divida ativa/prescrição/ajuizamento
Possua na justiça federal execuções fiscais. Uma referente ao imposto exercicio 2007/2008 - ação ajuizada em 2012 - ainda não fui citado. Outra referente ao imposto exercicio 2004/2005 - ação ajuizada em 2013 - ainda não fui citado. Gostaria de saber se já estão prescritas!
eros, Com as informações que vc deu não dá para responder com segurança a questão, pois é necessário saber quando se deu a constituição do crédito tributário. De qualquer forma é o seguinte: O prazo para constituição do crédito tributário (lançamento) é decadencial e é de cinco anos. Constituído o crédito o prazo prescricional para a ação de execução fiscal é de cinco anos contados do lançamento.
Adv Aline: Voce poderia me tirar uma dúvida, se o caminho que estou tomando eh o correto?
Em agosto de 2008, Pref Mun lança as dívidas de IPTU 2007 (lç mar 2007), 2006 (lç mar 2006), 2005 (lç mar2005) e 2004 (lç mar 2004), numa única CDA. Em 19 dezembro de 2012 a Pref Mun inicia uma ação de execução fiscal e o devedor é citado em janeiro de 2013. Não houve uma citação para nenhum processo administrativo de englobamento dos exercícios citados (2004,2005,2006 e 2007). Se houve proc adm, ninguem ficou sabendo. Durante o ano de 2008, o devedor pagou o IPTU do exercício de 2008 e pasmém, a Pref Mun emitiu uma certidão de isenção devido o munícipe ser beneficiário de lei municipal, cujas remuneração não ultrapassava o limite de isenção, fazendo juz ao benefício de isenção. Assim foram emitidas, certidões de isenção também para 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Entrei com embargos à execução fiscal pois a matéria a ser discutida era ampla (prescrição dos exercícios lçd na CDA, pagamento do tributo 2008, isenção para o pagamento de 2008 em diante, a CDA lançada traz no seu histórioco o texto: IPTU 2008 e em linhas diminutas, quase inintelegíveis consta .....proc adm engloba). Ocorre que não há bens a penhorar. Contribuinte so tem sua casa de moradia, sem veículos e apenas bens que guarnecem a residencia, talhesres, cama, geladeira, fogão, etc etc etc. A Juiza despachou para garantir o Juizo com penhora se não naão vai conhecer dos embargos. Nestes embargos foi explicado e requerido o conhecimento do mesmo por falta de bens penhorávis. Vi nas decisões de agravos, que o TJSC não conhece dos embargos e mantém a decisão caso não garantir o JUIZO. Não fui citado ainda para resposta, mas serei em breve. Temos um veículo de um terceiro (genro), uma VW Kombi, que nãop está lá aquelas coisas, inclusive necessita de caixa de direção pois a folga é muito grande e corre-se o risco no transitar com a mesma, tanto que está estacionada sem uso, mas vale o vlr da execuçãosem os honorários, mas isto dá para "acertar"... Pergunto: estou certo na discussão da prescrição dos IPTUs de 2004 a 2007? Pois aih vale a pena a penhora, senão impetrarei agravo e depois apelação, pois o contribuinte é beneficiario da gratuidade da justiça.
No aguardo.
Prezada Alyne,
As datas que constam no relatório da Procuradoria são:
Para o IR 2004/2005 - data de vencimento: 29/4/2005 - TIAM: 02/05/2005 - TI JUROS: 02/5/2005 - data da inscrição: 21/12/2012.
Para o IR 2007/2008: data de vencimento: 30/4/2008 - TIAM: 02/5/2008 - TI JUROS: 02/5/2008 - data da inscrição: 19/8/2011.
Não constam outras datas.
Prezada Alyne,
As datas que constam no relatório da Procuradoria são:
Para o IR 2004/2005 - data de vencimento: 29/4/2005 - TIAM: 02/05/2005 - TI JUROS: 02/5/2005 - data da inscrição: 21/12/2012.
Para o IR 2007/2008: data de vencimento: 30/4/2008 - TIAM: 02/5/2008 - TI JUROS: 02/5/2008 - data da inscrição: 19/8/2011.
Não constam outras datas.
MP1,
Os embargos não são a medida processual cabível neste caso trazido por você, você pode levar a matéria ao STJ e os seus embargos não serão admitidos.
Você deve arguir Exceção de Pré Executividade, pois se trata de matéria de ordem pública como defesa levantada.
