Prazo para apelação
Como deve ser contado o prazo para apelação no caso de sentença dada em audiência realizada no fim de tarde, sendo que os autos somente ficaram disponíveis em caratório no dia seguinte?
SAUDAÇÕES,ZENAIDE
ACABO DE LER SUA RESPOSTA E DESDE JÁ AGRADEÇO. INFELIZMENTE, NÃO TENHO NESTE MOMENTO COMO CONSULTAR A FONTE QUE VOCÊ INDICOU. MAS GOSTARIA DE TROCAR OUTRO DADO CONSIGO: A SENTENÇA FOI DADA EM AUDIÊNCIA E EU CONSIDEREI O DIA SEGUINTE COMO INÍCIO DO PRAZO, AO APELAR. MAS, ,CONSULTANDO POSTERIORMENTE O ART. 242,CPC, FIQUEI PREOCUPADA, EMBORA TODOS SAIBAMOS QUE, NA PRÁTICA, NUNCA É POSSÍVEL RETIRAR OS AUTOS NO MESMO DIA EM QUE É PROLATADA A SENTENÇA EM AUDI~ENCIA, MESMO PORQUE ESTA PRECISA SER REGISTRADA.
A PROPÓSITO, SERIA INDELICADO LHE PEDIR QUE RESUMISSE A NOTA 24 QUE MENCIONOU?
oBRIGADA
Soraya: sempre que vejo alguém questionando esse negócio de prazo, e seu início, me lembro de uma piada: num exame, um professor perguntou: qual o prazo para recorrer de uma sentença? e a resposta: 24 horas!, outra pergunta: e para agravar de instrumento? resposta: 24 h! e assim a cada pergunta, a resposta era semper a mesma: 24 h!. O professor se irriota e dia: você não sabe um prazo sequer! e o aluno responde: mas não perco nenhum prazo!
Sempre que se deixa para recorrer ou praticar qualquer ato processual no último dia, é um risco que se deve evitar. Pode acontecer desde falta de gasolina a um acidente, um imprtevisto, uma dor de barriga fora de hora, tanta hipótrse que tenho por norma não deixar fluir o prazo legal. Essa discussão sobre quando se iniciou o prazo só deve ser argumento utilizado para alegar intempestividade da parte ex-adversa em contra-razões. Ou quando absolutamente inviável recorrer, embargar, agravar, em prazo menor. Em tese, você tem conhecimento da abertura do prazo pela publicação no DJ ou DO (poucos devem ser aqueles que vão à Secretaria da Vara diariamente e nem sempre dá para saber assim). Via internet, nos acompanhamentos processuais tipo Push, nós dependemos de um serventuário inserir os dados no sistema, o que às vezes demora até dois dias. Já vivi a experiência de uma decisão no DJ sair na sexta, em estar viajando, e somente ter a informação via Push na quarta-feira (nem sempre dá para ler o DJ do dia e na segunda, acho, eu não me lembrei de ler o da sexta). Meu prazo acabava na segunda-feira seguinte (era na JTb), fui ao fórum na própria quarta, retirou o processo e na sexta estava interpondo recurso. Ainda não perdi nenhum prazo, graças a Deus e a procurar recorrer, embargar, recorrer, etc. o quanto antes.
Por último, já requeri em audiência, e o juiz autorizou, que eu retirasse os autos no mesmo dia da audiência. E quanto a ser "publicada em audiência", e com isso, eventualmente, se perder um dia (aquele art. 184 do CPC permite desconfiar e / ou interpretar que, c/c o 242 (§ 1º.), o prazo comece na data da audiência, em face do "salvo disposição em contrário"), lembro que se a parte ou seu advogado não deu ciência expressa nos autos com a data da audiência, não vale, pois o que há de "sentença ou despacho em audiência" que, na verdade, foi dado no gabinete não é bricadeira.
Numa das minhas primeiras RT, o juiz marcou data para a leitura da sentença e lá compareci eu. O MM ficou surpreso, viu-se obrigado a vestir a beca e abrir a audiência, para ler sua decisão, pois eu comparecera. Depois, ele me disse que não era necessário ter ido, que ia ser publicada no DJ, que o prazo não contava daquela data, etc. Aliás, já vi sentença datada e divulgada via internet antes da data marcada para a audiência de leitura da sentença.
Cabeça de juiz, no entanto, sabe-se lá o que decide.
Conselho: não deixemos para o último dia, se pudermos praticar nossos atos processuais no terceiro ou quarto, ou quinto dia - isto é, uns dois dias antes do prazo final.
Também devemos nos lembrar que há a tramitação do protocolo até a Vara e, na Secretaria desta, até a juntada. Creio já ter relatado, também, que um documento entregue na Secretaria da Vara tempestivamente, demorou a ser juntado e um serventuário fez autos conclusos certificando que transcorrera in albis o prazo concedido à parte. Resultou em decretação de revelia. Mediante ED, foi necessário demonstrar que houvera manifestação tempestiva e retificar a sentença (quem certificara errado deve ter ouvido, espero).
Prezada Soraya
O artigo 242 refere-se a intimação em audiência, mas a contagem para recurso inicia-se no dia útil seguinte.
Nota 24 do art. 184 "Logo, não vale a intimação feita para ato a realizar-se no próprio dia...Se dessa intimação decorrer prazo, como, p. ex. a de designação de audiência para leitura de sentença, considerar-se-á feita no primeiro dia útil seguinte (jta 78/135).
Mesmo assim, aconselho a seguir o conselho de pessoa experiente, e interpor o recurso o mais rápido possivel, pois sabemos o presente, já o futuro... Boa sorte
Cara Soraya, boa tarde.
Creio que o relato do colega João Celso já definiu tudo a respeito do seu questionamento. Nada há a acrescentar.
Não deixar para recorrer nos últimos dias é um conselho que deve ser acatado.
Aproveitando a oportundade, transcrevo um fato ocorrido no Judiciário de nossa Capital.
Tendo o meu cliente sido citado numa ação monitória, de imediato, fui em busca dos autos para preparar a defesa.
A funcionária me atendeu alegando que, por não ter o Oficial de Justiça devolvido o mandado eu não poderia retirar os autos. Somente após a juntada do mandado é que eu poderia retirar os autos.
E mais, quis me dar aula de legislação procesusal civil, dizendo que o prazo só iria se iniciar após a juntada do mandado. (já pensou, com mais de 23 anos atuando na área saber desta novidade ?)
Não querendo partir para discussão, fiz ver a zelosa atendente judiciária que teria e poderia retirar os autos para iniciar a defesa de meu cliente, e mais, que não iria ficar a merce do Oficial de Justiça para retirar os autos após que o mesmo resolvesse devolver o mandado cumprido.
Eis que a complicada atendente se sai com essa:
O Dr. acesse a internet e verifique se o mandado foi juntado.
Respondi: não tenho a obrigação de acessar a internet. E se não tenho internet ? E se eu tenho uns 100 casos idênticos a este ? Terei que vir diariamente à secretaria desta e de outras Varas para saber das juntadas dos mandados ?
Caros colegas, este relato apesar da nada ter em comum com o questionamento da Soraya é como se fosse um dasebafo de minha parte.
Infelizmente nos deparamos no dia-a-dia com estas situações.
Um grande abraço a todos,
Mourivaldo.