PM aposentado pode prestar concurso público?
Sou aposentado pela PM de SP e gostaria de prestar o concurso para o cargo de Agente de trânsito do Detran/SP.Se aprovado posso assumir o emprego e continuar recebendo minha aposentadoria?
Não. Desde a emenda 20 de 16/12/1998 isto é proibido. Fora nos poucos casos previstos na Constituição em que é possível acumular dois empregos ou dois cargos públicos ou um cargo público e um emprego público. Isto quando o servidor é aposentado por regime próprio de previdência (RPPS sendo o paulista administrado pelo SPPREV). No caso de emprego público em estatal (sempre CLT) ou na administração pública direta ou autárquica ou funcional com CLT em que seus servidores contribuem pelo INSS e não pelo SPPREV em tese é possível exercer cargo público que permita aposentadoria por RPPS após aposentado no emprego público pelo regime geral de previdência (RGPS administrado pelo INSS). Podendo após aposentar por RPPS.
Pode sim! a polícia é do estado e o agente de trânsito é do municipio, o primeiro é EXECUTIVO e o segundo é LEGISLATIVO. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Marco Costa, vc poderá receber as duas remuneração e a vantagem se vc estiver antes de 60 anos, ficará no órgão 10 anos e na mesma função 5 anos e pode pedir a aposentadoria ainda, isso é correto e probo. funus boni juris (fumaça do bom direito, aparência do bom direito). Espero ter ajudado.
Meu querido Paulo, pra optar pela remuneração só se ele estiver cargo acumulado, aí ele teria que optar ñ só pela remuneração como tbm pelo cargo, ele já ta aposentado e isso ñ interfere em nada. exemplo: eu sou agente da PF, me aposentei antes dos meus 60 anos, "ver aqui que é lei do EXECUTIVO FEDERAL da lei 8112/90" passei pra delegado de policia civil do estado "aqui é a lei do EXECUTIVO ESTADUAL" me empossei e entrei em exercício antes dos 60 anos. Não acumulei cargo e recebo as duas remuneração devido ser da esfera diferente, mas se fosse da mesma esfera como aposentado da lei FEDERAL e me empossar na lei FEDERAL, aí sim eu teria que escolher qual remuneração ficaria propício pra mim. Um abraço amigo Paulo , espero ter ajudado.
Meu querido Marcos Costas depois vc ver que eu coloquei sobre a policia de q vc é aposentado e isso serve tbm pra CLT, explicarei de novo: pra optar pela remuneração só se ele estiver cargo acumulado, aí ele teria que optar ñ só pela remuneração como tbm pelo cargo, ele já ta aposentado e isso ñ interfere em nada. exemplo: eu sou agente da PF, me aposentei antes dos meus 60 anos, "ver aqui que é lei do EXECUTIVO FEDERAL da lei 8112/90" passei pra delegado de policia civil do estado "aqui é a lei do EXECUTIVO ESTADUAL" me empossei e entrei em exercício antes dos 60 anos. Não acumulei cargo e recebo as duas remuneração devido ser da esfera diferente, mas se fosse da mesma esfera como aposentado da lei FEDERAL e me empossar na lei FEDERAL, aí sim eu teria que escolher qual remuneração ficaria propício pra mim. Um abraço amigo Paulo , espero ter ajudado e isso serve pra CLT tbm. paz.
Obrigado Consultor.Poderia, por gentileza ,esclarecer uma outra dúvida:Sou Oficial do quadro de saúde da PM,como dentista,aposentado(reserva) em 2011.Se aprovado em seleção pública para emprego público cargo de fiscal do conselho regional de odontologia,regime CLT,onde a exigência é a formação em odontologia,posso nesse caso ser enquadrado na permissão de acúmulo de 2 cargos para profissionais de saúde ou o fato de ser um cargo de fiscalização não se enquadra como profissional de saúde?
Sou Oficial do quadro de saúde da PM,como dentista,aposentado(reserva) em 2011.Se aprovado em seleção pública para emprego público cargo de fiscal do conselho regional de odontologia,regime CLT,onde a exigência é a formação em odontologia,posso nesse caso ser enquadrado na permissão de acúmulo de 2 cargos para profissionais de saúde ou o fato de ser um cargo de fiscalização não se enquadra como profissional de saúde?