De quem é a competência para processar e julgar vereador?
De quem é a competência para processar e julgar vereador por crimes comum, crime doloso contra a vida e crime de responsabilidade?
HVG
Tudo vai depender do que diz a Constituição Estadual. Em alguns Estados os vereadores em privilégio de foro e outros não. Tudo isso decorre do art. 125 da Carta da República, ao disciplinar que "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição", acrescentando, ainda, no § 1º, que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça".
No próprio STF e no STJ a questão não é pacífica e acredito que a solução é a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
É justamente o contrário do que disse os dois primeiros colegas. A razão está com o último.
Se a Constituição Estadual é omissa (silêncio eloquente, da doutrina constitucionalista) é porque quis que os vereadores fossem julgados pelo juiz criminal de primeira instância.
Se a Constituição Estadual prevê prerrogativa por função, o propalado foro privilegiado, no Tribunal de Justiça é desse órgão a competência.
Att.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) Código de Processo Penal.
STF
Súmula 721 do STF: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
"EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio. Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar, ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
Complementando e ratificando a primeira resposta dada por mim.
No Rio de Janeiro, por exemplo, os vereadores são julgados pelo Tribunal de Justiça (TJRJ), pois há previsão na Constituição estadual.
Quando há crime doloso contra a vida imputado a vereador, mesmo aqui no Rio de Janeiro, a competência é do Tribunal do Júri, por força da súmula 721, do STF, acima mencionada. Aí considerar-se que a competência do Tribunal do Júri é garantia constitucional (da constituição federal), prevalescendo sobre a constituição estadual.
No caso de deputados federais ou senadores, havendo imputação de crime doloso contra a vida, a competência ainda assim é do STF. Aqui as duas normas são de mesma hierarquia (previstas na CF), prevalescendo a especial (STF), sobre a geral (Tribunal do Júri).
Para deputados estaduais vale a mesma lógica, mas aí a competência, ao invés de STF, é do TJ.
Em síntese é isso: a) crimes comuns ou dolosos contra a vida de senadores ou deputados federais é no STF; b) crimes comuns ou dolosos contra a vida de deputados estaduais é no TJ; c) crimes comuns de vereadores: no silêncio da Constituição estadual, juiz criminal de primeira instância, porém havendo previsão de foro privilegiando na Constituição estadual é no TJ; d) crimes dolosos contra a vida praticados por vereadores: em qualquer caso, é no Tribunal do Júri.
Há casos ainda mais complexos, quando há co- réus: um com fórum privilegiado e outro sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Nesse caso a jurisprudência manda desmembrar o processo em dois, afastando a regra da conexão ou continência, e a aplicação da súmula 704, do STF, no caso.
Novamente, por entender-se que o Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, no caso deve prevalescer sobre normas processuais infraconstitucionais (de continência ou conexão).
Att.
CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;