Herdeiros de comum acordo podem alugar imóvel sem inventário???
Somos em três irmãos e únicos herdeiro de um imóvel. No entanto, não fizemos formal de partilha por falta de dinheiro. Gostaria de saber de de comum acordo podemos alugar este imóvel até termos condições de fazer o formal de partilha. Obrigado!!!
Pode até ser como o Colega informou acima, mas na assessoria do inventariante já nomeado pelo juiz....o jus postulandi=capacidade processual, quem a tem é o espólio e enquanto não findarem o processo de inventário ou a partilha todo rendimento que provenha do patrimônio do morto(espólio ) é somado ainda na massa patrimonial que será desfeita na partilha, sabendo-se que na equação em que somam-se os bens, mais direitos e menos as obrigações, sobram o patrimônio líquido, que será dividido entre os herdeiros e cônjuge sobrevivo, cuja meação deste não se transfere e não se paga imposto causa mortis; só se paga na figura dos descendentes do morto à alíquota de 4% sobre aquele patrimônio líquido acima mencionado e é temeroso a alienação ou locação de bens do espólio sem a autorização do juiz do inventário.....
Abraços,
Desculpem, mas a melhor saída quando se referem aos bens do espólio que se costumam a chamar de "massa patrimonial", é, propriamente, a feitura do inventário o quanto antes, pois os conflitos de interesse começam a surgir quando o titular da herança falece, mas ainda é esse que tem a titularidade dos bens, o espólio, que é figura jurídica detentora da massa patrimonial, aliás,nesse desiderato, nenhum filho ou descendente pode negociar os bens do falecido enquanto não houver a partilha ou o início do inventário. A herança é inegociável e indivisível e se apresenta na forma de um condomínio enquanto não for partilhada a seus herdeiros.Aliás, os sucessores, sem inventário, são meros possuidores e ninguém pode administrar o patrrimônio em condomínio a seu favor, usufruindo do mesmo sem o acordo dos demais interessados....só sera dono de sua cota após o inventário, mas alguém tem que cuidar do patrimônio até o início do inventário, quando o juiz nomeia o inventariante até o final da partilha...Abs.([email protected]).
No inventário se resguardam os direitos públicos(dívidas fiscais) dos bens, titularidade dos bens, pois a principal preocupação é a transferência causa mortis aos herdeiros que irão pagar 4% sobre o valor venal dos bens existentes deixados pelo de cujus....então, as certidões de dívida ativa, de ônus reais, vintenária, e outros documentos sobre os bens irão exigir um "nada consta", de acordo com a rotina de cada tribunal ou cartório....
Tenho um imóvel em NAtal Ponta Negra alugado com um corretor local, o inquilino não paga a pelo menos 8 meses. O imóvel é do meu pai, ao ver o contrato eles assinaram com apenas 1 mes em poupanca como garantia, não sei nem mesmo se essa poupança existe, e pelo visto fomos enrolados por ambas as partes pois a administradora nada faz e não me da as devidas justificativas, fica apenas me enrolado. Somos do Rio de Janeiro e a distância me atrapalha de tratar isso pessoalmente com a justiça local.
Gostaria de saber como proceder para recuperar o dinheiro devido e despejar o inquilino e administradora para que eu possa vender meu imóvel
Sou do Rio de Janeiro.
Vá ao local onde está situado o imóvel e procure um Advogado do ramo imobiliário para tratar deste caso....quem dorme perde direitos, pois para tudo há um prazo para resolver, que chamam de decadência e/ou prescrição....Abs.([email protected]).
Osman, Faleceu o titular da herança é obrigatório fazer o inventário para que o acervo patrimonial não fique ecéfalo, abandonado ou esquecido.Pelo princípio da Saisine a transferência é(ex lege) de imediato aos descendentes que em posse indireta cuidam, zelam, administram e pelo regime de condomínio ninguém pode mandar mais que ninguém e nem tomar a parte do outro herdeiro, vai levando assim (indivisível) até à partilha quando cada qual recebe sua cota ou quinhão com o formal de partilha e passa a declarar na sua declaração de renda os bens recebidos da herança.Na verdade, com a morte do titular assumem (como administradores provisórios) os herdeiros e o cônjuge meeiro e na parte tributária e das dívidas, com a abertura da sucessão pelo fato morte, o espólio responde até a abertura da sucessão e dai em frente respondem os descendentes do morto e o cônjuge sobrevivo, haja vista que se os imóveis foram locados e constituem herança deixada pelo de cujus, enquanto não for feita a partilha todos rendimentos provindos do patrimônio do morto terão que ser juntados para fins de partilha e o cônjuge tem direito por lei à meação.Não há tributação do imposto causa mortis sob a fatia de meação porque a lei pré-existente já o dissera que tal parte não se transfere, permanece imóvel ou imóbil no patrimônio(não se transmite ou não gera imposto causa mortis ou transferência inter vivos).A equação do cálculo da partilha é simples:BENS + DIREITOS (-) OBRIGAÇÕES=PATRIMÔNIO LÍQUIDO X 4%.....Abs.([email protected]).
Se morreu o titular da herança tudo que remanesce do acervo do morto pertence a quem morreu e só passa para os filhos por ocasião da partilha no inventário.O inventário é um ato obrigatório quando alguém morre para que os bens não pereçam ou não se acabem.A posse é indireta; a herança é inegociável e indivisível até o momento da partilha.Tudo permanece em nome do espólio(o morto) até receberem o formal de partilha, que é uma escritura público dos pertences aos herdeiros na partilha.O filho ou o cônjuge ou alguém da família têm que zelar pelos bens do morto(sem procuração porque ninguém morto pode passar procuração) para não perecerem ou danificarem, daí o Princípio da Saisine que transfere ex-lege os bens aos herdeiros para que a herança não fique acéfala(sem cabeça), cuja titularização da propriedade vem pela partilha aos filhos....Então, em resumo,o acervo patrimonial continua intacto até a divisão dos bens aos sucessores do morto, cujas declarações de espólio têm que ser feitas como fazem as pessoas vivas - que declaram à Receita Federal.Podendo pagar multa por atraso pela falta de declarações a entregar ao Fisco.É importante que sendo a herança inegociável, indivisível e a universalidade de bens funcionando na forma de um condomínio - ninguém pode comercializar a herança, nem vendê-la e só aparecem os donos titularizados quando houver a divisão em quinhões ou cotas iguais a cada herdeiro, reservando a meação do cônjuge, cujo direito vem por lei pré-existente.Por ocasião da partilha usa-se a forma matemática reunindo OS BENS,DIREITOS(ALUGUEL,CONTAS A RECEBER, RENDIMENTOS DOS BENS ETC) (-) OBRIGAÇÕES=PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO X 4%=IMPOSTO CAUSA MORTIS A PAGAR, cujo ônus é de cada herdeiro, fora o cônjuge sobrevivo que não paga imposto sobre a meação.Abs.([email protected]).