Usufruto e Direito Real de Habitação
Caros colegas, No meu caso, o inventário possui 2 herdeiros (filhos) e o viúvo. Como o casamento deu-se pelo regime de comunhão parcial de bens e os mesmos não se transmitiram ao viúvo,por tratar-se de bens havidos antes da constância do casamento, através de adjudicação, o casal não possui bens comuns. Os filhos são frutos de enlace anterior da de cujus e do novo matrimônio não houve filhos. Existem 2 imóveis no monte: um residencial e outro de veraneio. O viúvo e a herdeira residiam no imóvel residencial até pouco tempo, quando o viúvo decidiu mudar-se para outro imóvel de outra pessoa espontaneamente. Agora, o viúvo pleiteia o direito real de habitação e solicita o usufruto vidual sobre o imóvel de veraneio.
Minhas dúvidas:
a) Mesmo sem bens comuns, o viúvo tem direito a usufruto? b) Pode esse usufruto ou o direito de habitação recair sobre o imóvel não residencial? c) O viúvo ao sair do imóvel residencial caracteriza a desistência de seus direitos? d) Caracteriza-se extinção da viuvez e consequente perda dos direitos o fato do viúvo ir morar com outra pessoa?
Desde já, muito grato por quaisquer esclarecimentos
Os bens particulares serão herdados pelo cônjuge, conforme dito anteriormente.
Serão herdados:
Art. 1659
(...)
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
O cônjuge sobrevivente passou a ser herdeiro necessário a partir de 2003, com a vigência do C.Civil de 2002. Se a morte ocorreu antes de 2003, o viúvo não herda.
Se a morte ocorreu na vigência do C.Civil 1916:
vCC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916 Art. 1.611. Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 1o O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) § 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000) Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15.7.1946)