Prazo para apelação

Há 22 anos ·
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Como deve ser contado o prazo para apelação no caso de sentença dada em audiência realizada no fim de tarde, sendo que os autos somente ficaram disponíveis em caratório no dia seguinte?

6 Respostas
Zenaide
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Há 22 anos ·
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Prezada Soraya

Se a sentença foi declarada publicada em audiência, o prazo de apelação iniciará no primeiro dia útil seguinte(art. 184 CPC Theontônio Negrão, especialmente nota 24).

Soraya
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Há 22 anos ·
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SAUDAÇÕES,ZENAIDE

ACABO DE LER SUA RESPOSTA E DESDE JÁ AGRADEÇO. INFELIZMENTE, NÃO TENHO NESTE MOMENTO COMO CONSULTAR A FONTE QUE VOCÊ INDICOU. MAS GOSTARIA DE TROCAR OUTRO DADO CONSIGO: A SENTENÇA FOI DADA EM AUDIÊNCIA E EU CONSIDEREI O DIA SEGUINTE COMO INÍCIO DO PRAZO, AO APELAR. MAS, ,CONSULTANDO POSTERIORMENTE O ART. 242,CPC, FIQUEI PREOCUPADA, EMBORA TODOS SAIBAMOS QUE, NA PRÁTICA, NUNCA É POSSÍVEL RETIRAR OS AUTOS NO MESMO DIA EM QUE É PROLATADA A SENTENÇA EM AUDI~ENCIA, MESMO PORQUE ESTA PRECISA SER REGISTRADA.

A PROPÓSITO, SERIA INDELICADO LHE PEDIR QUE RESUMISSE A NOTA 24 QUE MENCIONOU?

oBRIGADA

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Soraya: sempre que vejo alguém questionando esse negócio de prazo, e seu início, me lembro de uma piada: num exame, um professor perguntou: qual o prazo para recorrer de uma sentença? e a resposta: 24 horas!, outra pergunta: e para agravar de instrumento? resposta: 24 h! e assim a cada pergunta, a resposta era semper a mesma: 24 h!. O professor se irriota e dia: você não sabe um prazo sequer! e o aluno responde: mas não perco nenhum prazo!

Sempre que se deixa para recorrer ou praticar qualquer ato processual no último dia, é um risco que se deve evitar. Pode acontecer desde falta de gasolina a um acidente, um imprtevisto, uma dor de barriga fora de hora, tanta hipótrse que tenho por norma não deixar fluir o prazo legal. Essa discussão sobre quando se iniciou o prazo só deve ser argumento utilizado para alegar intempestividade da parte ex-adversa em contra-razões. Ou quando absolutamente inviável recorrer, embargar, agravar, em prazo menor. Em tese, você tem conhecimento da abertura do prazo pela publicação no DJ ou DO (poucos devem ser aqueles que vão à Secretaria da Vara diariamente e nem sempre dá para saber assim). Via internet, nos acompanhamentos processuais tipo Push, nós dependemos de um serventuário inserir os dados no sistema, o que às vezes demora até dois dias. Já vivi a experiência de uma decisão no DJ sair na sexta, em estar viajando, e somente ter a informação via Push na quarta-feira (nem sempre dá para ler o DJ do dia e na segunda, acho, eu não me lembrei de ler o da sexta). Meu prazo acabava na segunda-feira seguinte (era na JTb), fui ao fórum na própria quarta, retirou o processo e na sexta estava interpondo recurso. Ainda não perdi nenhum prazo, graças a Deus e a procurar recorrer, embargar, recorrer, etc. o quanto antes.

Por último, já requeri em audiência, e o juiz autorizou, que eu retirasse os autos no mesmo dia da audiência. E quanto a ser "publicada em audiência", e com isso, eventualmente, se perder um dia (aquele art. 184 do CPC permite desconfiar e / ou interpretar que, c/c o 242 (§ 1º.), o prazo comece na data da audiência, em face do "salvo disposição em contrário"), lembro que se a parte ou seu advogado não deu ciência expressa nos autos com a data da audiência, não vale, pois o que há de "sentença ou despacho em audiência" que, na verdade, foi dado no gabinete não é bricadeira.

