qual o tipo de concursos que ex detento pode fazer?
qual o tipo de curso e concurso que ex detento pode fazer? ,a pessoa já cumpriu a pena por completo,somente esta com direitos eleitorais suspenso por 8 anos mais 3 anos já si cumpriram.
Primeiramente, vou acabar com algumas teorias de pessoas que se acham os donos da verdade, e talvez quando chegarem ao cargo de ministro do STF, ai sim vcs podem dizer o que pode e o que não pode para um cidadão brasileiro. EU AFIRMO E COMPROVO, pessoas que possuem condenação criminal podem exercer cargos como: Policial Militar, Policial civil, Ag. Penitenciário e etc. Em segundo lugar, não desanimem irão aparecer inúmeras postagens de pessoas com condenação criminal e não conseguiram a aprovação. Agora, depois dessa postagem vcs podem ver que é possível. "E FAÇA A PERGUNTA A SI MESMO" SE ALGUNS CONSEGUIRAM PQ EU NÃO POSSO TAMBEM ?
A primeira coisa a fazer é procurar um advogado de sua confiança pois existem advogados mal intencionados, feito isso, peça que ele faça um pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL ( pesquise sobre REABILITAÇÂO (Artigos 93 a 95 do CP e Artigos 743 a 750 do CPP) pois é necessário alguns requisitos para ter direito , é um novo processo, porém este vai trazer benefícios.
1ª OBS: PARA TER DIREITO LÌQUIDO E CERTO É NECESSÁRIO A REABILITAÇÂO OK. Com a REABILITAÇÃO em mãos vc pode prestar qualquer concurso, nossa legislação não permite penas de carater perpétuo.
2ª OBS: A IS ( investigação social ) ou PS ( pesquisa social ) irá contraindicar o candidato com condenação criminal, com isso vai ocorrer a reprovação, porém ao ingressar no judiciário isso muitas vezes é revertido, COMO PODEM VER NOS LINKS ABAIXO: ( PESQUISEM NA INTERNET EXISTEM INÚMEROS CASOS, ESTOU COLOCANDO PARA SERVIREM DE JURISPRUDÊNCIA APENAS ALGUNS CASOS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES STF, STJ, TRF e um do TRIBUNAL DE Rondônia )
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STF – LINK ABAIXO :
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+212198%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+212198%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
OU O OUTRO LINK ABAIXO :
http://georgelins.com/2011/05/28/concurso-publico-a-capacitacao-moral-de-um-ex-apenado-stf-min-marco-aurelio-de-mello/
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STJ LINK ABAIXO :
STJ - Número do Processo no STJ: AREsp 27816 OU Número de REGISTRO no STJ: 2011/0165982-3
STJ - Número do Processo no STJ: REsp 48278 OU Número de REGISTRO no STJ: 1994/0014315-0
STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2009/0097930-0 ( O candidato não promoveu a REABILITAÇÃO e por isso foi impedido. )
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STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2008/0050513-0 ( O candidato não promoveu a reabilitação e por isso foi impedido. )
- TRF 1ª Região – Número do Processo: 2007.34.00.041424-8
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TRF 3ª Região – Número do Processo: 95.03.003250-4
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ABAIXO TJRO : É um Agente penitenciário e sócioeducador condenado por tráfico.
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial
Data de distribuição :6/1/2010 Data de julgamento :18/2/2010
0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado : Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social. Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral. Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições auferidas muito tempo antes da realização do certame. Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade.
É legal a exigência de realização de exame social em concursos públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que denominação for, como ¿conduta ilibada¿, ou ¿irrepreensível¿, principalmente quando se trata de certame, cujas funções supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão da responsabilidade outorgados.
O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento da investigação social, já tivesse preenchido as condições da reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal situação não caracteriza violação as regras editalícias, não podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes criminais.
Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática, cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão, do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da sentença criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os seus registros.
A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função pretendida.
É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, adentrar ao exame da legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre os motivos (condenação e cumprimento integral da pena pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção) de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, nem tampouco de usurpação de competência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.
O desembargador Rowilson Teixeira acompanhou o voto do relator.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
BOA SORTE, UM ABRAÇO A TODOS E ESPERO TER AJUDADO.
Quero ver passar na peneira nos concursos que exigem estudo social, de magistrado, ministério público, PM, etc Sinceramente, não dá. A reabilitação não apaga o passado e mesmo a tese de que não há pena de caráter perpétuo não vai adiantar. Aqueles que foram demitidos a bem do serviço público igualmente.
Quem está com os direitos políticos suspensos (é o caso consultado com direitos eleitorais suspensos) ou não quitou as obrigações militares também tem problemas em concursos. Não passa numa peneira mais rigorosa.
Exige-se certidão negativa para tudo nos melhores concursos.
Enfim, tem que ver o edital se exige além de certidão negativa um estudo social da vida pregressa do candidato. Se houver aí sem chances. Se não houver esse estudo social aí consegue disputar em igualdade de chance com os demais candidatos.
