excessã de pré- executividade
O que é execessão de pré-executividade? Pelo menos três decisões diferentes à respeito informando se entendimento adotado é correto ou incorreto ?
A exceção (objeção) de pré-executividade é perfeitamente cabível, sendo admitida nos âmbitos doutrinários e jurisprudenciais.
Neste sentido, temos a lição do Mestre gaúcho Araken de Assis, em sua festejada obra Manual do Processo de Execução:
Embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs. assinado pelo art. 652. tal provocação de matéria possível de conhecimento de ofício pelo juiz independe da penhora, e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737,I). Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também, o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão do conjunto probatório indicado pelo credor .
Do mesmo modo, a matéria não tem suscitado dúvidas quanto à sua possibilidade de interposição, no que tange ao entendimento de nossos Tribunais.
Assim:
Apelação cível. Embargos do devedor. Duplicata. Julgamento sem estar garantido o Juízo. Possibilidade. A norma inscrita no art. 737, CPC, não contém discriminação absoluta, mas relativa, significando isto que exceções pré-executivas desnecessitam dos embargos ao processo executivo. Virtualmente, aquelas que supõem inexistir as condições de ação ou pressupostos de processibilidade do processo executivo. Apelo improvido( PJ 42/150).
A segurança do juízo não pode ser imposta naqueles caso em que o título em execução não se reveste das características de título executivo, porque, destarte, a própria execução estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via processual que a lei, em tese, não lhe concede( Bol. AASP 1.746/187).
O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. Somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vem se debruçando, se admite a dispensa deste pressuposto( RSTJ 31/348).
Tratando-se de execução aparelhada com base em título nulo, por falta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, admitem-se embargos do devedor, antes de seguro o juízo por penhora( RTFR 122/133).
A nulidade da execução pode ser alegada a todo o tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586. Sua arguição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução(STJ-RT 671/187) .
Tratando-se de matéria referente à viabilidade da execução, como, por exemplo, pressupostos processuais, que devem ser examinados até mesmo de ofício, não está o devedor obrigado a previamente garantir o juízo para alegar tais questões via embargos, podendo fazê-lo desde logo, obrigando o juiz a decidir( RJTJERGS 162/247).
Ainda que não seguro o juízo, o executado pode alegar a nulidade da execução( RJTJESP 85/274).
Do instrumento que embasa a execução.
O título de crédito que viabiliza a execução, por exemplo, deve reunir todos os caracteres aduzidos pelo art. 586 do Código de Processo Civil, quais são a liquidez, a certeza e a exigibilidade.
Tais documentos, quando não presentes os requisitos supra, não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.
O entendimento de nossos Tribunais é pacífico:
NÃO SE REVESTINDO O TÍTULO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, CONDIÇÕES BASILARES EXIGIDAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONSTITUI-SE EM NULIDADE, COMO VÍCIO FUNDAMENTAL; PODENDO A PARTE ARGUILA, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, ASSIM COMO PODE E CUMPRE AO JUIZ DECLARAR, DE OFÍCIO, A INEXISTÊNCIA DESSES PRESSUPOSTOS FORMAIS CONTEMPLADOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL(RSTJ 40/447) .
