É crime ter recebido benefício pelo INSS e tomar posse em cargo público?
Boa noite, durante um certo período recebi auxílio doença pelo INSS, sendo que fui convocada para assumir um cargo público e então por 07 meses acumulei o benefício do INSS com o cargo público que tem regime estatutário, somente depois de 07 meses trabalhando como funcionária pública é que fui até o INSS e solicitei o cancelamento do benefício. Sendo que agora a prefeitura está criando um sistema para cruzamento de informações para "pegar" acumulações ilícitas e tenho receio que possam "pegar" essa situação do passado. Caso isso aconteça, serei presa? Posso ser enquadrada no artigo 171? Terei que devolver os valores recebidos? Perderei o cargo público também? As funções não são as mesmas entre auxílio doença e o cargo público. Obrigada desde já, espero receber uma orientação completa e de fácil entendimento. Obrigada mais uma vez.
Rizoleta
É crime sim, FRAUDE. O que vai acontecer é que o INSS vai mandar uma carta informado o recebimento indevido e dando prazo de 10 dias para você apresentar defesa. Se você não apresentar defesa ou a defesa for considerada insuficiente, o INSS vai apresentar a conta de tudo que recebeu indevidamente, com as devidas atualizações e abrir novo prazo de 30 dias para apresentar recurso.
Como você tem ciência que o recebimento foi indevido, acho melhor devolver, caso contrário a divida irá crescer mais e poderá ser descontada do seu salário.
Pablo
Obrigada por responder. Nesse caso eu ainda continuo com dúvidas. 1º) Como faço para devolver esse dinheiro ao INSS? 2º) Qual INSS devo procurar, qualquer agência do INSS serve? 3º) Será que mesmo devolvendo o dinheiro posso ser enquadrada e ser presa? 4º) Como é a forma de pagamento, será que tenho que devolver tudo de uma vez? 5º) Ainda assim perderei meu cargo público? Se algum advogado puder me esclarecer ficarei imensamente grata e aliviada. Boa noite a todos!
rizoleta
Em primeiro lugar fique calma. Não vai perder seu cargo não, nem ser enquadrada ou presa.
A devolução pode ser parcelada, talvez descontada do seu salário no máximo em parcelas de 30% do mesmo, mas pode ser negociado com o INSS.
Para devolução procure, de preferência, a agência do INSS responsável pelo pagamento do seu benefício.
Pablo
Rizoleta> Creio que você está ansiosa e deseja regularizar a situação, eis que foi nomeada para cargo publico municipal sob o regime estatutário, o que, após três anos de exercício, lhe garantirá a estabilidade. Dito isto, o benefício de auxílio-doença que você gozou junto ao INSS na condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, é perfeitamente acumulável com remuneração ou benefício de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a que estão submetidos servidores estatutários sujeitos a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, como é o seu caso atual junto ao Município, porquanto se trata de regimes previdenciários diversos, mantidos por diferentes bases de custeio. Assim sendo, não vejo razão para você ficar receosa, porquanto em tal situação você poderia acumular o benefício do INSS com a remuneração de cargo público, razão pela qual nada terá que devolver. Deve ainda ser considerado que o benefício já foi encerrado, não havendo o que temer relativamente a tal cruzamento de dados, visto que sua situação está fora de tal cogitação. Portanto nada há que se falar quanto a cometimento de fraude ou qualquer outra imputação criminosa. Atenciosamente, Dr. Walter.
Segurado em auxílio doença fica proibido de exercer qualquer atividade, remunerada ou nao.
Isso nao tem nada a ver com acumulação, regimes de previdência, etc. Significa que o segurado encontra-se IMPOSSIBILITADO de exercer atividades laborativas.
Benefício recebido irregularmente, devendo ser devolvido e sujeito a responder criminalmente.
