PRESCRIÇÃO SEGURO DPVAT!!
Caros colegas, minha cliente sofreu acidente de transito em 07/08/2003 tendo uma invalidez permanente. Devido ao acidente, ela entrou com uma ação judicial, em 2004, contra o causador do acidente requerendo danos morais e materias, onde ela ganhou a ação estando na face de execução. Agora, em novembro de 2012, ela entrou com uma ação judicial requerendo o seguro DPVAT, contudo, agora em junho de 2013, o juiz proferiu sentença extinguindo a ação com julgamento do mérito alegando prescrição, pelo fato de ser 3 anos a tempo hábil para requerer o seguro DPVAT. Concordo com a decisão do juiz, mas meu colega de escritório alega que não houve prescrição porque esse tempo de requerer o DPVAT ficou suspenso processo porque tinha uma ação judicial pendente de se resolver que era uma indenização referente a este mesmo fato e por isso quer entrar com o recurso contra essa sentença. Os senhores acham esse recurso viável ou não? Ocorreu ou não essa prescrição?
Grato pela atenção.
Teu colega ta por fora, DPVT independia de haver ou não uma ação contra o causador do acidente. tratava-se de duas situações distintas, ou seja o DPVAT é seguro obrigatório cuja responsabilidade pelo pagamento independe de culpa ou dolo do causador do acidente, apólice de seguro a ser coberta pelas seguradoras independente de ação civel a ser movida pela vitima contra o causador do dano. Se ela não acionou o DPVT na época dançou!!!!!!!