Ação Cautelar Inominada

Há 22 anos ·
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Prezados Colegas:

Como é sabido e consabido, os Recursos Especiais e Extraordinários em Agravo de Instrumento são recebidos somente no seu efeito Ddevolutivo. O remédio jurídico aplicado para se obter o efeito Suspensivo a tais recursos é o oferecimento de Medida Cautelar Inominada, visando o efeito suspensivo, protocolizada junto aos Tribunais (STJ para o Recurdo Especial e STF para o Extraordinário).

A pergunta é: Tal medida cautelar segue os mesmos requisitos das cautelar costumeiras, principalmente quanto aos pedidos? Melhor dizendo, existe a citação, pedido de condenação, contraditório, produção de provas.....

Caso alguém já tenha feito uso de tal medida, favor responder essas dúvidas, estou encontrando sérias dificuldades para conseguir a resposta.

Um grande abraço a todos.

Felipe de Souto - [email protected]

2 Respostas
GENTIL PIMENTA NETO
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Colega,

Se bem entendi sua pergunta, a minha opinião é a seguinte. Se você não obtém provimento em um Agravo de Instrumento e dele deseja recorrer através do Recurso Especial e diante da existência de possível dano irreparável, entendo que deve fazer o recurso com pedido liminar que nada mais é que o efeito suspensivo ativo. No entanto, se você já fez seu recurso Especial, e, enquanto aguarda o julgamento advier perigo de dano, nesse caso você fará a Ação Cautelar incidental com pedido liminar que nào deixa de ser uma ação de cunho satisfativo, onde o Recorrido terá o direito de contestá-la, ainda que lhe deferida de plano o pedido liminar. É o que penso dentro do entendimento à sua pergunta.

GENTIL

Felipe de Souto
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Sr, Gentil: Foi o que pensei. A minha dúvida surgiu em razão da necessidade prática. Tivemos que fazer um Recurso Especial em Agravo de Instrumento, porém existia o perigo na demora e dano irreparável, visto tratar-se de Protesto com fins Falimentares contra nosso cliente.

O Recurso foi Admitido e retido nos autos, conforme o CPC (art542,§3). Ingressamos com a Medida Cautelar no STJ e estamos aguardando o Despacho Inicial do Ministro Relator. Foi uma peça inédita no escritório onde trabalho (como Estagiário), por isso as dúvidas. Quando tive que realizar a peça, não cheguei a pensar em fazer o pedido de Tutela Antecipada no Recurso Especial.Optei pela cautelar.

Pensando muito superficialmente agora, imagino que a Tutela Antecipada não lograria êxito, pois seus requisitos são muito mais rígidos que os da Cautelar, bem como a Jurisprudência aponta no sentido de que os Tribunais Estaduais não são competentes para aplicar o efeito suspensivo e remeter imediatamente o Recurso Especial e/ou Extraordinário para STJ e STF respectivamente. Mas essa é uma opinião muito embrionária, teria que fazer estudos mais aprofundados.

Serviu para aprender este "remédio" jurídico (emprestar efeito suspensivo e destrancar o Recurso Especial em Agravo de Instrumento)e penso seriamente em realizar minha monografia sobre este assunto.

Quando souber do despacho inicial concedendo ou não a Liminar aviso o Dr.

Um grande abraço.

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Há 11 anos
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