Obrigada, Dr. Walter por entrar na discussão, realmente estou bastante ansiosa e desejando muito resolver tudo isso e ficar com a minha consciência livre, mas tenho que confessar que estou muito temerosa com uma possível condenação. Gostaria de lhe explicar que ainda não terminou o meu estágio probatório no serviço público, ou seja, ainda não tenho total garantia de estabilidade, mesmo assim tudo o que o Senhor me explicou ainda permanece? E se mesmo assim, após cruzamento de informações eu tiver que responder criminalmente ou até que seja aberto um processo administrativo, como devo proceder? Obrigada mais uma vez a todos.
Rizoleta
Está correto o que disse o "consultor".
Independe do regime, auxílio doença é para quem está impossibilitado de trabalhar.
Se você trabalhou é porque não estava incapacitada e o recebimento foi indevido.
Até existe a possibilidade de ter multiplas atividades e ficar incapacitada para uma e não para outra, mas quem decide isso é a perícia. Você deveria ter informado a perícia quando tomou posse em outro serviço, mas não fez, ficou quieta e isso torna indevido o benefício.
Como já disse, independe do regime, o recebimento foi indevido e será cobrada pelo INSS.
Mas já disse, o máximo que vai acontecer é a devolução dos valores.
Se não acreditar basta esperar, assim que houver o cruzamento das informações o INSS mandará a cobrança.
Já pensou se fosse simples assim, todos que estão em auxílio doença poderiam trabalhar em outro regime, na informalidade, e estaria tudo certo. Se o benefício jâ estivesse cessado o crime deixaria de existir. Seria a maior festa. Até eu ai pedir meu auxílio doença.
Pablo
Boa tarde, Pablo, mais uma vez. Eu já estou procurando proceder com a devolução, só não tenho como ir a agência de origem. Quando a sua explicação final "Se o benefício jâ estivesse cessado o crime deixaria de existir. Seria a maior festa. Até eu ai pedir meu auxílio doença." eu não entendi sua colocação. Isso é uma afirmação ou uma ironia, pois meu benefício já foi encerrado com meu pedido. Isso muda alguma coisa?
Dentro do próprio regime previdenciário do INSS há possibilidade do segurado receber auxílio-doença por estar incapacitado para o exercício de uma atividade e continuar trabalhando e contribuindo por outra paralelamente, visto se encontrar incapacitado para uma e não para outra. Quanto ao segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença e ao mesmo tempo é funcionário público pelo regime estatutário (atividade diversa por regime previdenciário também diverso), a possibilidade de acumulação do benefício com o recebimento da remuneração como servidor público é tranquila e constitucional. Existem vários julgados a respeito que não valem a pena aqui citar, visto a sua extensão. Quem deveria avaliar a capacidade laborativa do segurado a quem já fora concedido auxílio-doença pela Previdência Social no caso de o mesmo ser funcionário público seria o órgão público em que o mesmo estava lotado, caso tivesse incapacitado para tal atividade, o que não estava, tanto que a exerceu. Por tal razão, não há nada que ser devolvido, porquanto não foi ilegal o recebimento do que a interessada pretende restituir por temer repreensão e processo administrativo, uma vez que ainda está em estágio probatório, o que é ponderável. No entanto, se a mesma vier a perder seu cargo por tal arbitrariedade, poderá impetrar mandado de segurança, pois o direito de acumular em tal situação é líquido e certo. Atenciosamente, Dr. Walter.
Walter
Realmente, existe esta possibilidade de se afastar de uma atividade e continuar em outra, foi o que eu disse anteriormente, mas quem determina isso é a perícia do órgão que a afastou. Ao iniciar outra atividade, ela deveria ter informado a perícia do INSS e não fez, o que torna o recebimento indevido e passível de devolução.
Quanto ao cargo em questão, não há o que temer, não responderá processo administrativo nem judicial, tampouco perderá seu cargo.
Pablo
Subseção V Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Texto do tópico. É crime ter recebido benefício pelo INSS e tomar posse em cargo público?
Eis aí o texto do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, relacionado ao tópico para uma definição.