Ainda:
EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA INCOMPLETO (CPC, ART. 614, II) - NULIDADE. 1. Para que o título de crédito tenha eficácia executiva e milite em seu favor presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, é preciso que esteja revestido de todas as formalidades legais. É nula a execução se desacompanhada da "memória discriminada e atualizada do cálculo" (CPC, arts. 604 e 614, II). Dela deve constar a evolução do cálculo, com os índices de juros e de correção monetária aplicados mês a mês. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, se desacompanhado de extrato dos lançamentos realização, não constitui título executivo extrajudicial.( Apelação Cível 98.011357-1 Primeira Câmara Cível Julgada em 1° de dezembro 1998 São José Des. Relator Newton Trisotto)
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CONFUSÃO OPERADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - EXTINÇÃO POR TAL MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, ENTRETANTO, AUSENTE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 614, II DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR RAZÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se confundir, para efeitos executórios, contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente com contrato de abertura de crédito fixo. Diferentemente do que ocorre no referente aos contratos de crédito rotativo, cujo valor ausenta-se do título, os contratos de abertura de crédito fixo expressam uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazos previamente ajustados. Integrando-se, dessa forma, os pressupostos do art. 585, II do CPC, os contratos bancários de abertura de crédito fixo são títulos executivamente eficientes. Mesmo em se tratando de contrato de abertura de crédito fixo, indispensável é o acostamento, à inicial executória da memória discriminada ou atualizada do cálculo, pois é esta que, em verdade, tal como resulta do art. 614, II, do CPC, o elemento que conferidor de liquidez e, pois, de exigibilidade, ao crédito reclamado. Esse demonstrativo há de delinear, passo a passo, todas as operações realizadas para o alcance do débito pretendido de cobrança, não sendo suprido por um mero extrato de contas que nada esclarece e nada identifica acerca das fórmulas adotadas para chegar-se ao importe real do débito.( Apelação n° 98.016054-5 1ª Câmara Cível julgada em 10 de dezembro de 1998, de Caçador, Des. Relator Trindade dos Santos)
Apelação Cível Embargos à execução Contrato de abertura de crédito direto Equivalência a contrato de abertura de crédito em conta corrente Demonstrativo de movimentação de conta apontando o débito que não está conforme com as exigências do art. 614, II, do CPC Extinção de ofício da execução Apelo prejudicado. Nas execuções por quantia certa, a memória discriminada ou atualizada do cálculo é, nos termos do art. 614, II, do CPC, o elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade ao crédito. Esse demonstrativo há que delinear, passo a passo, todas as operações realizadas para o alcance do débito pretendido de cobrança, não sendo suprido por uma planilha financeira que nada esclarece a respeito e por extratos de conta corrente que nada identificam acerca das fórmulas adotadas para chegar-se ao importe real do débito (Apelação Cível n. 98.014640-2, de Anita Garibáldi, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 17.11.98).
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DESCONFORME COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 614, II DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - APELO DESPROVIDO. Nas execuções por quantia certa, a memória discriminada ou atualizada do cálculo é, nos termos do art. 614, II, do CPC, o elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. Esse demonstrativo há de delinear, passo a passo, todas as operações realizadas para o alcance do débito pretendido de cobrança, não sendo suprido por uma planilha financeira que nada esclarece a respeito e por extratos de conta corrente que nada identificam acerca das fórmulas adotadas para chegar-se ao importe real do débito. (Apelação Cível 97.010488-0 Primeira Câmara Cível Julgada em 13 de outubro de 1998 Ponte Serrada Des. Relator: Trindade dos Santos.)
EXECUCIONAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE O CONSIDEROU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - DESCUMPRIMENTO, ENTRETANTO, DO ART. 614, II DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Ex vi das alterações introduzidas no sistema processual pátrio pela Lei n. 8.954/94, a liquidação por cálculo do contador foi substituída pelo cálculo do credor, pelo que, nas execuções ajuizadas a partir de então, de exclusiva incumbência do credor é instruir a inicial com memória de cálculo. Evidentemente, não bastará, para suprimento da imposição legal, um simples demonstrativo inserido na própria exordial, consignando o valor principal e, englobadamente, os respectivos acessórios. De mister, para a eficácia da memória do cálculo, é que este explicite elementos e critérios empregados para atingir o montante buscado executivamente, com a correta identificação das taxas de juros e de atualização utilizadas, a forma de capitalização, etc., ensejando ao executado, deste modo, a controlar a exatidão do quantum executado, controvertendo-o, se for o caso. (Apelação Cível 98.018278-6 Primeira Câmara Cível 18 de fevereiro de 1999 Mondaí Des. Relator: Trindade dos Santos)
Assim sendo, devem as Execuções embasadas em Títulos Executivos Extrajudiciais que não possuem os requisitos de Certeza, Liquidez e Exigibilidade ser extinta sem julgamento do mérito, por ser referendada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Espero ter ajudado.
