A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I dispõe: “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.

O Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 classifica como infração a Ordem Econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso X) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso XI).

Já o CDC, artigo 39 assim dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

Portanto não é admissível que fornecedores estipulem preços diferentes para quem deseja pagar à vista em dinheiro ou em Cartão de Crédito.

Respostas

27

  • 1
    L

    Liam Sábado, 20 de julho de 2013, 18h04min

    Só uma questão, quando a Portaria cita "cartão de crédito" ele quer dizer compras com cartão na função débito ou crédito?

    Na função débito obviamente o valor é automaticamente debitado da conta do consumidor, já na função crédito o fornecedor não recebe no ato e o consumidor também só paga quando do lançamento da compra na fatura, correto?

    É preciso checar também se tal vedação quanto a diferenciação de preço, se aplica para compras com cartão na função crédito em uma só parcela e na forma parcelada, pois são bem diferentes, em que pese o fornecedor comerciante ter a garantia de recebimento, independentemente do consumidor pagar ou não a sua fatura, vez que em caso de inadimplemento, fica devendo a administradora do cartão (financeira/banco) e não aquele.

    Quanto a cheque em que pese o comerciante não receber na hora, dependendo da compensação do título, este é considerado pagamento a vista, sem duvidas.

  • 0
    ?

    André Antunes Sábado, 20 de julho de 2013, 18h44min

    Bem observado Dr.

  • 0
    D

    Daiane-Sao bernardo. Segunda, 22 de julho de 2013, 11h38min

    Que bacana,desconhecia isso..Compro gás e pago com o cartão de crédito e sempre me é cobrado R$ 5.00 a mais do preco do botijão R$ 35.00 a vista e R$ 40.00 no cartão de credito..então isso é ilegal?e quando compro uma roupa que a vista saí por R$ 120.00 e resolvo comprar parcelado no cartão ex:4x de 32.50..é um abuso também?grata

  • 0
    A

    advogado novato Segunda, 22 de julho de 2013, 11h47min

    Então, apesar não estar esclarecido, entendo que se parcelar poderá haver juros sim, pois o vendedor também recebe parceladamente.

  • 0
    ?

    André Antunes Segunda, 22 de julho de 2013, 11h53min

    Disponha Daiane-Sao bernardo.

  • 0
    L

    Liam Segunda, 22 de julho de 2013, 13h01min

    Entendo que PAGAMENTO A VISTA é = pagamento em espécie (dinheiro); cheque (em que pese depender da compensação do titulo) e cartão na função DÉBITO (dinheiro é automaticamente debitada da conta do consumidor).

    O que gera dúvida é cartão na função CRÉDITO.

    Eu acredito que compra na função CRÉDITO em uma ÚNICA parcela até da pra considerar como pagamento a vista, embora o comerciante só venha a receber da operadora do cartão em aproximadamente 30 dias.

    Agora compra no cartão na função CRÉDITO de forma PARCELADA, jamais pode ser considerada como pagamento a vista. Ressalto ainda que nesta modalidade, não é vedada a cobrança de juros pelo "financiamento"

  • 0
    D

    Daniela Castro Terça, 23 de julho de 2013, 12h04min

    Tenho uma empresa, e nao tem como igualar os preços pagos e dinheiro ou no cartão, pois veja bem:

    Além de pagarmos uma mensalidade pela maquina de cartão ainda pagamos taxas absurdas sobre as transações:

    No meu caso, quando o cliente paga no:

    DÉBTO : desconta no valor da compra a taxa de 2,50%
    NO CRÉDITO DIRETO (30 DIAS) : desconta no valor da compra a taxa de 3,75%
    NO CRÉDITO PARCELADO EM ATÉ 3X : desconta EM CADA PARCELA a taxa de 4,50%
    E NA MEDIDA QUE VAI AUMENTANDO O NUMERO DE PARCELAS AUMENTA ESSA TAXA.

    Por isso que quando o cliente paga em dinheiro conseguimos dar desconto, mas quando paga no cartao mesmo em debto nao podemos dar o mesmo desconto.