Lembrando que o débito de IPTU autoriza a penhora do único imóvel da família, constituindo assim exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Boa tarde: Com todo respeito, tenho outra visão do seu caso. Entendo que o período de 2004 a 2007 não dá prescrição, pois o lançamento referente ao ano de 2004 só prescreveria em 2009, e como foi lançado tudo em Agosto de 2008, a prefeitura fez o correto. Então saiba que são devidos os iptus desse período 2004-2007. e não se pode falar que não há bens a penhorar, pois v. senhoria afirma que o devedor possui uma residência, e à luz do art. 3º, da lei federal 8.009/90 :
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Então, tanto a residência pode ser penhorada, como bens móveis da residência também o podem( por exemplo, se tiver 2 tvs, vai penhorar uma). é por isso que tem que garantir o juízo, pois esses iptus são realmente devidos. A partir de 2008, foi pago o iptu, e entendo que a prefeitura não está cobrando este ano bem como os subsequentes. O veiculo komb não é objeto de penhora porque não pertence ao executado. Voce pode atualizar o valor devido de 2004-2007 e terá 2 escolhas: - deixar penhorar os bens moveis da residencia e ofertar um parcelamento ou - ficar atento na prescrição intercorrente( se não entender bem disso), em resumo é o seguinte, se o processo executorio ficar paralisado por 3 anos, voce pode alegar a prescricao intercorrente e já era o seu processo. espero ter ajudado. att, dr. endrigo - advogado OAB/SP 333.001
MP1, no meu último post falei apenas sobre o aspecto processual.
Materialmente falando, realmente não houve prescrição, porém a questão da isenção é perfeitamente discutível.
Outro aspecto que você deve verificar nesta execução, é se a CDA atendeu aos seus requisitos formais, sob pena de nulidade do título exequendo (os Municípios, em sua maioria, são péssimos em confecção de CDA) Verifique isso, portanto.
Corrigindo o colega acima, a prescrição intercorrente ocorre após 5 anos, e não 3.
Abs
MP1 O IPTU é lançado de ofício.
Provavelmente a prefeitura fez a revisão do lançamento em agosto de 2008, estando dentro do prazo decadencial, isso é perfeitamente possível. Assim, o prazo prescricional começou a fluir a partir daí, que seria considerada a constituição definitiva do crédito tributário.
Vc terá que analisar é se essa revisão foi feita de acordo com a previsão dos arts. 145 e 149 do CTN para ver se ela é válida.
Aos colaboradores anteriores, poderiam tecer suas opiniões a respeito desta decisão abaixo que encontrei? Aleguei a nulidade da CDA por englobamento, por entender prescritos os IPTU's pois os anos constantes na CDA, em relação ao inicio da execução ter se dado em dez 2012. Então a CDA emitida é que demandada após 05 anos é que estaria prescrita? Mas por via transversa, pelo julgado abaixo entendo ter atirado no que não vi e acertado (englobamento). Considerada esta CDA nula, a Administração poderá substituí-la no mesmo processo? Ou haveria a necessidade de se iniciar novo proc com novas CDA para cada ano?
DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA: OMISSÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS
- 1 - É nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa - CDA que, como no caso: a) engloba, em valor único, o IPTU de mais de um exercício autonomamente lançado, nulidade que não é suprida mesmo com a juntada de memória de cálculo; b) não indica a data, o livro e a folha em que a dívida teria sido inscrita; e c) se apresenta com a assinatura dos responsáveis pela sua emissão e autenticidade apostas em forma de carimbo (chancela mecânica), sem se revestir das características próprias de uma certidão eletrônica (criptografada), até porque, nos termos do § 7º do já referido art. 2º da Lei nº 6.830/1980, permite-se tão somente que o termo de inscrição e a certidão sejam ¨preparados e numerados¨ por processo manual, mecânico ou eletrônico, sem, no entanto, prescindir, jamais, da necessária assinatura autêntica. 2 - Por outro lado, pode a Certidão de Dívida Ativa - CDA nula ser substituída até a data da sentença independentemente de pedido de prazo ao Juízo da Execução para esse fim, porque é dever do exequente manter o feito executivo sempre em condições de prosseguimento normal e válido, de tal forma que, uma vez constatado que o título não possui condições de dar prosseguimento à Execução, que é uma das suas condições, cabe ao Juízo desde logo extinguir esta. 3 - Ademais, quando do pedido de substituição da CDA feito pelo exequente, em 21/11/2008, o débito sob Execução já se encontrava prescrito e, via de consequência, extinto, porquanto o descumprimento do alegado (e não provado) parcelamento administrativo concedido fora por ele noticiado em requerimento datado de 17/11/2003, portanto já há mais dos 5 anos previstos no art. 174 do CTN. Decisão: Recurso desprovido. Unânime. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70028863900-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 18/3/2009; v.u.). BAASP, 2670/5510-j, de 8.3.2010
