Cobertura Seguros A sinistro
Me envolvi em um acidente de transito nao teve vitimas nem carros envolvidos colidi em um portao de ferro de uma casa a brigada veio ao local, me neguei a fazer o teste do bafometro admiti ter bebido 1 lata de cerveja 2 horas e meia antes do acontecido, fui levado ao dml para pericia o laudo do perito disse que eu nao possuia nenhum sinal de embriaguez o seguro ja fez vistoria e constatou indenizaçao integral enviei os documentos necessarios e estou esperando para ser indenizado mas sem saber se realmente corro o risco ou nao de haver declinio por parte da seguradora o que pode aconteçer grato.
kassio!
Nos casos em que assina o Auto de Infração, o condutor dispõe de até 15 dias para apresentação da Defesa Prévia. Alguns órgãos, como o DETRAN de São Paulo, por exemplo, encaminham a Notificação de Autuação (sem o boleto da multa) mesmo assim, ou seja, mesmo com a assinatura do condutor, tal órgão encaminha a Notificação ao proprietário. Também foi o que aconteceu no seu caso.
Não fui eu que errei, mas o DETRAN/RS agiu da mesma maneira que o outros órgãos, encaminhando a Notificação mesmo nos casos em que o condutor assina o Auto de Infração.
Aproveite que lhe foi concedido o direito de apresentar a Defesa Prévia novamente, e não perca essa oportunidade, pois é uma fase importante tanto quanto às outras.
Atenciosamente,
Fernando
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Pádua!
Sem problemas. Estamos aqui para ajudar a todos:
§ 2º do Artigo 3º combinado com o § 5º do Artigo 2º, tudo da Resolução 149, combinados ainda com o Artigo 280 Inciso VI do CTB
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
Veja o que diz o § 2º do Art. 3º da Resolução 149, o único item que se refere a data para apresentação da defesa prévia:
"§ 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação."
Como visto, o artigo diz que o prazo dado na Notificação da Autuação (e não no auto de infração) não poderá ser INFERIOR a 15 dias.
Inclusive, o § 6º do Art. 2º da Resolução 404, que revogou a 149 a partir de 01/07/2013, no intuito de corrigir essa falha, assim determina:
"§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º."
O único auto de infração que conheço já suprir esta lacuna é o da PRF, que sempre constou a observação no anverso.
Mesmo assim, obrigado pela dedicação que você sempre tem dado a este fórum.
Pádua
Pádua!
Não podemos analisar o § 2º do Art. 3º da Resolução 149 de forma isolada, mas combinando-o com os dispositivos anteriormente citados. Observe:
"§ 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação."
Veja que não pode ser inferior à 15 dias, mas também não há nenhuma obrigação sobre ser superior à isso. Logo, o limite taxativo de 15 dias foi adotado por uma grande quantidade dos órgãos autuadores, pois se não pode ser inferior a esse prazo e não precisa ser posterior, pode ser igual.
Prosseguindo:
"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: ... VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."
Ora, se a assinatura substitui a Notificação, é óbvio que devemos aplicar (por analogia) a regra do § 2º do Artigo 149 da já citada Resolução. Nesse sentido, os Autos de Infração do DETRAN/RJ (tanto o manual como os eletrônicos) e do DETRAN/PE (entre outros) já contemplam essa informação. Observe:
"Nas infrações de responsabilidade do condutor quando esse assinar o presente Auto de Infração será considerado como notificado da autuação, nos termos do Art. 280 Inc. VI do CTB e terá o prazo de 15 dias para apresentação da Defesa Prévia (Resolução 149 Art 3º § 2º do CONTRAN)
E no DETRAN/PE
"Fica o infrator Notificado para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 15 dias, estabelecido na Resolução CONTRAN nº 149 e Art. 5º Inciso LV da Constituição Federal"
Seguindo o raciocínio, temos por fim o § 5º da mesma Resolução:
§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e: I – a infração for de responsabilidade do condutor; II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
Agora, veja a jurisprudência:
TJPR: 5624513 PR 562451-3 "A fixação de prazo para apresentação de defesa prévia de 15 (quinze) dias, e não de 30 (trinta) dias, consoante determinado pelo DETRAN, não ofende os princípios da ampla defesa e da legalidade, uma vez que inexistente determinação legal estipulando citado prazo, tendo a Administração Pública concedido tal prazo por mera liberalidade."
TJRS - Embargos de Declaração: ED 70048173280 RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. A notificação in facie ao condutor do veículo é suficiente para assegurar o direito de apresentar defesa em quinze dias (art. 280, VI, do CTB, c/c art. 2º, § 5º, e incisos). Precedentes conferidos. No caso, houve atuação in facie , quando se identificou o condutor da motocicleta flagrado, no caso o embargante, trafegando com a descarga aberta (silenciador do motor à explosão defeituoso ou deficiente -art. 230, IX, do CTB)."
TJRS - Inteiro Teor. Apelação Cível AC 70045243607 RS (TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AUTUAÇÕES EM FLAGRANTE. PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. O Código Brasileiro de Trânsito é claro ao estipular que a assinatura do condutor aposta no auto de infração, nos casos de flagrante, valerá como notificação de seu cometimento, na forma de seu art. 280, inciso VI, e também do art. 2º, § 5º, da Resolução 149/03 do CONTRAN. Considera-se aberto, desde então, o prazo mínimo de 15 dias para a apresentação de defesa, na forma dos arts. 3ª, § 2º, e 9º, § 2º, daquela Resolução. No caso dos autos, foram expedidas notificações pelas penalidades aplicadas, com guias de arrecadação, antes do transcurso dos referidos prazos, sem observância do devido processo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA."
Assim, analisando os dispositivos de forma conjunta (e não de forma isolada), podemos concluir que o prazo máximo é de 15 dias para apresentação da Defesa Prévia, desde que o condutor seja o responsável pela infração (até 30 de junho - Resolução 149), como é o caso do nosso amigo consulente desta enquete. Obviamente, esse prazo deve ser respeitado desde que o órgão autuador não conceda um prazo maior (com informações no Auto de Infração ou com a emissão da Notificação de Autuação).
No mais, esclareço que sempre admiro as suas postagens, pois nos trazem enormes conhecimentos sobre o Direito de Trânsito, disciplina tão bela e dinâmica. Desta vez, não poderia ser diferente. Obrigado por me permitir essa salutar discussão.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
As suas ponderações foram bastante úteis.
Eu me ative somente na área administrativa, que omite esse prazo.
Sempre procuro seguir as suas respostas, bastante esclarecedoras aos consulentes.
Muito obrigado pela sua valiosa colaboração, que só faz engrandecer este fórum
Pádua
Pádua!
Disponha sempre que precisar. Como declinado anteriormente, estamos aqui para auxiliar a todos.
Agradeço novamente à vc, a oportunidade de participar desta salutar discussão.
Atenciosamente,
Fernando
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