RESCISÃO CONTRATUAL POS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Srs. Boa tarde:
Dr. Vanderlei e Dr. Guilherme.
Tenho uma funcionária, que a mais de 05 anos esta afastada pela Previdência Social. Contudo, sai a carta de Concessão de sua aposentadoria por INVALIDEZ.
Para tanto, sei que seu contrato de trabalho esta suspenso, pelo período de 10 (dez ) anos. Mesmo estando seu contrato suspenso, é necessário demitir a funcionária, gostaria de que me informassem quais as parcelas salariais devidas nesse caso. grato desde já.
Ele será forçado a reintegrá-la e ainda terá de pagar indenização por dano moral.
Nenhum Sindicato aceitará homologar, e a DRT muito menos.
Ele não tem opção, ele NÃO PODE rescindir o contrato pelo simples fato impeditivo para tal, por estar o contrato estar SUSPENSO.
Não se rescinde contrato suspenso.
É só. Ponto final.
Ele vai ficar querendo.
Ele não pode ir contra a Lei.
Olha como dizem no direito tudo "vareia" rsrsrsrsrs
Se ele realmente quer fazer a rescisão contratual que pague as verbas rescisórias e deu, agora na justiça provavelmente essa rescisão será anulada, isso se o empregado não dormir no ponto porque caso seja rescindido o contrato o empregado tem 2 anos para entrar com a ação pedindo a nulidade da rescisão. Agora se ele dormir no ponto ai é "baubau", tem o fato também das provas, se os advogados são bons, etc...
Como eu disse la em cima no direito tudo "vareia", nada é absoluto, nem o direito à vida.
permitam-me dar um palpite, mesmo sem ser especialista na área.
1) preliminarmente, que verbas rescisórias ainda restam ser pagas? será que o saldo de salário trabalhado, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro proporcional anteriores ao afastamento não foram pagos, decorridos 5 anos do afastamento da empregada a aposentada por invalidez, com a consequente suspensão do contrato individual de trabalho?
2) se o patrão simplesmente quer encontrar um meio de abrir a vaga (não ter de mantê-la sem preencher), PODE (no que talvez não obtenha sucesso) entender-se com a aposentada e esta pedir a rescisão. O que não se admite é que a iniciativa da demissão sem justa causa parta formalmente dele.
Sub censura.
sulateimosa acontece que ele QUER fazer a rescisão do contrato, eu só estou falando o que pode acontecer.
Agora é de se pensar, a constituição federal prever que: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
ou seja só pode pedir os direitos de 5 anos antes da ação, e após 2 anos da rescisão contratual fica prescreve o direito de ação.
O contrato de fato foi rescindido, apesar de estar suspenso, será que nesse caso deve prevalecer o preceito constitucional? Até porque todas as normas tem presunção de constitucionalidade.
Isso pode dar uma boa discussão nos tribunais ein, lembre-se do que eu falei no meu post. No direito tudo "vareia" rsrsrsrsrsrs
Ah e respondendo a sua pergunta eu sei sim o que é um contrato suspenso, acontece que se até o sagrado direito à vida é relativo porque uma simples suspensão de contrato de trabalho seria absoluta?
O empregador pode QUERER tudo que é ilegal fazer, mas a simples vontade dele não dá o direito dele fazer.
Quanto a sua frase "O contrato de fato foi rescindido, apesar de estar suspenso, ", só tenho a dizer o seguinte: MISERICÓRDIA DIVINA!!!!! SANTA IGNORÂNCIA!!!!!
Diga isso para um fiscal do trabalho,para um juiz, que o contrato foi rescindido por estar o infeliz trabalhador afastado do serviço por sua invalidez. Diz!!!!!
Exiba a eles a jurisprudência imaginária nascida de elucubrações visionárias, para convencê-los e se livrar da saraivada de que será alvo. Se vc fosse o advogado do empregador tinha que responder com ele pela total falta de responsabilidade e pela ilegalidade praticada, isso sim!!!
Jose, siga as sábias (sic!) orientações da magistrada skuza e demita o infeliz empregado. Depois manda o empregador alugar a "rodilha" dele pois até a empresa ele terá de vender para indenizar o trabalhador.
Principalmente se a invalidez decorrer de doença laboral. O empregador tá sifú!!!