Então pelo visto a srª SSI ( que trabalha com atendimento ao público ) não sabe ler ou se faz de desentendida, pois foi postado acima pessoas condenadas e ganharam suas ações judiciais e foram empossadas no cargo. Srª SSI volta para o primário, ai sim depois posta alguma opinião que seja embasada em LEI e NÂO em editais de concursos, até porque o administrador pode colocar qualquel coisa no edital : EX: Pessoas não podem ter tatuagens, pessoas devem possuir toda a arcada dentária, entre outros requisitos que podem ser questionados na justiça, então srª SSI EDITAL não é lei e sim um regulamento para o concursando e deve ser sempre pautado como o que manda nossa carta magna e nada impede que alguns requisitos sejam questionados na justiça. E como foi postado acima alguns questionaram seus editais e ganharam suas ações, como tem outros que não foram felizes em suas causas. QUERO LEMBRAR QUE NA VERDADE TUDO ISSO DEPENDE DA COMPETÊNCIA DO ADVOGADO, POIS FOI ACIMA POSTADO QUE É POSSÍVEL, NÃO SEJA UM ADVOGADO FORMADO NAS "COXAS", ESTUDEM MAIS, E É SÓ ..........................
Eu esqueci de colocar o principal, se até um ministro do stf ( josé antonio dias toffoli ) que foi condenado por desvio de dinheiro em 2006 e posteriormente, exatamente no ano de 2010 por incrível que pareça o processo foi extinto. Claro ele já era ministro.
detalhes do 1° processo
comarca macapá
lotação 4ª vara cível e de fazenda pública
nº processo: 0001908-37.2000.8.03.0001 de 15/12/2000
descrição: cumprimento de sentença
classe cnj:
partes envolvidas
nome autor
lelio jose haas lelio jose haas
réu(s)
estado do amapa procuradoria geral do estado do amapá
joão batista silva plácido
josé antonio dias toffoli
porém existe um outro processo contra o ministro aberto em 2002, pelo mesmo motivo do primeiro : vejam abaixo
detalhes do processo
comarca macapá
lotação 2ª vara cível e de fazenda pública
nº processo: 0000576-64.2002.8.03.0001 de 27/02/2002
relator: desembargador edinardo souza
descrição: popular
classe cnj: direito > processo cível e do trabalho > processo de conhecimento > procedimento de conhecimento > procedimentos especiais > procedimentos regidos por outros códigos, leis esparsas e regimentos > ação popular
partes envolvidas nome autor (es)
annibal barcellos estado do amapa
réu(s)
firma toffoli & telesca advogados associados sc
joão batista silva plácido
jose antonio dias toffoli
luís maximiliano leal telesca mota
aí eu pergunto para vcs um juiz, ainda mais ele que é ministro do stf, não deveria ter a sua conduta ilibada ?
é claro que ele no cargo que ocupa deu logo um jeitinho de arquivar os processos, por sua influência.
Procurem seus direitos.................
Se preferirem acessem um dos links abaixo :
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u626264.shtml
http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2009/09/20/toffoli-tem-uma-2-condenacao-na-justica-do-amapa-224864.asp
- http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2209200905.htm
é sobre o ministro dias toffoli.
Meu caro Thiago Ferrari Turra, se um advogado não tem competência para anular as inconstitucionalidades de um simples edital, esta na profissão errada ou então só trabalha com pequenas causas. Acho que vc esta certo em seu comentário pois ou é preguiçoso ( são muitos ), ou não estudou e não se atualizam ( tambem existem muitos ), em relação a jurisprudências existem muitas a favor e contra, agora é aquilo que falei cabe da competência do advogado utilizar as que existem em favor de seu cliente.
jurisprudência é uma só, no singular: é um conjunto reiterado de decisões dos Tribunais colegiados numa determinada questão jurídica num sentido uniforme.
logo é impossíve haver jurisprudências a favor, e jurisprudências contra.
jurisprudência (maciça, uníssona, amplamente majoritária) existe e está no sentido da legalidade e constitucionalidade desses editais, que fazem lei entre as partes, e vinculam as partes, jamais são "meros" editais. ainda, por oportuno, há discrionaridade em certos critérios, podendo a Banca Examinadora ser mais exigente, se o cargo assim exigir.
e o Toffoli entrou por indicação no STF, assim como todos os demais ministros, e ele era advogado particular, portanto não se sujeitou ao crivo de um concurso público, sendo por demais impertinente a sua menção a ele.
att.
Correto Thiago, expressei errado. eu disse no plural pois estava me referindo a jurisprudência da corte em processos que existem em TJ dos estados e como vc pode ver eu postei um precedente do STF em que o ministro marco aurélio era o relator e vários do STJ, portanto nem sempre é derrubado. E como postei a banca pode exigir qualquer coisa, agora o concursando ou candidato a vaga tem direito de questionar a inconstitucionalidade de qualquer item do edital e no final quem decide é o magistrado e não a banca, como vc pode ver em minhas postagens acima, pessoas que foram vitoriosas, e por mais que vc queira me questionar se pode ou não pode é que contra fatos não há argumentos, existem pessoas que perderam e outras que venceram e por isso tanto eu quanto vc não possuimos a verdade absoluta. E em relação ao ministro, tudo bem ministros do STF é indicado pelo presidente da república, que passa pelo crivo dos parlamentares, [...].