Salvo Melhor Juízo
Felipe de Souto
Esta é uma medida é uma invenção de advogados, como tudo o que é bom no meio jurídico. Embora discutida em matéria doutrinária os tribunais já fixaram pensamento em considerá-la plenamente válida como alegação preliminar que para evitar movimentação desnecessária da máquina do judiciário na execução de um título sem qualquer executoriedade, por não ser ele líquido, certo e exigível. Como o juíz não pode agir de ofício, a ação da parte é necessária, informando o juizo da falta de executoriedade do título da ação. Tal qual demonstrado pelas inúmeras jurisprudências citadas pelo nobre colega, os tribunais lhe dão validade, sendo que, ainda não ví na prática alguma que lhe fosse contrária, a ponto de tirar sua aplicabilidade. Exceto é claro nas ações procrastinatórias da parte, que se vale desta medida para ganhar tempo, tornando lenta a execução forçada.
Abraços
Andressa:
no Jus Navigandi / Doutrina / Direito Processual Civil / Objeções de pré-executividade há dez artigos sobre o instituto, o primeiro deles escrito por mim em 1998. Decerto os mais recentes (há dois de 2003) trazem a matéria bem mais atual. Se você quer saber o que é, ali encontrará todas as respostas.
Acho pouco probvável, embora seja possível, que alguém vá nesse fórum elucidar tantas dúvidas quanto você conseguirá da leitura daqueles dez textos.
Não dá tanto trabalho pesquisar (a Doutrina do JN me parece excelente), por mais que seja mais simples pôr uma pergunta e aguardar respostas. Veja que um fórum "de debates" pode lhe trazer respostas incompletas ou controversas, o que provavelmente não vai satisfazer sua curiosidade. Por outro lado, não me parece válido citar essas "respostas" - por vezes, meros palpites sem maior responsabilidade, tiro isso por mim - como referência bibliográfica; os artigos, ao contrário, servem também neste aspecto, além de serem mais completos e abrangentes.
Colegas, desculpem o meu preciosismo, aparentemente o erro provavelmente derivou de uma distração, mas por favor, cuidem da grafia: é EXCEÇÃO e não excessão!!!
Andressa:
Bem sintético e esclarecedor o texto de Clóvis Fedrizzi Rodrigues, in EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE UMA VISÃO CONSTITUCIONAL (Publicada no Juris Síntese nº 40 - MAR/ABR de 2003):
"A exceção de pré-executividade, assim denominada majoritariamente pela doutrina, é uma criação desta, sem previsão legal expressa no sistema positivado, respaldada, porém, pela jurisprudência, alcançando posição de instituto jurídico, com regime razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenário jurídico nacional, denotando interesse para vários estudos doutrinários. Considerada como meio de defesa do executado no processo de execução, sem a necessidade de oposição dos embargos, permite a manifestação do devedor no processo de execução, sem prévia garantia do juízo. De um modo geral, a doutrina e a jurisprudência tem aceitado a exceção de pré-executividade nas hipóteses relacionadas às matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como: pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no artigo. 618 da lei adjetiva e, penhora de bem impenhorável. Existem posições que ampliam seu alcance, homenageando as matérias de mérito, tais como: prescrição, decadência, pagamento, transação, novação, etc.".
Abraços e boa sorte!
Cláudia.
A exceção de pré-executividade é uma saída jurídica que tem o condão de desconstituir um título executivo judicial ou extra-judicial, quando lhe falta um dos requisitos da: CERTEZA, LIQUIDEZ OU EXIGIBILIDADE. E é assim porque através dessa exceção não há a necessidade de segurar o Juízo que normalmente corresponde ao valor ora executado. Exemplificando... O caso de uma promissória falsa. Em síntese é esse o significado.
GENTIL