Pergunta feita, orientação dada. Depois não venha aqui chorando lágrimas de sangue.
sulateimosa não sei por que essa perseguição contra a minha pessoa, só estou analisando o caso sob a ótica do empregador. Segue um precedente sobre o tema, porem como eu falei entendimento minoritário porem server pra mostrar que é possivel de acontecer:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Regional, apesar de entender que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, impedindo, por conseguinte, a incidência da prescrição bienal total do direito de ação, trouxe fato que reputou relevante para o deslinde do feito. O Juízo a quo destacou que, apesar da aposentadoria por invalidez ter ocorrido em 16/4/2004, o Reclamado rescindiu o contrato de trabalho da Autora em 30/4/2004, situação que atrairia a aplicação da prescrição bienal, já que houve a extinção pura e simples do vínculo empregatício. A questão acerca de ser ou não possível a rescisão contratual durante a aposentadoria por invalidez é questão interpretativa que atrai o conhecimento do Apelo por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos apresentados pela Reclamante não são aptos para o conhecimento da Revista, tendo em vista serem oriundos do mesmo Regional prolator da decisão guerreada ou não apresentarem a mesma discussão fática trazida nos autos. Incidência da OJ n.º 111 da SBDI-1 e Súmula n.º 296, ambas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Que mesmo o contrato sendo rescindido com o empregado estando aposentado por invalidez, se passados 2 anos sem que o empregado reclame na justiça tal fato o seu direito a ação prescrevera e ele não podera contestar tal fato. tornando valida assim a rescisão contratual.
Só quero relembrar que eu estou vendo o caso sob a ótica do empregador (que parece ser o caso).
E isso é incontestavel pois aconteceu de fato não é invenção minha
Isso quer dizer que se um empregador fere o direito do trabalhador e impõe alteração num contrato sob efeito suspensivo, e o trabalhador deixa de agir dentro do prazo prescricional, torna legal a rescisão de um contrato suspenso???
Hummmmmmmm, nossa!! Q sapiência!!!!
Fui. Não perco mais meu tempo.
Bons estudos. Vê se pelo menos se matricula numa Faculdade decente de Direito.
Você vem criticar os meus argumentos porem de maneira infantil e tentando dar a entender que eu sou um burro, porque você ao invés de tentar me ofender não rebate os meus argumentos?
Esta decisão que eu trouxe foi em sede recursal no trt e foi confirmada no tribunal superior do trabalho. Será que os ministros do tst e os desembargadores do trt também deveriam voltar para a faculdade de direito?
Acho que vendo o inteiro teor do tema fica mais claro a decisão: "O Regional, pelo acórdão a fls. 338/342, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para declarar a prescrição total do direito de ação obreiro, sob os seguintes fundamentos:"
E ao final como pode ver não foi dado provimento a insurgencia da reclamante.
Agora essa não é a unica decisão sobre o tema, porem eu estou dando argumentos para o caso do empregador mesmo não sendo aparentemente possivel rescindir o contrato, faze-lo.
Em relação a decisão que vc mencionou, Skuza, diz respeito ao fato do empregado ter tomado conhecimento (inicio da prescrição) da rescisão e ter ficado inativo, não recorrendo à justiça. A decisão do TST não diz respeito a rescisão do contrato suspenso, mas ao que o empregado pleiteava, e tal conhecimento (em minúcias) não temos, por isso não se pode tomar tal decisão como norte em avaliações.
Relembrando o art. 475 da CLT, verbis:
“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-à assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indeniza-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.
E ainda, a Súmula 160: Aposentadoria por Invalidez - Retorno ao Emprego - Indenização -Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Para encerrar de vez essa questão, sugiro os textos:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2048478/apos-5-anos-de-aposentadoria-por-invalidez-o-empregador-pode-rescindir-o-contrato-do-empregado-fabio-henrique-assuncao-de-paula
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aposentadoria-por-invalidez-e-a-suspensao-do-contrato-de-trabalho,42262.html
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247
Vc é que não entendeu. Se a rescisão tem de ser homologada não terá validade a rescisão, pois será impossível homologá-la, portanto, não contará prazo de prescrição.
MAs, claro, vc não sabe disso porque não entende nada de Direito Trabalhista.
Se quer aprender busque uma Faculdade. Aqui não é lugar para cursinhos rápidos, vc seria muito irresponsável por ficar brincando com a vida das pessoas.