Retenção da reservista

Há 12 anos ·
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Olá! Sou Policial Militar e fui aprovado em um concurso civil, porém preciso da minha reservista para tomar posse no concurso, sendo que na minha unidade, disseram que assim que eu tomar posse que vai haver meu processo de exoneração, mas eles não sabem onde colocaram minha reservista, sendo que assim que entrei na PM a reservista ficou retida, alguém pode me esclarecer o que devo fazer? Liguei na central do concurso e disseram que o comandante tem que fazer um oficio dizendo que a reservista está retida... alguem pode me ajudar??

4 Respostas
Wlrm
Há 12 anos ·
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amigo e so vc pegar a segunda via na delegacia se serviço militar honde voce alistouse la eles tem tudo arquivado leva a sua indentificaçao da policia militar e indetifiquese para eles e explique seu caso

charlie brown...
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Há 12 anos ·
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Fabricio Manuel

Sua reservista é substituída por uma outra... somente isto..de reservista de 2º categoria onde consta dados de quando vc era militar do Estado.

Imagem de perfil de rocio macedo pinto
rocio macedo pinto
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Há 12 anos ·
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Prezado, vossa senhoria tem o direito de petição ao Cmdo da OM requerendo a devolução do Certificado de Reservista sob pena, de ser-lhe negado, de crime militar. Estando configurada da ilegal retenção do Certificado de Reservista, é amparada pelo Decreto n° 57.654/66, onde: “Art. 172. É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvado os caso de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõe o artigo 187, deste Regulamento e o §2°, deste artigo.” Tal retardo no fornecimento do Certificado de Reservista poderá configurar-se como Ato Administrativo Comissivo por Omissão uma vez que deixou-se de atentar para os prazos ditados pelo regulamento castrense, logo, repercutindo-se nas previsões contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 11, inciso I e II) sem prejuízo do contido no Art. 324 do Decreto-Lei nº 1.001/69, Código Penal Militar, in verbis: “Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.” Desta forma, como houve demonstrada a irregularidade infracionária, requer, ainda, a abertura de Sindicância para apurar fatos e responsabilidades como prevê, também, o Decreto n° 57.654/66: “Art. 189. Toda autoridade militar e civil, que verificar infração da LSM e deste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera de suas atribuições, a aplicação de multa, pagamento de taxa militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.” Deve-se atentar para o prazo de 15 (quinze) dias como previsto no Art. 1º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a emissão de Certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

A Lei nº 12.527/11 (LAI), que versa sobre o acesso a informação, define as condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público militar, in verbis: “Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; (...) § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou (...) § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.” Esta a fundamentação que vossa senhoria tem disponível para o requerimento administrativo sem prejuízo de ação por perdas e danos sobre a autoridade que retem documento pessoal. Caso vossa senhoria ache demorado um burocrático o requerimento administrativo, peço dirigir-se ao órgão que expede o Certificado de Reservista para emissão de uma 2ª via, tudo irá depender de quanto tempo irá demorar tanto um como outro. No entanto, tanto um como o outro, vossa senhoria terá em mãos o protocolo (processo administrativo ou pedido de 2ª via da Reservista) que poderá ser aceita pela comissão do certame. Abraços

charlie brown...
Advertido
Há 12 anos ·
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Dr Rocio OAB/MS 15930

Com todo respeito o sr. atentou para o que disse a pessoa?

Sou Policial Militar ...

O que tem com o caso o que o sr. postou?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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