Valor da Causa - embargos de terceiro
Qual o valor que deve ser atribuído à causa em embargos de terceiro que se pretende desconstituir a penhora efetivada sobre imóvel que não pertence mais ao executado? O valor do imóvel ou o valor da execução? Qual o embasameto legal?
Prezada Colega Luciana,
Remeto-lhe julgado do STJ que elucida sua dúvida, ou seja: nos embargos de terceiro o valor da causa é o valor do bem que você pretende "livrar" (seu aproveitamento econômico - fundamento do valor de toda e qualquer ação). Mas, este valor não deve ser superior ao próprio valor do principal (débito executado).
Veja: "PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO I. Divergência jurisprudencial não caracterizada, seja por inexistir idêntica especificidade entre as hipóteses apresentadas, seja por faltar o confronto analítico exigido regimentalmente. II. Caso, ademais, em que a orientação traçada nos paradigmas do STJ, pelo pouco que se consegue perceber dos sucintos trechos reproduzidos, não parece dissentir do aresto estadual, já que este ressalva que o valor dos embargos de terceiro, que objetivam livrar o bem da penhora, devem equivaler ao do imóvel, porém limitado ao da ação principal, isto é, no caso, a execução movida aos antigos titulares da gleba de terras. III. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 251045 SP 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior DJU 02.10.2000 p. 173)"
Espero tê-la ajudado. Saudações. Ivan.