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos. Acordam os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Ems. Srs. Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros e Dr. Miguel Ângelo da Silva. Porto Alegre, 18 de março de 2009 Roque Joaquim Volkweiss Relator RELATÓRIO Des. Roque Joaquim Volkweiss (Presidente e Relator): trata-se de Apelação Cível à sentença de fls. 24 e verso, datada de 25/11/2008, que, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA que embasa a Execução, decretou a extinção do feito executivo que o Município de Porto Alegre move contra J. S. P., tendo por objeto o IPTU relativo aos exercícios de 1997 a 2000. À Execução, ajuizada em 9/10/2001, foi atribuído o valor de R$ 452,25. Apela o Município sustentando que, por economia processual, deveria o Magistrado ter aguardado a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA que, embora nula, vinha embasando a Execução, sem extinguir o feito. Pede seja provido o Apelo para desconstituir-se a sentença. Sem manifestação do Ministério Público de 1º e 2º Graus, vieram-me os Autos. É o Relatório, que submeto à D. revisão. VOTO Desembargador Roque Joaquim Volkweiss (Presidente e Relator): sem razão o Município apelante. Com efeito, é nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa - CDA que, como no caso: a) engloba, em valor único, o IPTU de mais de um exercício autonomamente lançado, nulidade que não é suprida mesmo com a juntada de memória de cálculo; b) não indica a data, o livro e a folha em que a dívida teria sido inscrita; e c) se apresenta com a assinatura dos responsáveis pela sua emissão e autenticidade apostas em forma de carimbo (chancela mecânica), sem se revestir das características próprias de uma certidão eletrônica (criptografada), até porque, nos termos do § 7º do já referido art. 2º da Lei nº 6.830/1980, permite-se tão somente que o termo de inscrição e a certidão sejam “preparados e numerados” por processo manual, mecânico ou eletrônico, sem, no entanto, prescindir, jamais, da necessária assinatura autêntica. Aliás, a razão da exigência de aposição de assinatura autêntica da autoridade competente na CDA está na evidente e clara necessidade de não poder ser delegada a terceiros a tarefa de inscrição da dívida ativa e de extração da competente certidão executiva, tarefa esta que, nos termos do § 3º do art. 2º da mesma Lei nº 6.830/1980, “se constitui no ato de controle administrativo da legalidade”, a ser “feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito”, ou seja, no necessário, criterioso e responsável exame da existência legal e da procedência e legitimidade da dívida que se documenta e formaliza para fins de cobrança. São incontáveis os precedentes deste Tribunal nesse sentido, bem como do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como noticiam, entre inúmeros outros, os seguintes acórdãos: “Apelação Cível. Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Requisitos. Nulidade. Prescrição. Decretação de ofício. Possibilidade. A inscrição como Dívida Ativa e a Certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/1980. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do art. 202 do CTN. Caso em que há nulidade da própria Certidão de Dívida Ativa, devendo o vício ser reconhecido e decretado de ofício, não incidindo a Súmula nº 19 desta Corte. Especificação na CDA dos valores relativos a cada um dos exercícios do IPTU cobrado, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois, do contrário, impossibilitará a aferição da correção do montante executado. A prescrição em Direito Tributário não é instituto somente de Direito Processual, mas é também, e fundamentalmente, de Direito Material, por força de lei. A teor do art. 146, inciso III, letra b, da CF, o tema da prescrição e da decadência estão sob reserva de lei complementar, estabelecendo o CTN, como lei complementar que é, no § 1º do art. 113, que a obrigação surge com o fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Uma vez sobrevindo a prescrição, não remanesce qualquer direito para a Fazenda Pública, pois desaparece não só o crédito, mas, fundamentalmente, desaparece também a obrigação. É inexistente o despacho de citação em que a assinatura do Juiz é mera cópia reprográfica, sendo nulos todos os demais atos processuais dele decorrentes. Exegese do art. 163 do CPC. Recurso de Apelação desprovido” (AC nº 70011139987, 2ª Câm. Cível, TJRS, j. 4/5/2005, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano). “Processual Civil. Recurso Especial. Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Requisitos essenciais. Desobediência aos ditames do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Precariedade patente. Respeito ao Princípio da Ampla Defesa. Nulidade do título. 