Policia pode "revistar" meu celular?
Gostaria de saber se em uma abordagem policial o policial pode pedir para desbloquear meu celular e entrar nas minhas mensagens, fotos, videos, etc?? Não há violação de nenhum direito do cidadão em uma abordagem como essa? Obrigado.
Bater de frente com a polícia sem conhecimento jurídico é o mesmo que dar murro em ponta de faca! Sugiro que grave todas as abordagens policiais, que aliás, é direito do cidadão, pois se tratando de serviço público, o mesmo tem que ser 100% transparente, pois somos nós quem custeamos tal serviço. Se o policial quiser revistar seu celular sem fundada suspeita, diga somente que a sua privacidade é inviolável e que se ele mexer no seu aparelho sem autorização sua ou judicial, você irá denunciá-lo na corregedoria da corporação. Simples assim! Deixe seu celular com senha sempre, e não revele ao policial a senha se ele tomar seu celular, assim, a gravação captará tudo o que foi acontecido, e você terá uma prova incontestável de abuso de autoridade! Pronto!
Ameaçar de morte, falar que seu pai é ministro e bla bla bla não resolve nada, e dependendo voce ainda pode se enroscar com um crime de desacato!
a lei em si propria não existe, porem acho que a policia tem sim o direito de vasculhar o celular de qualquer individuo, isto posto, acredito que quem não deve não teme. desta forma a policia identifica os autores de muitos crimes que andam com seus videos de crueldades ocultas em um aparelho orgulhosos por terem matado, espancado, estuprado entre outras. se vc é esta pessoa que gosta de curtir com a vida alheia e guardar suvenir...cuidado!!! perdeu playboy!
quem falou que a lei nao existe? o direito a intimidade e privacidade é inviolável meu amigo! Artigo 5º da CF 1988! Sugiro estudar um pouco, e logo vc verá que não pode sair revistando o celular de qualquer um. Experimente abordar uma pessoa como eu e como tantos outros aqui do fórum que tem conhecimento jurídico, e mexa no nosso celular sem prévia autorização, sem mandado expedido ou sem fundada suspeita pra vc ver se a sua farda não vai pro ralo ( se vc for agente do estado, claro). Dá uma lida que vc vai mudar sua interpretação, que a propósito, está contra a doutrina brasileira.
Policiais perdem seu posto por muito menos que isso.... muitos esquecem que estão aqui para OBEDECER E FAZER CUMPRIR AS LEIS, e que são servidores públicos que estão aqui para nos servir, pois é dos nossos impostos que eles recebem o salário todo mês. Jamais mexa no celular, no computador, no ipod ou seja lá o que for de um abordado sem os requisitos que a lei exige que o policial tenha em mãos. É como dar um tiro no próprio pé!
Pessoal eu sou dono de uma lanchonete e estava eu e meu funcionário quando uma viatura passou e abordou eu e o rapaz dentro do meu local de trabalho,e pegarão meu celular é mecheram em tudo no whatssap. E não foi só isso não, eles mandarão msg para um cliente que supostente foi visto como suspeito,que ele esperasse eles em um lugar do bairro mas se passando por mim. Eu não gostei da atitude da abordagem no meu local de trabalho,não devo nada a justiça, atendo todos os tipos de pessoas seja pessoas de bem ou vagabundos, e se passar por mim para pegar alguém coloca eu minha família em risco.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Constituição Federal nos assegura o Direito a privacidade no seu mais amplo aspecto, salvo decorrente de eventual possibilidade conduta criminosa, por força de ordem judicial escrita, assinada por um Juíz.
Se houver uma fundada suspeita, o policial pode sim olhar para atestar se o celular é roubado ou não, com fulcro no Código de Processo Penal nos dispositivos que regulamentam a busca pessoal.
Art.º 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Portanto é independente de mandado judicial, basta a fundada suspeita.
E o artigo 240 fala inclusive que a busca pessoal (que independe de mandado) pode ser feita em cartas abertas ou não, conforme o paragráfo 2º desse artigo.
APÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Eu acho que as pessoas precisam entender que a abordagem policial visa sua própria segurança. Se o policial for tolido de fazer tal fato, nunca conseguirá recuperar um celular que acabou de ser roubado por exemplo, pois tal medida olhando agenda de contato ou fotos e fazendo algumas perguntas ao detentor do celular, pode-se verificar facilmente se ele é realmente o dono daquele aparelho ou não. Pensem nisso...
se for procurar o caralho da corregedoria. não vai dar em nada, indo até a corregedoria é a mesma coisa que não fazer nada! estamos em um pais chamado brasil, onde tudo é esculhambado! se a vitima da policia, conhecer o comandante ou o major do batalhão ai sim funcionaria!!! caso contrário fica só no papel!
EM MINHA CIDADE POLICIAIS AO ABORDAR AS PESSOAS ELE OBRIGAM AGENTE A PASSAR A SENHA DO CELULAR E SE AGENTE NAO PASSA ELE AMEAÇAM , ISSO PRA MIM É VIOLAÇÃO DOS DIREITOS JÁ FIZERAM ISSO COMIGO E EU ME SENTI UM NADA FUI HUMILHADO NÃO SOU BANDIDO SOU UM CIDADÃO QUE TRABALHO E MEREÇO RESPEITO. E ASSIM AGENTE FICA COM MEDO COMO MUITOS FICAMOS NAS MÃOS DESSE ABUSOS. MAIS A JUSTIÇA DIVINA PREVALECE É SO O SENHOR JESUS CRISTO MESMO PRA POR FIM NISSO
Hoje aconteceu um episódio muito constrangedor. Eu estava vindo do Rio de Janeiro, sentido Niterói, pois moro aqui, e na localidade conhecida como INTO, um local muito movimentado, onde pessoas de todos os lugares pegam coletivos para vários bairros diferentes, haviam umas oito mulheres, posicionadas em locais diferentes, (inclusive eu), pois não nos conhecíamos, e uma viatura com exatamente 4 policiais militares do sexo masculino, encostou de repente, e eles primeiro foram direto até uma moça negra, jovem e "mandaram' ele abrir a bolsa. Ela abriu, meio que sem entender nada, e os outros direcionaram-se à mim e mais outra moça. Mandaram abrirmos nossas bolsas, não educadamente, mas gerando um constrangimento, pois pessoas que estavam próximas, até se afastaram(acho que acharam que seríamos presas), eu abri, e a moça jovem segurando uma série de materiais pois ela mesmo disse que ia para a sua faculdade, questionou se poderiam fazer isso. o policial que estava revistando minha bolsa, se irritou e disse que se ela abrisse o bico, ele iria "nos" colocar na viatura. Imediatamente eu questionei o porquê, e ele disse: a bolsa eu posso ver, eu não posso tocar em seus corpos. Conclusão: todas nós fomos deixadas alí, com cara de vergonha, e a moça que ia pra Niterói também dizendo que ia para a faculdade, veio chorando até atravessarmos a ponte e descermos do ônibus. Perguntinha básica: deveríamos dizer que queríamos ir para a delegacia?, uma vez que estávamos com medo deles nos levarem para outro lugar?
Deixa eu resumir esse fato....se seu celular for roubado e vc avistar o suspeito com ele... ira pedir para q o policial aborde o suspeito...porém o meliante irá se defender dizendo q o celular é dele. Ai vc fala pra ele digitar a senha do celular...mas como o celular de fato é seu a senha vai da errada correto? Mas ai o meliante vai ter o direito de recusar de digitar a senha porq assim vai ferir direito de privacidade...entao vc pede ao policial q ele obrigue a digitar a senha... Ou seja. Se for vc o abordado nao pode Mas se dor o meliante ai pode kkkk Ta vendo como essa sociedade é hum lixo?
Vandierle, pedir pra digitar a senha é uma coisa, agora fuçar nos dados do abordado é outra! A policia pode sim pedir em caso de suspeita de roubo ou furto do celular, que o individuo digite a senha do aparelho. errando a senha, e ja havendo a suspeita já é suficiente pra conduzi-lo pro DP. E se no meu celular tem fotos intimas da minha mulher, por exemplo??? se eu sou abordado, e tenho certeza de que o celular é meu, nao deixo o policial mexer nem a pau. se quiser, me leve pra delegacia, lá o delegado ve quem ta certo ou errado.
esse assunto é polemico, existem 2 lados né!
Supomos que eu esteja passando na rua com meu celular na mão, e o cara que teve um celular igual o meu roubado, acha que esse que esta comigo é o dele e chama a policia. a policia me aborda .... eu desbloqueio o celular, mostro meus contatos, mostro algumas fotos que não sejam intimas pra provar que aparelho é meu, e falo pro policial fazer a busca pelo IMEI do aparelho, já que hoje isso é possivel.
Agora, o policial sair fuçando na minha galeria de fotos, vídeos, etc ... negativo ... isso não procede. O policial tem seus direitos, mas o cidadão também.
SOBRE A ABORDAGEM POLICIAL
Primeiro. quero deixar claro que a liberdades constitucionais não são absolutas, uma interpretação meramente gramatical, literal, do texto da lei levam as pessoas a erros na interpretação.
Todo ato de um policial deve estar amparado na legislação, sendo militar ou não.
o amparo legal sobre a abordagem policial são principalmente estes:
CPP. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Isto significa que o policial poderá revistar você, seus bolsos, sua bolsa, sua moto, seu veiculo, etc.
CPP Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Isto significa que a regra é mulher revistar mulher, porém, dependendo das circunstancias o policial poderá fazer a revista em mulher, sua bolsa, seu veiculo, sim.
sobre o poder do policial:
CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Sobre o policial solicitar por motivo de fundada suspeita que se identifique:
Não portar identidade não é crime, porém a pessoa é OBRIGADA a se identificar.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
LEMBRANDO as pessoas que fornecer dados falsos quanto a sua identidade é crime.
CP. art 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
SÚMULA 522 – STJ: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA.”
CASO SE IDENTIFIQUE:
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO, REGULAMENTANDO O ART. 5°, INCISO LVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
SÚMULA 568 STF A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
O policial possui um poder discricionário, logo, no caso concreto, se suspeitar que a pessoa mentindo para não ser identificado, para ocultar crime, ou que tem mandado de prisão, que é fugado, etc... pode o policial conduzir o sujeito à DP para melhor identifica-lo.