CESSÃO DE DIREITOS NO INVENTÁRIO
Prezados Amigos,
Peguei meu primeiro processo de inventário (de 1 bem imóvel + 7 herdeiros) .
Acontece que um dos herdeiros (em concordância com os demais) está interessado em adquirir o imóvel.
dúvidas:
a) Acredito que tenho que fazer um contrato de cessão de direitos hereditários, assinados por todos os herdeiros. É isso mesmo?
b) O adquirente tem que pagar ITBI, certo? Como e quando se faz a declaração e pagamento deste imposto?
Muito obrigado colegas!
Ola Dr Antonio Gomes a uns 3 ou 4 anos atraz noss aPrima morava em um imovel que era da Firma de seu Pai que era meu Tio e Meu Pai eram irmão e tinha uma Construtora pequena ai morreram e Ela contratou um advogado sem escrupulos que convenceu o nossa advogado a vender a tal propriedade que vale $600 mil fizeram uso capião e venderam posso reverter isso ? Tem Prazo para entrar ? são 10 anos ?
Olá !!!
Sobre o questionamento não tenho como dizer, se faz necessário conhecer todo processo de usucapião e demais documentos que 'legitimaram' tal questão. Sendo assim o ideal é levar todos os documentos e fatos para um causídico civilistas de sua plena confiança para que ele elabore um relatório e no final diga a sua posição jurídica.
Boa sorte,
Adv. AntonioGomes
Muito obrigado dr. Antônio, mas gostaria de interpor um Embargo de Declaração por Omissão ( rsrs estou só brincando).
Mas é por que ainda persiste a dúvida de como é feito o procedimeto para cálculo e pagamento do ITBI, já que será feita a cessão de direitos para um dos 7 herdeiros.
O pagamento do ITBI é feito durante o processo? Ou depois da expedição do formal? Como é o procedimento?
Aguardo retorno e agradeço imensamente!
É tributo estadual, de modo que o procedimento pode variar um pouco de um estado para o outro.
No geral: Após a partilha deve ser realizada a declaração (DIT) pelo sistema eletrônico para a Secretaria da Fazenda que faz o cálculo, havendo todo um procedimento para avaliação, impugnação e etc... Após o pagamento é liberada certidão de quitação para que seja juntada ao processo e expedido o formal.
Muito obrigado Dr. Antônio!
Não irei ligar de forma alguma, confio plenamente na sua competência. Quero que saiba que não duvidei de suas palavras, mas é que eu havia esquecido de falar que a cessão era onerosa.
Sendo assim, agradeço pela atenção e paciência e que tudo que você faz neste fórum ajudando as pessoas se reverta em energias positivas a você e sua família. Tudo de bom!
Muito obrigado!
CONTINUANDO.. pagar ITBI não se paga registro de imóveis.
Por fim, deve o colega consultar os cartórios de notas, pois como são subordinados aos Tribunais Estaduais existem divergências entre estados, além do mais não sou especializado em direito notarial, sendo assim minhas informações vale smj.
A título de informação concreta: acabei de lavrar uma cessão de direito hereditário no município de Cabo Frio. Não foi recolhido nenhum imposto, muito menos registro do RI. Agora ao promover a escritura pública do inventário extrajudicial do tal imóvel o cessionário pagou a penas o ITD, porém ao ser levado a registro a escritura pública da carta de adjudicação o Tabelião do RI cobrou o recolhimento do ITBI, o que foi de imediato recolhido.
Cordialmente,
Adv. AntonioGomes [email protected]
Boa noite Dr. Antonio Gomes,
Sou novo no fórum e não sei se posso postar esta dúvida nesta discussão. Peço desculpas se o procedimento for incorreto.
Pesquisei na internet e no Código Civil mas fiquei com as seguintes dúvidas:
No casamento em comunhão universal de bens, havendo 5 filhos e ocorrendo a morte de um dos cônjuges, pelo novo Código Civil o sobrevivente é meeiro e herdeiro? Sendo tbém herdeiro, em concorrência com os filhos, seu quinhão deve ser no mínimo 25% da herança? Neste caso, os 5 filhos irão dividir 3/4 da meação do falecido, ou seja, 37,5% do total do patrimônio?
Obrigado,
Jerônimo da Silva
Olá!!! Vejamos:
Meeiro Não é herdeiro, EXCLUSIVAMENTE MEEIRO. Fundamento Acórdão da ministra Nancy, para tanto tome conhecimento do inteiro teor do RE abaixo:
Boa sorte,
Adv. AntonioGomes [email protected]
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes. O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento. Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado. A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.