    E para quem nao sabe no caso do parcelamento a empresa NAO RECEBE ANTECIPADO como muita gente pensa!
    so recebe na medida do pagamento do cartao, se quiser antecipar tem jeito mas ai a maquina ainda cobra alem dessas taxas acima mais uma outra absurda para antecipar o pagamento!!!

  • 0
    A

    advogado novato Terça, 23 de julho de 2013, 13h28min

    Daniela, nossa, eu sabia da existência das taxas, mas desconhecia os valores, é um absurdo mesmo.

    O que vi comerciantes fazerem é: expor o produto por preço de R$ 40,00 por exemplo. Pronto, esse é o preço anunciado. Quando chegar no momento do pagamento, o lojista diz, em dinheiro é R$ 36,00, se quiser.

    Não vejo irregularidade aí, pois o preço anunciado é 40, mas o lojista dá desconto por livre arbítrio e nas suas condições, afinal, obrigatoriedade de descontos e seus requisitos para tanto não são exigidos por lei.

  • 0
    L

    Liam Terça, 23 de julho de 2013, 21h01min

    Entendo sua posição como comerciante Daniela, só que tem um porém ai,

    Para você ter a maquina de débito e crédito em seu estabelecimento, e disponibilizar essa forma de pagamento ao consumidor, você tem que realizar um contrato com a operadora, correto?

    Essas taxas, você tem total ciência e contratou. E contratando esse serviço, independentemente de receber na hora, em 30 dias ou parceladamente, você tem a garantia que vai receber, pois quem te paga é a operadora, não o consumidor, que pode inadimplir a fatura do seu cartão, ou seja, o comerciante paga pra ter essa segurança (não tomar tombo). Além disso, tem a vantagem de conseguir vender pra todo mundo que tem cartão. Se não quer pagar taxas, receba só em dinheiro. O comerciante só quer ter lucro, e não pagar nada pela segurança da venda por cartão.

    O desconto tem que ser concedido baseado no custo que o comerciante teve com o seu fornecedor do produto, e não em cima das taxas da maquininha.

    Como citado no exemplo do colega, o comerciante anuncia por R$40,00 e vende por R$36,00 se for a vista, porém só dinheiro, isso é vedado.

    Se você der o desconto de R$4,00 tem que aceitar seja em dinheiro, débito ou cheque, pois tudo é forma de pagamento a vista aos olhos da Lei.

    Lembrando ainda que tem comércio que limita um valor mínimo pra aceitar o cartão, o que também é vedado pela lei. Se o comércio aceita cartão ele é obrigado a passar R$1,00 se este for o valor da compra.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Terça, 23 de julho de 2013, 21h16min

    Pete;

    Gostei da sua exposição. No entanto, penso que o banco deveria pagar ao comerciante, por manter a máquina de cartões no seu estabelecimento.

    Ora, todo o trabalho fica por conta do comerciante e, ainda por cima, ele ajuda a manter ativo o comércio dos cartões.

    Entendo que, quem deveria arcar com o pagamento total das comissões, seria o utilizador do cartão.

  • 0
    L

    Liam Terça, 23 de julho de 2013, 21h24min

    Ola Elisete,

    Respeito porém não concordo com seu entendimento.

    O consumidor já paga anuidade do seu cartão e tarifa de manutenção de conta corrente. Ele tem custos pra ter o seu cartão e até mesmo um talão de cheques.

    Bancos mandam nesse país, e o governo os apoia porque ele bancam campanhas, isso é uma triste realidade. Todo mundo depende do banco, tanto consumidor quanto comerciante/fornecedor.

    Quem quer vender e vive do comércio é o comerciante, esse é o risco do negócio dele. Cabe a ele ter melhores transações com seus fornecedores, para que possa oferecer um melhor preço ao consumidor ou um bom desconto, angariando a sua clientela e fazendo lucro que é o seu objetivo maior, além de disputar com a concorrência que eu sei que é acirrada.

