Filho nascido após doação, tem direito de herança?

Há 13 anos ·
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Boa tarde. No caso em tela, o pai, após a morte da esposa, dispôs de 50% de seus bens para todos os filhos em forma de doação. Após alguns anos o mesmo teve filho em novo relacionamento, tem direito esse filho aos 50% doados anteriormente pq era presumidamente antecipação da legítima?

14 Respostas
Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Se não especifica que foi doado do parte disponível, trata-se de antecipação da legitima, ao falecer, estes 50% devem ser arrolados no inventário.

Paulo dos Reis
Há 13 anos ·
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se foram doados como antecipação de legítima, esse filho que nasceu depois, não tem direito sobre esses bens

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Não seria o contrário?

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Repito, se não foi feito a doação com ressalva que se trata de doação da parte disponível, é considerado antecipação da legitima e deve ser arrolado no inventário para ser dividido.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Mas na época em que houve a doação nem nascituro o novo filho era. Creio que não tem direito. No restante sem dúvida que tem. Concorrendo com a mãe e com os meio irmãos. Se a mãe por ocasião do óbito for casada com seu pai e talvez até em união estável.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Acredita com base em que? A bíblia?

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Ja que a eles cabe MENOS ne heranca pois houve outro filho depois, os bens doados devem ser arrolados no inventario sob pena de perder o direito a elas, A NAO SER QUE A DOAÇÃO FOI FEITO ESPECIFICAMENTE DA PARTE DISPONÍVEL.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Esse direito prescreve?

ACGOMES
Há 13 anos ·
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Concordo com a Sven tem direito sim, pois não importa em que época venha, os filhos sempre possuirão direitos iguais e, se provada a doação sem que na mesma conste que os bens saíram da parte disponível do patrimônio terá que ser colacionado, sob pena de perda dos respectivos quinhões.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Código Civil de 2002 com vigência em janeiro de 2003. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ele nasceu e além disto foi concebido após a doação. Então não tinha direito a herança alguma quando da concepção. Ñão tinha direito algum. Nem mesmo à vida pois não tinha nascido. A partir da concepção quando sua mãe engravidou é que se considera o adiantamento de legítima. Antes a antecipação considerou quem era sujeito de direito na época. Quem era pessoa e capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não havendo no momento sequer nascituro para por direitos a salvo.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Eldo, estuda mais um pouco.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Leiam jus.com.br/artigos/12968/a-situacao-do-descendente-que-se-apresenta-apos-a-partilha-por-doacao/1 e jus.com.br/artigos/12968/a-situacao-do-descendente-que-se-apresenta-apos-a-partilha-por-doacao/2 que esclarece alguma coisa sobre a discussão. Este texto também explica algo sobre a prescrição. Tratando-se de direito patrimonial e não de personalidade e estado da pessoa prescreve como qualquer outro direito deste tipo. O entendimento é que o prazo é de dez anos por não haver em lei prazo fixado maior ou menor para a hipótese. E o prazo para o menor começa a contar não quando da doação. Mas quando alcança a idade de 16 anos.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Neste caso nao ha prescrição. É a lei que imponha. Leia doutrina nao coisa da net.

Monalisa2
Há 13 anos ·
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Filho não é união estável...no qual só participa da divisão dos bens adquiridos a partir do nascimento rs......

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Há este acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS À FILHA, ANTES DO NASCIMENTO DO SEGUNDO FILHO. Tendo em vista que o imóvel foi doado antes do falecimento do de cujus não há falar na sua inclusão no inventário. Agravo interno desprovido.

AGRAVO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70042246785 COMARCA DE PORTO ALEGRE LUCAS MACHADO GUARILHA AGRAVANTE ELMA MACHADO GUARILHA AGRAVANTE ESPOLIO DE VIRGILIO GUARILHA AGRAVANTE DENISE DE OLIVEIRA GUARILHA AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA. Porto Alegre, 08 de junho de 2011.

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Presidente e Relator.

RELATÓRIO DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR)

Cuida-se de agravo interno interposto por Lucas M. G e outros, irresignados com a decisão monocrática proferida por este Relator, mediante a qual desproveu, de plano, o agravo de instrumento interposto visando à modificação da decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de inclusão do imóvel situado na Rua Cristóvão Colombo n. 84/23, matrícula 60.990 no rol de bens a inventariar. Disse que, embora reconhecida a união estável entre a inventariante e o autor da herança, esta não faz jus à meação do referido imóvel. Entendeu que o bem foi adquirido anteriormente à união estável e o art. 1.790 do Código Civil é expresso no sentido de que a companheira somente participará da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Referiu que o imóvel, ao tempo da sucessão, já não mais pertencia ao de cujus, porque foi doado à herdeira Denise.

Em suas razões, os agravantes afirmam que o imóvel situado na Rua Cristóvão Colombo n. 84/23, matrícula 60.990, doado pelo inventariado à filha Denise deve ser declarado como antecipação de herança. Sustentam que os herdeiros devem ser tratados de maneira igualitária, não podendo a primogênita ser beneficiada, somente pelo fato de ter nascido primeiro. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que reste reformada a decisão hostilizada (fls. 64-68).

É o relatório.

VOTOS DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR)

Passa-se ao enfrentamento da questão impugnada, ressaltando que a Câmara se reporta aos fundamentos alinhavados na decisão hostilizada, pois que bem dimensionam a situação dos autos e que se reafirmam para fustigar o presente agravo interno.

Assim decidi monocraticamente:

A questão foi bem enfrentada pela digna agente do Ministério Público, Drª. Juanita Rodrigues Termignoni, razão pelo qual acolho suas ponderações às fls. 39-46, como razão de decidir, até para evitar tautologia:

Cabe esclarecer que o “de cujus” Virgílio Guarilha faleceu em 2007, deixando bens a inventariar, e herdeiros, além da viúva-meeira Elma Guarilha, os filhos Denise, havida do matrimônio que manteve com Marília de Oliveira Guarilha, e Lucas Machado Guarilha, havido do relacionamento com Elma.

A insurgência diz respeito em vir ou não à colação bem imóvel que havia sido doado a um filho, a fim de ser considerado como adiantamento de legítima, deduzido da parte disponível do ‘de cujus’, igualando as quotas hereditárias do outro herdeiro que inexistia na época daquela doação.

Escorreita a decisão monocrática.

A questão da exclusão da viúva quanto à partilha deste bem é evidente. Trata-se de imóvel adquirido em 15 de julho de 1949 (fls. 15), em período anterior à constância da união estável. Igualmente não se trata de bem que deva ser levado à colação, vez que já havia sido objeto de doação pelo ‘de cujus’ e sua ex-esposa à filha, única descendente ao tempo da celebração do negócio jurídico, razão, inclusive de inexistir qualquer menção expressa ou formal de que o bem sairia da parte de disponível de cada um dos doadores.

Assim, descabe falar em doação inoficiosa, porquanto a doação foi realizada, com reserva legal de usufruto em favor de um dos genitores. Na época não havia qualquer limite legal para a realização da referida doação, qual seja, a obrigatoriedade da reserva do usufruto, em seu próprio benefício, quando o doador não possui outros meios de subsistência de forma autônoma ou para proteção de terceiros, principalmente herdeiros necessários. E, no caso dos autos, efetivamente, houve a constituição do usufruto em favor de Virgílio, com a concordância de Marília, mãe de Denise, e também não inexistia outro descendente (herdeiro necessário, que teria interesse e direito à parte legítima da herança). 

Verifica-se que sequer há nulidade nos termos do artigo art. 549 do Código Civil: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

Esta regra apesar de se encontrar na seção do testamento é aplicada por analogia também à doação.

Veja-se que Lucas ainda não havia nascido ao tempo da doação do bem, e, por óbvio, esta foi efetuada sem a sua anuência. Consigna-se que a segurança jurídica é apurada sempre no momento da realização da doação.

A doação da nua propriedade foi feita com reserva de usufruto, em 24-08-1981 (fls. 18/21), restando, assim, consolidada a propriedade, em sua plenitude, com a morte do donatário.

Salienta-se que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem. O proprietário do bem perde apenas o jus utendi e o fruendi, poderes inerentes ao domínio, mas não a substância, o conteúdo do direito de propriedade, que fica na nua-propriedade.

Desta maneira, quando da ocorrência da morte de Virgílio, este bem não integrava mais o acervo de bens do ‘de cujus’ e, portanto, não deve ser colacionado.

Ad argumentandum, se este bem imóvel (matrícula 60.990) vir à colação de bens a inventariar, deverá ser pelo valor correspondente ao excesso da parte disponível do doador-falecido, uma vez que a outra metade pertencia à mãe de Denise, observando-se que à época da doação, o doador somente possuía uma descendente, podendo dispor, em tese (respeitado os limites legais de possuir renda para sua subsistência), de todo o seu patrimônio, sendo mais um motivo para respeitar a transmissão da propriedade pela doação efetuada.

