Movimento AR Positivo Juntado
Acessei o site http://esaj.tjsp.jus.br e fiz a consulta de um processo.
Em movimentações consta: 06/06/2013 - Movimento AR Positivo Juntado. Concluo que a pessoa foi encontrada e devidamente intimada ou citada de algum ato processual.
Porém em Audiências: Não há Audiência futuras vinculadas a este processo.
Gostaria de entender. A pessoa foi encontrada e citada e na intimação que a pessoa recebeu não consta a data de audiência?
Foi citado para apresentar defesa no processo.
Têm 15 dias após dia 06/06/2013 para apresentar a contestação.
Atenciosamente Dr. Wilson Vieira/sp [email protected]
Boa tarde, Dr. Wilson Vieira.
Esse prazo de 15 dias, são 15 dias corridos ou úteis?
Tem como eu saber se a pessoa apresentou a contestação?
No caso, sou da comarca de Taboão da Serra, a pessoa da comarca de Guarulhos. Acredito que a pessoa deverá contratar os serviços de um advogado ou caso não tenha condições recorrer a Defensoria Pública ou na OAB da comarca de Taboão da Serra. Correto?
Eu sou a requerente e meu ex marido o requerido. É referente a guarda do nosso filho. Mas, se são 15 dias corridos esse prazo expirou. Por isso, que gostaria de saber se ele apresentou a contestação.
Caso não tenha apresentado qual será o procedimento? Será devolvido para o fórum de Taboão da Serra?
Não terá audiência e a juíza dará a guarda definitiva?
Atenciosamente, Renata.
Renata, concordando com o colega acima, são 15 dias corrido sim.
Em movimentações consta: 06/06/2013 - Movimento AR Positivo Juntado. Concluo que a pessoa foi encontrada e devidamente intimada ou citada de algum ato processual.
Em 22/06 (sábado) esgotou o prazo para contestação, admitindo o protocolo da contestação em 24/06 (segunda-feira).
Geralmente, na ausência de contestação, ocorre os efeitos materiais da revelia, isto é, presume-se verdadeiro os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
No caso de guarda isso não ocorre, é uma exceção legal, por tratar-se de questão de estado do menor.
Ocorrerá a oitiva da equipe técnica do juízo (psicólogos ou assistentes sociais) que irão juntar um relatório, após um parecer do Ministério Público, aí o juiz vai decidir sobre a guarda definitiva.
É comum a concessão de guarda provisória do menor a uma das partes, no início do processo, antes da citação do réu, em tutela antecipada (liminar).
O único prejuízo, e muito grave por sinal, de seu marido não ter constituído advogado ou defensor público até o momento é que ele não vai ser intimado dos prazos e decisões. Essas intimações costumam ocorrer na pessoa do advogado.