    Se quer empurrar o custo da maquininha ao consumidor é só embutir no preço do produto. O risco de perder para concorrência porque tem preço maior é dele. O que não pode é diferenciar o tipo de pagamento na hora de dar desconto.

  • 0
    ?

    André Antunes Quarta, 24 de julho de 2013, 1h30min

    Corretíssimo as posições do Pete.

  • 0
    ?

    André Antunes Quarta, 24 de julho de 2013, 1h34min

    Quem assume os riscos do comércio é o fornecedor de bens e serviços, não o consumidor.

    Uma vez oferecido o preço, ele se mantém na mesma modalidade de pagamento.

    É bem simples, coloque um preço único, com ou sem cartão.

    Se é ou não viável, se a máquina custa x, se a taxa é y, o que devemos é seguir a lei.

  • 0
    D

    Daniela Castro Terça, 30 de julho de 2013, 12h53min

    Pete, entendo sua posição, mas só quem realmente vive do comercio sabe a carga tributária absurda que carregamos nas costas e que vai muito além das taxas de cartões de crédito e debito.
    Devemos seguir a lei sim, não discordo, porém fazemos o que ela mesmo nos obriga a fazer pois se fôssemos seguir na risca mesmo, tudo que é estipulado muitas lojas e empresas já teriam fechado as portas que é o que acontece com muitas por aí...

  • 0
    E

    eppp Terça, 30 de julho de 2013, 13h29min

    Entendo que a portaria do ministério da fazenda proíbe a cobrança diferenciada para cartão de crédito.

    Opinião pessoal 1: isso foi pressão dos bancos. Ganham quando cobram anuidade, ganham do comerciante e o governo ainda proíbe cobrar preços diferenciados. Daqui a pouco vão obrigar os comerciantes a aceitarem os cartões (como já fizeram com o Minha Casa Melhor, onde o comerciante é obrigado a aceitar os cartões).

    Opinião pessoal 2: prefiro comprar em lojas que dêem desconto. Sei que quando compro em dinheiro estou pagando mais do que deveria. Acho uma falta de respeito eu ser obrigado a pagar a administradora do cartão de crédito (pq o comerciante aumenta o preço para cobrir esse custo, e quando pago em dinheiro estou pagando esse custo). Aliás, existem lojas que fazem em 10 vezes sem juros... oras, não dar 1 centavo de desconto é me obrigar a pagar juros!

  • 0
    ?

    André Antunes Terça, 30 de julho de 2013, 20h17min

    Concordo Daniela Castro

  • 0
    M

    Marielly Quarta, 26 de novembro de 2014, 12h09min

    Se disponibilizo maquina de cartão no meu estabelecimento, sou obrigada a aceitar credito?
    Posso me negar a aceitar?

  • 0
    Andrey Fortes

    Andrey Fortes Quarta, 26 de novembro de 2014, 12h15min

    Marielly sim! Você pode aceitar apenas uma das opções Crédito ou Debito. Mas deve informar com clareza quando não aceitar determinado tipo de pagamento.

  • 0
    E

    Elisete Sábado, 29 de novembro de 2014, 21h27min

    Cara Marielly;

    Acompanhando de certa forma o que o Andrey disse, não sei se no Brasil o contrato do comerciante é feito com o banco ou se é diretamente com a empresa operadora de cartões.

    Onde estou (fora do Brasil), fazemos o acordo com o banco e optamos quais os tipos de operações aceitaremos, eu, por exemplo, tenho acordo somente para cartões de débito nacionais, todos os outros cartões o próprio sistema da máquina rejeita.

    De todo o jeito, tenho um papel, junto à maquina registradora, onde está especificado que só recebemos operações por MB, ou seja, no sistema de débito e com bancos nacionais.

    Cumprimentos

  • 0
    Pedro Gil

    Pedro Gil Terça, 16 de dezembro de 2014, 12h22min

    Agora como que fica as compras realizadas pela internet onde é muito comum dar descontos para pagamento em deposito bancário ou boleto?? Lei que favorece apenas aos bancos e governo, e cria problemas entre comerciantes e consumidores.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.