Nesta linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, COM RESERVA DE USUFRUTO, PARA TODOS OS HERDEIROS. MORTE DO USUFRUTUÁRIO QUE EXTINGUE O USUFRUTO. BEM QUE NÃO PERTENCE MAIS AO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE TRAZER O BEM À COLAÇÃO, PORQUANTO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE IGUALAREM AS LEGÍTIMAS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70036321024, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 16/07/2010)Data de Julgamento: 16/07/2010Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2010.

Na linha de pensamento encontramos a lição de Luís Gustavo Ravasio:

Com referência ao filho nascido após a liberalidade, verificando-se que o ato se revestiu de legalidade, este filho não poderá pleitear a anulação da doação para posterior contemplação, vez que foi observado todo o trâmite para que ela se aperfeiçoasse.

Ora, o herdeiro posterior é filho também, logo teria direito à herança? Apesar de, em um primeiro momento, acharmos que houve injustiça quanto à divisão patrimonial revestida pela doação, como foi exposto, vimos que o legislador, no art. 549 do Código Civil, fez bem em determinar que a irregularidade estivesse no momento da doação, que exceder a parte patrimonial correspondente a cinqüenta por cento de todo seu patrimônio em testamento, tal irregularidade seria apreciada quando os bens de herança forem levados a colação. Então, seria averiguado se houve excesso de doação no momento da liberalidade, pois se um herdeiro não era concebido naquele momento, não havia como ter direito a alguma parte ideal na herança. É certo que a justiça deve manter a paz social; imaginemos, pois, que a qualquer momento este novo filho venha a anular a doação! Então, não seria plausível a existência do contrato de doação, seria necessário esperar a ocorrência do óbito do doador para que fossem partilhados os bens entre os herdeiros existentes. Inclusive, se fosse possível anular a doação em qualquer hipótese, revestir-se-ia de uma enorme insegurança jurídica tal instituto.

Some-se que a doação da parte disponível, deve ser aferida pelo patrimônio da época da realização da doação e a existência de descendentes.

Corrobora este entendimento o seguinte julgado:

“APELACAO CÍVEL. ANULATÓRIA. COLAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DEVE SER CONFERIDO O VALOR DOS BENS NA ÉPOCA DAS DOAÇÕES, PARA ENTÃO SER VERIFICADO O EFETIVO EXCESSO OU NÃO DA PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Apelação Cível Nº 70003447000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 13/02/2003)

“EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA QUANDO NÃO HÁ CONSENSO: DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE TERCEIROS TRAZEREM BENS À COLAÇÃO. OPORTUNIDADE DO EXAME DA PARTE DISPONÍVEL PELO DOADOR. 1. Sendo inequívoca a divergência constante no voto vencido e não tendo a decisão lançada nos embargos de declaração afetado o voto vencido constante no acórdão, é cabível a interposição de embargos infringentes. 2. Não é possível subsistir a decisão homologatória da partilha, quando inexiste consenso entre os sucessores, pois esta somente é possível quando há vontade convergente dos sucessores. 3. O instituto da colação refere-se tão-só aos herdeiros necessários e visa estabelecer a igualdade dos respectivos quinhões hereditários, não se prestando para a conferência acerca de doações que possam eventualmente ser inoficiosas. 4. A doação é ato inter vivos, e, sendo um ato jurídico perfeito e acabado, produz todos os seus efeitos, sendo apto para transmitir de forma plena a propriedade, não se sujeitando a termo ou condição, sendo que, a eventual nulidade por ultrapassar a parte que o doador poderia dispor em testamento, deve considerar a condição patrimonial no momento da liberalidade. Inteligência do art. 549 do Código Civil. Rejeitada a preliminar, acolheram os embargos infringentes.” (Embargos Infringentes Nº 70034813394, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/04/2010)

Eventual discussão acerca do excedente da metade disponível do doador deve ser remetida às vias ordinárias.

Deste modo, manifesta a improcedência do recurso, que se impõe reconhecida de logo, na esteira dos precedentes desta Corte, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.

Acrescenta-se, por fim, que nenhum outro argumento foi deduzido pelo agravante que tivesse o condão de alterar o entendimento esposado quando do julgamento monocrático do recurso, o qual vai, portanto, mantido pelo colegiado.

Nesses termos, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo com o(a) Relator(a). DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Agravo nº 70042246785, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON TAVARES DA SILVA

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