Bom dia,

Sou proprietária de uma empresa e na sexta feira fui emir a nota fiscal eletrônica e apareceu uma mensagem :

Emissão de NFS- e suspensa ( prestador de serviços inadimplente com o ISS )

Instrução normativa SUREM 19/2011.

Gostaria de saber como posso obter na justiça a autorização para voltar a emitir notas, pois considero isso arbitrário. Como vou paralisar minha empresa para pagar os impostos ?

Devo não nego, mas como vou parar de trabalhar ?

Alguém já passou por isso ?

Respostas

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    A

    Anderson Camargo O. Araujo Domingo, 07 de julho de 2013, 8h41min

    Nossa !! Tava aqui pesquisando uma saída para isso também, minha esposa tem uma pequena agência de publicidade e está com o mesmo problema. O valor da dívida dela do ISS é um pouco alto e não temos condições de pagar ou fazer um parcelamento agora.
    Pensamos em vender nosso carro para quitar mas está difícil.
    Será que tem alguma forma, pois fomos até a Prefeitura e informaram que essa portaria está em vigência e que só haverá o desbloqueio se pagarmos ou se conseguir uma ordem Judicial.
    Devemos, não negamos a pagar mas essa penalidade está acabando com nosso negócio.

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    M

    Maiara Cavalcante Nascimento Domingo, 07 de julho de 2013, 8h46min Editado

    Prezada Zilda,,

    Eu também tenho uma pequena empresa de prestação de serviços e estava com o mesmo problema, estamos com problemas de saúde na família e acabamos atrasando alguns tributos.
    Diante disso procuramos um escritório de advogados que trabalham nessa área. Em Dois dias eles conseguiram uma liminar para o desbloqueio das nossas notas fiscais. Eu estava desesperada, pois ia acabar sem poder receber os serviços que presto aos meus clientes.


    Veja o email que recebemos de nossos advogados com a cópia da liminar:

    [Nilton Ceniccola Advogados] niltonceniccola.jur.adv.br

    Enviada em: quinta-feira, 20 de janeiro de 2012 12:54
    De: Dr. Nilton Cesar Ceniccola [[email protected]]
    Para: Maiara Cavalcante


    Prezada Sra. [Maiara],

    É com Grande Satisfação que encaminhamos a cópia da liminar concedida pelo Juiz Estadual em face do Secretário das Finanças do Município de São Paulo:

    VISTOS. Diante da liberdade empresarial, da impossibilidade tê-la cerceada pela cobrança de débitos tributários, especialmente diante da existência de outras formas para a tais cobranças, realçado ainda, neste caso concreto, pelo fato de que há um atraso pontual no recolhimento do ISS, vejo que há relevância jurídica no fundamento invocado na inicial, hipótese da qual emerge o perigo da demora. Por isso, defiro a liminar para determinar que o impetrado se abstenha de negar á impetrante a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica sob o fundamento de existirem débitos de ISS em seu nome, até decisão posterior. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, cumprase o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

    Att. Dr. Nilton Ceniccola
    11 - 9.3010.0012

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    ?

    Desconhecido Domingo, 07 de julho de 2013, 9h02min

    Maiara,

    Muito obrigada, na segunda feira mesmo vou procurar esse advogado. Abrigada pela indicação,

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    Paulo Eduardo Cesar Silva

    Paulo Eduardo Cesar Silva Domingo, 07 de julho de 2013, 9h04min

    Maiara,

    Seus advogados foram rápidos e competentes, pois o Mandado de Segurança é justamente o remédio processual mais adequado. Seu direito líquido e certo está no livre exercício da atividade empresarial.

    Veja o que diz a Lei:

    EI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Mensagem de veto
    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

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    H

    Herbert Xavier Siqueira Domingo, 07 de julho de 2013, 9h07min

    Pessoal, vejam o que encontrei:

    O Município de São Paulo suspenderá, a partir de 1º de janeiro de 2012, a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes inadimplentes com o ISS. A medida está na Instrução Normativa nº 19, da Secretaria de Finanças do Município, publicada em 17 de dezembro.
    Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados, durante um ano.

    OS TOMADORES DE SERVIÇOS QUE CONTRATAREM EMPRESAS PRESTADORAS COM AUTORIZAÇÃO SUSPENSA DEVERÃO PREENCHER A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO, RETER NA FONTE E RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO.

    Fonte: Jornal Valor, de 28/12/2011 – Jornalista Bárbara Pombo.

