PAGAMENTO ITCMD CAUSA MORTIS

Há 12 anos ·
Link

Prezados, Meus pais eram casados com comunhão de bens, eles tem como patrimônio, somente um apartamento cujo valor venal nesta data é de R$ 60.140,23. Minha mãe faleceu em julho/2013, eu e meu irmão, temos 25% cada da herança dela, sendo que meu pai é meeiro de 50%, sendo o único que reside no imóvel. Gostaria de orientação para recolher o ITCMD, é isento? Ou tenho que recolher 4% sobre o valor total do imóvel e meu irmão + 4%? Por favor me ajudem!

5 Respostas
Arnaldo Sales Jr
Há 12 anos ·
Link

O imposto é devido somente sobre os 50% herdados. O normal é que cada irmão pague a sua parte (só sobre os 25% de cada um). Sobre a possibilidade de isenção e a alíquota, varia dependendo do seu estado.

Paulo dos Reis
Há 12 anos ·
Link

A legislação do ITCMD é diferente em cada Estado. Terá que dar entrada com o inventário e encaminhar a documentação para a Secretaria da Fazenda do Estado,para ser apurado se há ou não a incidência do ITCMD Se tiver que pagar, será sobre 50% do imóvel, que serão rateados proporcionalmente entre a meeira e os herdeiros

Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
Link

Rateado entre o meeiro e os herdeiros? O que o meeiro tem a ver com o ITCMD? Ele nao recebeu nada de heranca. Os 50% do imóvel ja é dele. Quem devem pagar são os herdeiros, cada um sua parte.

ACGOMES
Há 12 anos ·
Link

Sim, meeiro não paga ITCMD, o imposto incide sobre transmissão "causa mortis" e no caso dele não há transmissão, a meação já é dele por direito, apenas é paga com a morte do outro cônjuge. Se ele quiser ajudar os filhos pagar são outros 500, mas para a fazenda constará que os contribuintes são os filhos apenas.

Com relação à isenção, realmente o estado em que você reside importa, pois cada um tem uma legislação específica que prevê hipóteses de isenção diferentes.

Como não há filhos menores e pelo jeito já entraram em consenso pode fazer o inventário em um cartório de notas, em SP o ITCMD é declarado pelo advogado ou pelo escrevente do cartório, eles saberão analisar se tem direito à isenção ou não, a lei é simples. Não precisa mandar nada para a Secretaria da fazenda. Repito, em São Paulo.

Orlando Oliveira de Souza
Há 12 anos ·
Link

Sobre a meação do cônjuge não se paga imposto causa mortis porque a lei já é preexistente em dizer que cabe ao cônjuge sobrevivo 50% DA HERANÇA, REPASSANDO-SE O RESTANTE AOS HERDEIROS, que arcarão com o imposto devendo haver tantos fatos geradores quantos herdeiros houver, sendo cada um arcando com 4% SOBRE SEU QUINHÃO, e é simples saber porque o cônjuge meeiro sobrevivo não paga o imposto:nada se transmite a este porque ele já é dono da meação, como já bem falaram....então, só se paga aquele que recebe a herança= os herdeiros ou descendentes e/ou ascendentes vivos, se não houver os primeiros....

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos