Juiz declarou incompetência. O que fazer nesse caso?
Olá pessoal,
ajuizei uma ação de interdição com pedido de curatela provisório para uma conhecida minha que mora em uma cidade próxima da minha Comarca.
Ela poderia ter feito isso lá na cidade dela, mas como é muito próxima da minha família resolveu fazer aqui na minha cidade e no meu escritório.
A filha dela tem problemas mentais e por esse motivo estamos buscando a curatela para que a mãe possa brigar pelos direitos dela (como benefícios, etc).
Acontece que o juiz declarou incompetência no caso. A competência territorial (o fato de ela morar em outra comarca) é relativa e ele não poderia ter feito isso de oficio, correto?
O que fazer nessa situação?
Att,
Leonardo.
Se a pessoa já fosse declarada incapaz não haveria necessidade de pedir interdição.
Tente um agravo de instrumento contra a decisão que declinou a competência. Mencione a súmula 33 do STJ. Já vi inclusive, em caso de incompetência territorial, um juiz que ACOLHEU embargos declaratórios (???) e mudou sua decisão.
A rigor a decisão que declina a competência é irrecorrível. Nosso sistema processual não tem solução para o caso. Este tipo de incompetência só poderia ser alegado por exceção no novo foro, mas não cabe exceção pelo autor. Você pode fundamentar a exceção no art. 304 do CPC e ver no que dá.
Boa sorte.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. (editado: conforme apontado abaixo, o caso entra na regra geral do art. 94 e não no 98, desculpe pelo engano)
O normal é que os autos sejam remetidos ao juízo competente. Mas se estivéssemos tratando de situação normal o juiz não teria alegado incompetência territorial de ofício.
Leonardo, por ser a ação de interdição fundada em direito pessoal (art. 94), a regra é o domicílio do réu (interditando). Porém, o § 1º excetua a regra, qdo o interditando tiver mais de um domicílio que poderá ser alegado no caso.
Assim, por se tratar de competência relativa (territorial), o juiz não pode declinar de ofício, pois estaria infringindo o CPC e a Súmula 33 STJ.
Analisa a jurisprudência abaixo que, se trata de CC (conflito de competência), sendo certo que você não deverá valer-se do CC, mas do agravo de instrumento. Essa jurisprudência é apenas para constatar o inteiro teor e aproveitá-lo para fundamentar o agravo, caso tenha interesse:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE NATUREZA TERRITORIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativo. Conquanto o art. 94, caput, do CPC, determine a propositura da ação, em regra, no domicílio do réu, o § 1º admite o foro de eleição, quando o réu possuir mais de um domicílio. 2. O art. 94, § 1º, do CPC, harmoniza-se com o art. 109, § 2º, da CF/88, visto que o dispositivo constitucional, permitindo a escolha do foro, trata de competência territorial. 3. O ajuizamento da ação na Justiça Federal de Canoas, decorrendo de simples eleição de foro, não pode ser argüida de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência relativa.
(TRF-4 - CC: 21913 RS 2007.04.00.021913-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2007, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/11/2007)
Boa sorte, Lia
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 109840 PE 2010/0005759-0 (STJ) Data de publicação: 16/02/2011 Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 100739 BA 2008/0257099-0 (STJ) Data de publicação: 05/10/2009 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC ). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses. Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL - RJ.
Somente o segundo julgado é relacionado com o caso e ele trata de conflito positivo de competência. Não creio que isto irá afetar o caso. Eis parte do voto:
"No caso, a interditanda é procuradora de justiça aposentada, tem oitenta anos e sofre do mal de Alzheimer. Foram ajuizadas duas ações de interdição: a) ação proposta no foro de Paraíba do Sul, pelo seu sobrinho JOSEMAR MORAIS DE LIMA DANTAS, em 1°.7.08; e b) ação proposta no foro de Salvador, pelo seu sobrinho MÁRIO JOSÉ DE LIMA DANTAS FILHO, em 10.3.08. Consta dos autos que a interditanda reside atualmente – desde 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, antes do ajuizamento das ações de interdição (fls. 373 e 348-351) – na Comarca de Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro, com seu irmão, que é médico. (...) 9.- Diante do exposto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, dá-se provimento ao Agravo Regimental declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL - RJ"