Numa das minhas primeiras RT, o juiz marcou data para a leitura da sentença e lá compareci eu. O MM ficou surpreso, viu-se obrigado a vestir a beca e abrir a audiência, para ler sua decisão, pois eu comparecera. Depois, ele me disse que não era necessário ter ido, que ia ser publicada no DJ, que o prazo não contava daquela data, etc. Aliás, já vi sentença datada e divulgada via internet antes da data marcada para a audiência de leitura da sentença.

Cabeça de juiz, no entanto, sabe-se lá o que decide.

Conselho: não deixemos para o último dia, se pudermos praticar nossos atos processuais no terceiro ou quarto, ou quinto dia - isto é, uns dois dias antes do prazo final.

Também devemos nos lembrar que há a tramitação do protocolo até a Vara e, na Secretaria desta, até a juntada. Creio já ter relatado, também, que um documento entregue na Secretaria da Vara tempestivamente, demorou a ser juntado e um serventuário fez autos conclusos certificando que transcorrera in albis o prazo concedido à parte. Resultou em decretação de revelia. Mediante ED, foi necessário demonstrar que houvera manifestação tempestiva e retificar a sentença (quem certificara errado deve ter ouvido, espero).

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Soraya

O artigo 242 refere-se a intimação em audiência, mas a contagem para recurso inicia-se no dia útil seguinte.

Nota 24 do art. 184 "Logo, não vale a intimação feita para ato a realizar-se no próprio dia...Se dessa intimação decorrer prazo, como, p. ex. a de designação de audiência para leitura de sentença, considerar-se-á feita no primeiro dia útil seguinte (jta 78/135).

Mesmo assim, aconselho a seguir o conselho de pessoa experiente, e interpor o recurso o mais rápido possivel, pois sabemos o presente, já o futuro... Boa sorte

Mourivaldo W. Duarte
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Soraya, boa tarde.

Creio que o relato do colega João Celso já definiu tudo a respeito do seu questionamento. Nada há a acrescentar.

Não deixar para recorrer nos últimos dias é um conselho que deve ser acatado.

Aproveitando a oportundade, transcrevo um fato ocorrido no Judiciário de nossa Capital.

Tendo o meu cliente sido citado numa ação monitória, de imediato, fui em busca dos autos para preparar a defesa.

A funcionária me atendeu alegando que, por não ter o Oficial de Justiça devolvido o mandado eu não poderia retirar os autos. Somente após a juntada do mandado é que eu poderia retirar os autos.

E mais, quis me dar aula de legislação procesusal civil, dizendo que o prazo só iria se iniciar após a juntada do mandado. (já pensou, com mais de 23 anos atuando na área saber desta novidade ?)

Não querendo partir para discussão, fiz ver a zelosa atendente judiciária que teria e poderia retirar os autos para iniciar a defesa de meu cliente, e mais, que não iria ficar a merce do Oficial de Justiça para retirar os autos após que o mesmo resolvesse devolver o mandado cumprido.

Eis que a complicada atendente se sai com essa:

O Dr. acesse a internet e verifique se o mandado foi juntado.

Respondi: não tenho a obrigação de acessar a internet. E se não tenho internet ? E se eu tenho uns 100 casos idênticos a este ? Terei que vir diariamente à secretaria desta e de outras Varas para saber das juntadas dos mandados ?

Caros colegas, este relato apesar da nada ter em comum com o questionamento da Soraya é como se fosse um dasebafo de minha parte.

Infelizmente nos deparamos no dia-a-dia com estas situações.

Um grande abraço a todos,

Mourivaldo.

Pedro Paulo Melo
Advertido
Há 22 anos ·
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Nada há em acrescentar o que foi passado pelo Dr. João Celso Neto.

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Há 11 anos
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