É crime ter recebido benefício pelo INSS e tomar posse em cargo público?

Há 12 anos ·
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Boa noite, durante um certo período recebi auxílio doença pelo INSS, sendo que fui convocada para assumir um cargo público e então por 07 meses acumulei o benefício do INSS com o cargo público que tem regime estatutário, somente depois de 07 meses trabalhando como funcionária pública é que fui até o INSS e solicitei o cancelamento do benefício. Sendo que agora a prefeitura está criando um sistema para cruzamento de informações para "pegar" acumulações ilícitas e tenho receio que possam "pegar" essa situação do passado. Caso isso aconteça, serei presa? Posso ser enquadrada no artigo 171? Terei que devolver os valores recebidos? Perderei o cargo público também? As funções não são as mesmas entre auxílio doença e o cargo público. Obrigada desde já, espero receber uma orientação completa e de fácil entendimento. Obrigada mais uma vez.

47 Respostas
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Walter Gandi Delogo Delogo
Há 12 anos ·
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P Cruz> Data vênia, está devidamente estampado no texto acima que não há o que se cogitar quanto a acumulação de auxílio-doença concedido pela Previdência Social com o exercício de cargo público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Art. 73 acima transcrito diz que "O auxílio-doença de segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo." Isto quer dizer que a perícia médica somente deve ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, já que as regras para concessão de licença para tratamento de saúde dos servidores públicos são objeto de outras leis. Em tal caso há uma lei para cada situação. Atenciosamente, Dr. Walter.

Pablo Pablito
Há 12 anos ·
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Corretíssimo o "Consultor".

A lei é muito clara. Qualquer um entende.

Não há o que se falar em diferença de regime.

Incapacidade é incapacidade.

Pablo

R.R.J
Há 12 anos ·
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Concordo com o Dr. Walter, a interpretação do trecho que vocês insistem em condenar a moça, tem vários meios e critérios de avaliação.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigada a TODOS que entraram e deixaram a sua opinião e conhecimento. Obrigada também ao Dr. Walter pela sua grande explicação. Tudo que foi dito aqui foi compreendido por mim e já tenho a minha opinião formada e decisão tomada. Agradeço por esse espaço, pois ele foi de grande utilidade, acredito também que para muitos que estavam com essa dúvida. Agora está tudo muito mais claro. Obrigada mais uma vez!!!

Representando
Advertido
Há 12 anos ·
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Incapacidade é incapacidade. ?

Incapacidade para a vida Militar pode não ser incapacidade para a vida Civil.

Atividade Militar, Atividade Púbica, Atividade civil.

Não devemos confundir Incapacidade com Invalidez.

Porquanto não devemos confundir Auxílio doença com Aposentadoria por Invalidez.

advogado novato
Advertido
Há 12 anos ·
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PAblo, em qual junta de recursos você trabalha?

Pablo Pablito
Há 12 anos ·
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advogado novato

Me desculpe, mas para que não crie confusão/mistura entre minhas atividades laborais e o fórum, prefiro manter o anonimato.

Grato de sua compreensão.

Pablo

advogado novato
Advertido
Há 12 anos ·
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Ok.

DUDU
Há 12 anos ·
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PLABO tive 7 anos afastado por acidente DE TRABALHO entrei com uma acao na justiça do trabalho e a juiza consedeu q a empresa pagase o salario meu entao recebia da empresa e do inss o auxilio doença. So q a empresa recolhia a quia do inss isso pode ser considerado fraude tenho a sentensa da juiza falando do salario q a empresa tinha q pagar ate eu retornar do trabalho. recebi alta em 2010 ate nao recebi nenhuma carta do inss falando desta contribuiçaoes

Pablo Pablito
Há 12 anos ·
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Du du

De certa forma sim.

Se estava recebendo da empresa não deveria receber do inss e vice versa.

Como a empresa continuou pagando o inss, o valor recebido do inss será cobrado.

Pablo

DUDU
Há 12 anos ·
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pablo

mesmo eu tendo a sentença em mao pq o falor do recebimento tava vinculodo com o beneficio do inss quando o inss parou de me pagar dai parei de receber da empresa (trabalhava numa empresa tercerisada)

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ROSSILVA
Há 12 anos ·
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Pablo Pablito!

Gostaria que você me tirasse uma duvida, estou com mesmo problema de saúde desde 2007, tanto que tenho três processos em andamento, dois com inicio de 2007 na Vara Cívil, e mais um processo Trabalhista com inicio de 2012. Cívil, a perita mandou reabrir meu benefício de 2007 a junho 2012.( ano do processo 2007). Cívil pedido do A50 foi favorável a mim, mas ainda não foi finalizado está em andamento( ano do processo 2007). Trabalhista, foi feita a pericia mandado pelo Juiz, na empresa onde trabalhei e no consultório perito Judicial, pelo laudo tb favorável a mim, mas o Juiz ainda não deu a sentença(ano processo 2012). Fiz duas cirurgias no ombro uma em Fevereiro de 2012 e outra em janeiro de 2013 nesta pericia de 2013 o PERITO me deu 4 meses, pedi prorrogação e não me deram, entrei com beneficio de novo, foi indeferido, este mês dia 10 vou passar na reconsideração de novo...As duas cirurgias que fiz não foram bem sucedidas, continuo com limitações, eu tenho ressonância que fiz depois da cirurgia, e tenho protusões discais na cervical, teria que fazer cirurgia também no ombro esquerdo. Eu não estou entendo este Artigo que colocaram no meu indeferimento. Foram esses dois artigos!

Art.59 da lei n° 8.213 de 24/07/91

Artigo 71 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Você poderia me ajudar a entender, por favor!

Obrigado desde já,

Pablo Pablito
Há 12 anos ·
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Rossilva

Os dois artigos dizem a mesma coisa.

Para ter direito ao benefício tem que ter cumprido a carência e ficar incapacitado por mais de 15 dias.

Pablo

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ROSSILVA
Há 12 anos ·
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Obrigado pela resposta! Pablo.

Mas realmente não sei qual essa carência que tanto querem, esta tudo em dia!

Representando
Advertido
Há 12 anos ·
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Do Auxílio-doença

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Mas realmente não sei qual essa carência que tanto querem, esta tudo em dia!

Para ajudar a entender, o indeferimento não refere a carência e sim a essa parte da transcrição do artigo,

ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

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ROSSILVA
Há 12 anos ·
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Obrigado P Cruz!!

Agora entendi, bom vou la dia 10 de novo, depois posto aqui o resultado .

Pablo Pablito
Há 12 anos ·
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Rossilva

Seu problema pode ser carência sim, é o que diz o artigo "após cumprida a carência".

Carência é a quantidade mínima de contribuições pagas a partir da primeira em dia.

Para auxílio doença previdenciário o mínimo é de 12 contribuições, mesmo que seja reconhecida a incapacidade se não tiver cumprido a carência não terá direito.

Pablo

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ROSSILVA
Há 12 anos ·
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Pablo, mas quando a gente fica em benefício, não temos mais algum tempo de carência?

Estive em benefício de janeiro á maio deste ano (2013) devido a cirurgia que fiz no ombro!

Representando
Advertido
Há 12 anos ·
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em janeiro de 2013 nesta pericia de 2013 o PERITO me deu 4 meses,

Isso quer dizer que esteve em benefício até maio deste ano (2013). Mantem a qualidade de segurado até. Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Porquanto seu problema pode não ser carência, e sim o não reconhecimento da sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

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ROSSILVA
Há 12 anos ·
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Pablo e PCruz!

Obrigada pelas explicações, dia 10 eu conto como foi!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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