Usufruto e Direito Real de Habitação
Caros colegas, No meu caso, o inventário possui 2 herdeiros (filhos) e o viúvo. Como o casamento deu-se pelo regime de comunhão parcial de bens e os mesmos não se transmitiram ao viúvo,por tratar-se de bens havidos antes da constância do casamento, através de adjudicação, o casal não possui bens comuns. Os filhos são frutos de enlace anterior da de cujus e do novo matrimônio não houve filhos. Existem 2 imóveis no monte: um residencial e outro de veraneio. O viúvo e a herdeira residiam no imóvel residencial até pouco tempo, quando o viúvo decidiu mudar-se para outro imóvel de outra pessoa espontaneamente. Agora, o viúvo pleiteia o direito real de habitação e solicita o usufruto vidual sobre o imóvel de veraneio.
Minhas dúvidas:
a) Mesmo sem bens comuns, o viúvo tem direito a usufruto? b) Pode esse usufruto ou o direito de habitação recair sobre o imóvel não residencial? c) O viúvo ao sair do imóvel residencial caracteriza a desistência de seus direitos? d) Caracteriza-se extinção da viuvez e consequente perda dos direitos o fato do viúvo ir morar com outra pessoa?
Desde já, muito grato por quaisquer esclarecimentos
Jorge,
Independente do regime de comunhão, o direito real de habitação é assegurado ao viúvo. Contundo, há de se observar que, para isto, existem particularidades.
O imóvel, que era usado para moradia do casal, tem que ser o único bem de natureza residencial, a ser inventariado. O fato de existir imóvel de veraneio, não excluí o direito do consorte vivo, SOMENTE sobre o imóvel que pertencia, verdadeiramente e permanentemente a moradia do casal.
Existe uma controvérsia quanto ao direito real de habitação, quando se falar em mais de um imóvel. Hoje, o fato do sobrevivo constituir novo matrimônio, NÃO tira o direito real de habitação, podendo, inclusive, residir com o novo companheiro(a) no local.
Trata-se de um assunto muito delicado, com muitas questões. Suas dúvidas, infelizmente, não são de pleno entendimento, por uma lei, ou artigo.
Sua segunda pergunta, ao meu ver, não condiz com o que de fato é. Não é por ser um imóvel de veraneio, que o exclui da modalidade residencial. Na verdade, não deixa de ser um local, particular, usado para residência.
Saliento que trata-se de direito sucessório e que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário.
Abs,
Jorge,
Não sou advogado, ok? Então o que eu falo é mais achometria do que fato.
Entendo que uma vez que ele saiu de casa perde o direito real de habitação. Mas não faço ideia de como provar isso juridicamente. Se ele não renunciou explicitamente pode ser complicado. O direito real de habitação vale para o imóvel onde era a residência habitual, o que não impede que as partes "negociem" trocar um imóvel pelo outro. Mas pedir na justiça ele só pode pedir a residencia habitual.
Por curiosidade, poste o desenrolar do caso.
Sven,
Na comunhão parcial de bens, os adquiridos antes da união não se comunicam, como dito pelo próprio consulente. No próprio inventário, o viúvo não configura como herdeiro.
O que o sobrevivo pretende é ingressar com o pedido de Direito real de habitação. E é este caso que nosso consulente pretende resolver.
Abs,
Ele perdeu o direito real de habitação quando foi morar em outro imóvel com outra pessoa (outra mulher?).
Estavam separados de fato e o detalhe é que ele quer voltar a residir no imóvel APÓS a morte de seu cônjuge.
Se ficar provado isso, não tem direito algum.
A lei é clara ao dizer que o direito real de habitação incide sobre o bem no qual RESIDIAM O CASAL.
O viúvo não morava mais com a esposa à época do falecimento, portanto, se não residiam juntos no imóvel, perdeu o direito.
Pelo menos foi isso que depreendi dos fatos narrados.
Ao meu entender, tem um casal do qual a mulher faleceu. Essa mulher tinha dois filhos de um casamento anterior e tinha também dois imoveis anterior ao casamento.
Ao falecer, a de cujos deixou 3 herdeiros necessários, o marido e os dois filhos.
O que não ficou claro é se o viúvo mudou-se antes ou depois do falecimento do de cujos. Também não deixou claro as circunstancias em que isso ocorreu (pressão da outra herdeira?)
Tomé, os bens de antes do casamento não se comunicam na mancomunhão, mas isso não implica que conjuge não é herdeiro dos bens particulares. Veja artigos 1829 e 1845. Só não é herdeiro em caso de comunhão universal de bens ou separação obrigatório:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido (...) no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Como há duas bens particulares, o viúvo é herdeiro necessário e concorre com os dois filhos do outro matrimonio.
A questão geralmente gera dúvidas pela redação imprecisa do dispositivo, e tb pelo seguinte:
No regime de comunhão parcial de bens:
se houver separação os bens particulares não serão divididos.
se houver morte de um dos cônjuges, o supérstite herda concorrentemente com os outros herdeiros, pq ele tb é herdeiro necessário, só não herda se o "de cujus" não houver deixado bens particulares (que são os bens adquiridos: ou antes do casamento, ou por doação ou por herança), o que não é o caso.
Em suma, no caso em tela, o viúvo não tem direito à MEAÇÃO de tais bens, mas tem direito à quota igual a dos demais herdeiros.
Ele deve se habilitar no inventário.
é, só da para entender se tirar todo o lixo dele:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes,
- em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo
1) se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou; 2) no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); 3) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Tomé
O cônjuge é herdeiro dos bens particulares, em concorrência com os filhos. E bens herdados, é particular. Bens herdados não se comunicam na comunhão parcial, porém em caso de morte, o cônjuge é herdeiro necessário.
Na comunhão parcial com filhos, o cônjuge sobrevivente, é meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares.
Ele pode pleitear o direito real de habitação sobre o imóvel de veraneio sim. O que não podia era mudar da casa onde vivia com a falecida, mas, deve ter ficado entre as duas casas, a dele e da atual companheira, é comum.
Colegas, o assunto realmente é polêmico, em função das diversas interpretações. Para tentar elucidar o caso em pauta, deixo alguns esclarecimentos:
O casal vivia junto até o falecimento da esposa; o viúvo permaneceu residindo no imóvel após o falecimento da esposa por oito anos; não foi citada qualquer pressão por parte da herdeira que convivia com o viúvo para que este saísse do imóvel; os bens componentes do monte foram adquiridos através de doação à de cujus por sua genitora;
Aprecio novas observações desde já muito grato