É crime ter recebido benefício pelo INSS e tomar posse em cargo público?
Boa noite, durante um certo período recebi auxílio doença pelo INSS, sendo que fui convocada para assumir um cargo público e então por 07 meses acumulei o benefício do INSS com o cargo público que tem regime estatutário, somente depois de 07 meses trabalhando como funcionária pública é que fui até o INSS e solicitei o cancelamento do benefício. Sendo que agora a prefeitura está criando um sistema para cruzamento de informações para "pegar" acumulações ilícitas e tenho receio que possam "pegar" essa situação do passado. Caso isso aconteça, serei presa? Posso ser enquadrada no artigo 171? Terei que devolver os valores recebidos? Perderei o cargo público também? As funções não são as mesmas entre auxílio doença e o cargo público. Obrigada desde já, espero receber uma orientação completa e de fácil entendimento. Obrigada mais uma vez.
P Cruz> Data vênia, está devidamente estampado no texto acima que não há o que se cogitar quanto a acumulação de auxílio-doença concedido pela Previdência Social com o exercício de cargo público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Art. 73 acima transcrito diz que "O auxílio-doença de segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo." Isto quer dizer que a perícia médica somente deve ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, já que as regras para concessão de licença para tratamento de saúde dos servidores públicos são objeto de outras leis. Em tal caso há uma lei para cada situação. Atenciosamente, Dr. Walter.
Obrigada a TODOS que entraram e deixaram a sua opinião e conhecimento. Obrigada também ao Dr. Walter pela sua grande explicação. Tudo que foi dito aqui foi compreendido por mim e já tenho a minha opinião formada e decisão tomada. Agradeço por esse espaço, pois ele foi de grande utilidade, acredito também que para muitos que estavam com essa dúvida. Agora está tudo muito mais claro. Obrigada mais uma vez!!!
PLABO tive 7 anos afastado por acidente DE TRABALHO entrei com uma acao na justiça do trabalho e a juiza consedeu q a empresa pagase o salario meu entao recebia da empresa e do inss o auxilio doença. So q a empresa recolhia a quia do inss isso pode ser considerado fraude tenho a sentensa da juiza falando do salario q a empresa tinha q pagar ate eu retornar do trabalho. recebi alta em 2010 ate nao recebi nenhuma carta do inss falando desta contribuiçaoes
Pablo Pablito!
Gostaria que você me tirasse uma duvida, estou com mesmo problema de saúde desde 2007, tanto que tenho três processos em andamento, dois com inicio de 2007 na Vara Cívil, e mais um processo Trabalhista com inicio de 2012. Cívil, a perita mandou reabrir meu benefício de 2007 a junho 2012.( ano do processo 2007). Cívil pedido do A50 foi favorável a mim, mas ainda não foi finalizado está em andamento( ano do processo 2007). Trabalhista, foi feita a pericia mandado pelo Juiz, na empresa onde trabalhei e no consultório perito Judicial, pelo laudo tb favorável a mim, mas o Juiz ainda não deu a sentença(ano processo 2012). Fiz duas cirurgias no ombro uma em Fevereiro de 2012 e outra em janeiro de 2013 nesta pericia de 2013 o PERITO me deu 4 meses, pedi prorrogação e não me deram, entrei com beneficio de novo, foi indeferido, este mês dia 10 vou passar na reconsideração de novo...As duas cirurgias que fiz não foram bem sucedidas, continuo com limitações, eu tenho ressonância que fiz depois da cirurgia, e tenho protusões discais na cervical, teria que fazer cirurgia também no ombro esquerdo. Eu não estou entendo este Artigo que colocaram no meu indeferimento. Foram esses dois artigos!
Art.59 da lei n° 8.213 de 24/07/91
Artigo 71 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Você poderia me ajudar a entender, por favor!
Obrigado desde já,
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Mas realmente não sei qual essa carência que tanto querem, esta tudo em dia!
Para ajudar a entender, o indeferimento não refere a carência e sim a essa parte da transcrição do artigo,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Rossilva
Seu problema pode ser carência sim, é o que diz o artigo "após cumprida a carência".
Carência é a quantidade mínima de contribuições pagas a partir da primeira em dia.
Para auxílio doença previdenciário o mínimo é de 12 contribuições, mesmo que seja reconhecida a incapacidade se não tiver cumprido a carência não terá direito.
Pablo
em janeiro de 2013 nesta pericia de 2013 o PERITO me deu 4 meses,
Isso quer dizer que esteve em benefício até maio deste ano (2013). Mantem a qualidade de segurado até. Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Porquanto seu problema pode não ser carência, e sim o não reconhecimento da sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.