contrato
Prezados colegas, nossa cliente é casada pela comunhão universal de bens, sendo que o marido desta sofre de alcoolismo crônico. Que este contraiu uma dívida sem qualquer participação de nossa cliente no valor de R$ 174.751,58. Que, na data de 03/02/2004, nossa cliente foi obrigada, sob coação do cônjuge varão, que a chamou para ir no Cartório assinar um documento. Sendo esta de pouca instrução, não leu o documento. Quando veio a se dar por conta, havia assinado, na qualidade de avalista, uma confissão de dívida contraída por seu marido, hipotecando o único imóvel que serve de residência do casal, sendo que este imóvel está avaliado em mais de R$ 300.000,00. Na data aprazada para dar início ao pagamento da dívida, o marido viajou, deixando nossa cliente com todos os encargos, não tendo esta condição de quitar tal dívida, não só a expressada no documento, como também outras. Solicito dos colegas opinião e parecer no sentido da possibilidade de anular a confissão de dívida, vez que, como V. Sas. poderão observar, o valor do imóvel é superior a da dívida confessada, além de ser o único imóvel de propriedade do casal. Devemos ressaltar que o referido imóvel está hipotecado à CEF, dívida, financiamento, restando R$ 50.000,00 do financiamento. S.M.J., nos transparece que a anulação do contrato, pretendida pela cliente, está amparada no novo Código Civil em vigor. Solicitamos dos colegas se possível PARECER, MODELO e JURISPRUDÊNCIA para o caso em tela. Aguardamos retorno.
Prezado Colega,
Na minha opinião não vislumbro uma saída a contento para sua cliente, lamentavelmente. Se por um lado o marido de sua cliente é alcóolatra, por outro, sua esposa antes de assinar a confissão de dívida já tinha ciência desse fato e por isso mesmo deveria ter se recusado a assinar a confissão de dívida. Se assim o fizesse, uma garantia dada sem a outorga uxoria é nula de pleno direito. Ao não assim proceder e assinar em conjunto com seu marido, deu seu aval e tomou ciência da garantia dada de forma a que o pleito a uma anulação seria uma perda de tempo a meu ver.
No que tange à afirmação de que é o único imóvel do casal que o usa como moradia, tal fato, por sí só também não irá prosperar porque o inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90, deixa de forma a proteção à impenhorabilidade quando esse imóvel é dado em garantia, exatamente como fez o casal.
Também não lhe socorre o fato do imóvel estar hipotecado à Caixa Econômica porque: 1- ninguém poderá arguir em sua torpeza em seu próprio benefício. 2- porque a penhora somente viria a recair sobre a parte já quitada do imóvel. Se a dívida junto à Caixa é somente de R$ 50.000,00, então o valor restanto é passível de penhora.
Em suma, acho muitíssimo difícil tirar seu cliente dessa situação, no entanto, nada tem a perder e por isso mesmo deve jogar todas as cartas, trilhando o caminho da boa-fé, ou melhor, da má-fé do credor que, fincando-se no fato de que o devedor é um alcoolatra e sua esposa uma pessoa quase analfabeta (terá que afirmar isso) e pelo fato de sua convivência e educação sempre teve como princípios a obediência ao seu marido, este lhe impôs que assinasse um documento do qual ela nunca tomou conhecimento verdadeiramente de seu conteúdo... etc...
ANDREIA C.
Caro colega Salvo engano, li algo a respeito da possibilidade de se manter a impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando dado em garantia (decisão do STJ, no final do ano passado ou início deste), pois se trata de norma de ordem pública. Procure a jurisprudência do STJ. Trata-se de apenas uma decisão, sendo que a jurisprudência majoritária caminha no sentido contrário, mas já é uma luz no final do túnel, é uma tese a ser criada, defendida e explorada. Creio também que existe alguma possibilidade de se alegar o instituto da lesão, tratado no artigo 157 do novo Código Civil, mas aí já dependerá de provas, dos detalhes do caso, enfim, o risco é grande. Por favor, me informe sobre a solução adotada e o desfecho do caso.