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 5 - Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 6 - É inadmissível o excesso de tolerância com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 7 - Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido” (REsp nº 733432-RS, 21/6/2005, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., STJ, DJ de 8/8/2005, p. 202. Veja: REsp nº 599813-RJ, no mesmo teor). Por outro lado, não calha, aqui, eventual argumento no sentido de que deve o Magistrado, à vista do disposto no art. 203 do CTN e do disposto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (que só permitem fazê-lo até a sentença de 1º Grau), intimar previamente o exequente para que - sob pena de extinção do feito executivo -, emende ou substitua a CDA que o embasa, porquanto inexistente regra jurídica que o obrigue a tanto. O que os citados dispositivos permitem - mas não obrigam - é que o Fisco emende ou substitua, se quiser, a referida Certidão, quando impugnada pelo executado, mas em momento algum impõem ao Magistrado o dever de, sem provocação da parte contrária, intimar o exequente para que o faça. Seria um verdadeiro absurdo, chegando-se ao ponto de substituir ele, em suas funções, a autoridade administrativa encarregada do lançamento e atos afins, até porque a referida substituição implica revisão do próprio lançamento (cf. art. 149 do CTN), que é ato privativo do Fisco, vedada a intromissão de terceiros, tal como expressamente previsto no art. 142, complementado pelo art. 202 do mesmo Código). O que o Magistrado deve mandar emendar, quando for o caso, isso sim, é a Inicial, quando verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes ou, ainda, que a Petição Inicial não preenche os requisitos legais (arts. 13, 284 e 616 do CPC). Imagine-se, ademais e por exemplo, um Magistrado determinando a substituição de um cheque ou de um contrato com força executiva que instruir a Inicial. Seria o Magistrado substituir, em suas funções, o particular interessado. Ao Magistrado compete, tão somente, verificar se o título executivo preenche todos os requisitos legais, fulminando-o em caso negativo, o que até de ofício pode fazer desde o ajuizamento da Execução, por serem condições da ação (que o título realmente seja executivo, reunindo todos os requisitos legais), sem, contudo, ter o direito de determinar que o exequente nele faça qualquer correção, sob pena de, como já dito, invasão de competência do Poder Executivo, porquanto matéria estrita e exclusivamente afeta à autoridade administrativa encarregada do lançamento e da consequente inscrição do débito em dívida ativa para fins de cobrança judicial. Não admitir isso é desconhecer ou não querer aplicar princípios elementares de Direito Tributário. Ademais, ninguém põe em dúvida que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, como afirmado pelo Município com base no art. 204 do CTN. Contudo, está lá bem claro: desde que “regularmente inscrita”. Ademais e por derradeiro, quando do pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA feito pelo exequente, em 21/11/2008, o débito sob execução já se encontrava prescrito e, via de consequência, extinto, porquanto o descumprimento do alegado (e não provado) parcelamento administrativo concedido fora por ele noticiado em requerimento datado de 17/11/2003, portanto já há mais dos 5 anos previstos no art. 174 do CTN. Diante do exposto, nego provimento ao Apelo (do Município) e, de ofício, decreto a prescrição do crédito sob execução e, via de consequência, o feito executivo. É o voto. Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros (Revisora): de acordo. Dr. Miguel Ângelo da Silva: de acordo. Desembargador Roque Joaquim Volkweiss (Presidente) - Apelação Cível nº 70028863900, Comarca de Porto Alegre: “negaram provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime”. Julgadora de 1º Grau: Fabiana Zilles.
Há mais 15 anos participei de uma empresa, onde detinha 5% das cotas de capital, a empresa entrou em dificuldades e o que impossibilitou inclusive o encerramento da mesma haja visto os débitos de impostos federais, passaram se os anos e hoje estou sendo cobrado pelo valor total dos impostos devidos, o sócio majoritário tem paradeiro ignorado. Não possuo bens imóveis, veículos, nada. Como devo proceder se nada tenho e muito menos a condição de pagar?
Alguém me ajude... Uma colega minha está sendo cobrada imposto de renda sobre pensão alimentícia que ela declarou mas não teve como pagar o imposto. São referentes a três anos (2006/2007/2008). O valor devido é 21.038,00. Com juros e multa o valor da dívida que foi ajuizada chega a 43.690,00. Ela já teve as contas bancárias bloqueadas. O que fazer? Ela pode contestar na justiça o valor cobrado? Ou a única solução é pagar esse valor de juros absurdos que estão sendo cobrados?
Bom dia!
Hoje fiquei sabendo que tenho dívidas com Prefeitura de SP dos anos 1986; 1987 e 1988. Pesquisei no poder judiciário e verifico que o processo de execução foi arquivado em 04/02/02, porém os valores estão em dívida ativa.
Na Prefeitura Conta: Situação Ajuizado – no Poder judiciário Arquivado em 04/1/2002. Não está prescrito? O que eu preciso fazer? Muito obrigado,