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    L

    Lucas de Souza Domingo, 07 de julho de 2013, 9h10min

    Trabalho em um escritório de contabilidade. Há vários clientes com esse problema. Já imaginou se você atrasasse o IPVA de seu carro e ficasse impedido de receber seu salário enquanto não quitasse a dívida com o Estado !

    Vi nessa reportagem que o Juízes tem entendido que a PMSP não pode bloquear a emissão da nota fiscal das empresa, pois isso paralisaria suas atividades:


    Liminares liberam emissão de nota fiscal

    Pelo menos três empresas, que começaram o ano surpreendidas com a medida da Prefeitura de São Paulo de bloquear a nota fiscal eletrônica de devedores do ISS, já obtiveram liminares para retomar seus negócios. Pelas decisões, a administração municipal deve liberar a emissão do documento. Os juízes consideraram, em todos os casos, que o Fisco tem outros meios previstos em lei para cobrar os débitos fiscais, e não poderia coagir os contribuintes a pagar suas dívidas dessa forma.

    A restrição aos contribuintes inadimplentes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º. Como não conseguiu emitir sua primeira nota fiscal do ano, a Rhesus Medicina Auxiliar decidiu ir imediatamente ao Judiciário. No dia 4, mesmo dia que entrou com um mandado de segurança, teve seu pedido deferido pelo Plantão Judiciário Cível da Capital. O juiz Fábio Coimbra Junqueira entendeu que a medida instituída pela prefeitura "constitui grave ofensa a direito Líquido e certo da empresa, o que não se pode admitir".

    De acordo com a decisão, ainda que a companhia tenha dívidas de ISS, o município teria outros meios jurídicos previstos na Lei de Execução Fiscal para cobrar o contribuinte. A prefeitura já foi intimada da decisão. Enquanto isso, munida da liminar, a empresa tem emitido notas fiscais em papel. "A Fazenda não pode impedir as empresas de exercer suas atividades com sanções políticas. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido". O tema foi tratado em três súmulas da Corte (70, 323 e 547).

    Com uma autuação de R$ 1,5 milhão de ISS, a H2M Soluções também decidiu ir à Justiça e obteve liminar para voltar a emitir notas fiscais eletrônicas. A empresa do setor de informática foi fiscalizada e autuada no dia 27 de dezembro por supostas irregularidades no recolhimento do imposto entre 2006 e 2010. Na decisão, a juíza Marcia Helena Bosch levou em conta que a autuação apontou "recolhimento com alíquota menor do tributo, e não inadimplência". Segundo o advogado da empresa, a emissão foi bloqueada durante o prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa. "A medida complicou a vida da empresa. Os clientes e fornecedores não queriam mais fazer negócios", afirma o advogado, acrescentando que a prefeitura já cumpriu a determinação judicial.

    Inadimplente há mais de quatro meses, uma empresa do setor de telecomunicação foi obrigada a ir à segunda instância da Justiça paulista para obter uma liminar. A desembargadora Vera Andrisani, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reformou a decisão de primeiro grau por considerar que a Constituição Federal garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional. Além disso, citou jurisprudência pacífica que impede a adoção desse tipo de medida. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", diz a juíza. A Prefeitura de São Paulo cumpriu a determinação judicial um dia após a decisão ser proferida, em 6 de janeiro.
    PermalinkMensagem inadequadaResponder
    Marcela Carrão Filho
    27/01/2012 20:29
    Que absurdo !!!

    Me coloco do lado do empresário que fica impedido de trabalhar, já pensou se eles começam a não emitir notas !!

    Aí os consumidores fazem denuncia e dá nisso ):

    Fazenda autua 200 empresas que não emitiram Nota Fiscal Paulista

    A Secretaria Estadual da Fazenda e o Procon-SP estão autuando 200 empresas denunciadas por 13.313 consumidores que não tiveram a Nota Fiscal Paulista emitida no site do programa.

    As notificações começaram a ser enviadas nesta semana, após a implantação de um programa eletrônico que faz a triagem das reclamações via internet. Segundo a Fazenda, serão lavrados 792 autos de infração.

    As empresas pertencem a 36 ramos diferentes, sendo a maior parte (154) supermercados, restaurantes, lanchonetes, postos de combustível, lojas de vestuários e padarias.

    Sem o registro -ou com o registro em atraso- da nota, além de não receber os créditos de ICMS a que tem direito, o consumidor não consegue participar dos sorteios mensais realizados pelo programa.

    A Fazenda afirmou que há mais cerca de 200 mil reclamações registradas contra outras 40 mil empresas. "A partir de janeiro iniciaremos a lavratura de um novo lote de autos de infração, no qual serão lavrados aproximadamente 4.000 autos para cerca de 1.000 fornecedores", informou a pasta.

    Com o auto lavrado, o consumidor recebe automaticamente os créditos não registrados, mas não os conta para os sorteios mensais.

    A Fazenda espera arrecadar pelo menos R$ 5 milhões com as primeiras autuações. A empresa tem 30 dias para pagar ou apresentar a defesa.

    Quem quiser fazer uma reclamação contra alguma empresa que não emitiu o cupom fiscal deve fazê-lo pelo site www.nfp.fazenda.sp.gov.br até o 15º dia do segundo mês após a compra.
    Fonte: Folha de São Paulo - SP

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    K

    Kaline Ferreira Silva Domingo, 07 de julho de 2013, 9h14min

    Zilda,

    Vc pode parcelar a dívida administrativamente ou ajuizar um mandado de segurança com pedido de liminar.
    A Instrução Normativa (editada pelo Município de São Paulo) é escancaradamente arbitrária e inconstitucional, pois viola garantias previstas em nossa Carta Maior - a livre prática de atividades econômicas lícitas e a liberdade do exercício profissional.
    Além do mais, o Estado não pode usar instrumentos de coerção para que o contribuinte pague dívidas fiscais. Ele possui outros meios para realizar a cobrança de tributos devidos pelas empresas.

    Esse advogado da Maiara fez tudo correto, por isso conseguiu a liminar.

    Boa sorte !!!

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    L

    Lucas de Souza Domingo, 07 de julho de 2013, 9h19min

    Aí ! A Prefeitura cobra juros absurdos quando os pobres mortais atrasam o ISS e para as empresas de ônibus só vantagens:

    Redução do ISS para empresas de ônibus.
    Os vereadores de Niterói irão votar, amanhã, às 10h, em sessão extraordinária, a mensagem
    do prefeito Jorge Roberto Silveira (PDT), que reduz de 2% para 1% a alíquota do Imposto
    Sobre Serviços (ISS) cobrado às empresas de ônibus da cidade. A data da votação foi
    anunciada, ontem, na Câmara Municipal, durante uma audiência pública que debateu o projeto
    do Executivo.
    De acordo com o governo municipal, a redução do ISS é essencial para que a Prefeitura possa
    implantar o Bilhete Único Municipal, cuja criação foi aprovada pelo legislativo municipal na
    semana passada. Integrantes do Executivo explicaram que a redução vai subsidiar
    indiretamente o Bilhete Único Municipal.
    Audiência - Durante o debate, o vereador Waldeck Carneiro questionou a constitucionalidade
    do índice de redução do ISS para as empresas de ônibus e afirmou que ele não é ele não
    cabível ao tipo de serviço prestado pelo setor. Entretanto, o procurador geral do município,
    Bruno Navega, defendeu a medida, mesmo reconhecendo que a redução proposta pelo
    prefeito não é a usual.
    “A emenda constitucional que trata do assunto veio para evitar o que chamamos de guerra
    fiscal. A redução não prejudicará outros municípios e por isso não há limitação constitucional”,
    declarou Navega, lembrando que na cidade do Rio, a redução do ISS para a implantação do
    benefício foi de 3% para 0,01%.

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    M

    Marcela Carrão Filho Domingo, 07 de julho de 2013, 12h44min

    Zilda,

    Mandado de segurança neles !!!






    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Mensagem de veto
    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

    § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    § 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

    § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    § 4o (VETADO)

    § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

    Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

    § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

    Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

    § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

    Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

    Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    José Antonio Dias Toffoli

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

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    Everaldo Serqueira Filho Suspenso Domingo, 07 de julho de 2013, 12h48min

    Eu consultei essa instrução normativa e cheguei a conclusão que é totalmente inconstitucional ! Como se interdita uma empresa para cobrar Tributo !!

    NSTRUÇÃO NORMATIVA 19/11 - SUREM/SF

    de 16 de dezembro de 2011

    Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

    O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    RESOLVE:

    Art. 1º . A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

    Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

    I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;

    II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

    Art.3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.

    Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

    Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 19/11 - SUREM/SF

    REPUBLICAÇÃO

    SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL – SUREM

    RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DO DIA 17/12/2011

    Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011

    Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

    O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    RESOLVE:

    Art. 1º . A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

    Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

    I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;

    II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

    Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.

    Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

    Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

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    Everaldo Serqueira Filho Suspenso Domingo, 07 de julho de 2013, 12h50min

    Vajam o que diz a constituição sobre o direito da livre iniciativa:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

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    Everaldo Serqueira Filho Suspenso Domingo, 07 de julho de 2013, 12h51min

    Boa sorte a todos !!!

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    Lilian da Rocha

    Lilian da Rocha 163624/SP Terça, 15 de outubro de 2013, 18h26min

    É abuso, sim. O parcelamento de débitos que está sendo proposto pela Prefeitura de SP é até mesmo lesivo sob outra ótica. Quem é optante do Simples, se parcelar os débitos com o Município terá a exigência suspensa tão-somente do ISS incidente nas operações tributadas. Ocorre que os débitos com CSLL, IR, PIS e Cofins, cuja cobrança é de competência da União, continuarão em aberto. Quando o contribuinte de SP parcelar o ISS, terá que se ajustar a uma parcela minima aqui de SP. Quando parcelar os impostos restantes junto a Uniao, terá outra parcela minima definida pela PGFN. Trocando em miudos, a ME corre o risco de descumprir ambos acordos.
    A solução é uma só a curto prazo: liminar! A justiça está decidindo a favor do bom senso e da justiça. Parcelar, sim. Mas com todos os impostos inclusos num só acordo.
    O Sr. Prefeito Haddad manteve a Instrução porque está dando frutos. A maioria das pessoas paga. Infelizmente, devido a crise, já vi gente descumprindo os parcelamentos e tome suspensão novamente.
    Pelo menos até agora, das liminares que entrei, ganhei todas, tamanha o absurdo da Instrução Normativa SUREM 19/2011.

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    Sylvia Barreto Sexta, 22 de novembro de 2013, 11h54min

    Maiara Cavalcante, boa tarde

    Você poderia passar para mim o nome desse seu advogado? Estou nesse processo há 40 dias .... 40 dias, disse eu !!!!! Sem poder emitir nota fiscal e o nosso advogado ainda não conseguiu sucesso algum .....

    Será que a Prefeitura não percebe que, sem faturar não pago nada... fornecedores, funcionários e nem a própria Prefeitura??????

    [...]

    Aguardo uma ajuda sua

    Obrigada

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    Ton Martins Quarta, 12 de fevereiro de 2014, 14h08min

    Alguém sabe quanto custa pra um advogado entrar com essa ação, preciso dar nota na empresa onde trabalho e não tenho como.

    [...]

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    B

    BIBLIOTECARIA WEB Sexta, 21 de fevereiro de 2014, 17h39min

    Olá, Sou uma pequena empresa de prestação de serviços !
    Vi recentemente que estou bloqueada para emitir NF-Eletronica, por estar inadimplente em relação a débitos com ISS.
    Com devo fazer ?
    Se não consigo emitir NF, não recebo nem para minha sobrevivência, nem para pagar os tributos que devo.
    Quem pode me orientar?
    obrigada

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    M

    Marcio Grafica Quarta, 12 de março de 2014, 17h22min

    Simples...vá até a prefeitura, ou acesse o site da receita, vá em pacotes de impostos e parcele a divida de ISS, depois de pago a primeira, em dois dias estará apto a fazer as notas, se não desbloquear em 2 dias, vc volta no site da receita e imprimi a proxima via que será pago no mes seguinte, eu fiz assim e deu certo, estou pagando R$102,00 por mes.Abraços a todos

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    M

    Maria Marlene Dias Darwish Quarta, 12 de março de 2014, 18h25min

    Ja fiz um parcelamento que entrou impostos de 2008 a 2011. em 2012 consegui pagar em dia todos os meses, mas 2013 voltei a atrasar. Estou com minha emissão de notas bloqueada ? O que eu faço, vou á prefeitura novamente pedir a inclusão desses débitos no meu acordo ja feito?

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    Fernanda Brazil Terça, 13 de maio de 2014, 16h33min

    Prezados (as),


    No Rio de Janeiro (Centro) há um escritório especializado na área Tributária, onde tratamos justamente tais assuntos, com pedido de liminares e etc., em face da prefeitura, SEFAZ e Tribunais, por isso, caso estejam interessados, favor entrar em contato com meu e-mail: [email protected].
    Dessa forma, podemos marcar uma reunião com um dos advogados (as).
    Att.,

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    J

    Julio do Carmo Terça, 27 de maio de 2014, 12h12min

    Bom dia.
    Tive o mesmo problema com minha empresa, minha nota fiscal foi bloqueada do dia para noite, devido a inadimplência de ISS.

    [...]

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