Olá ! Averbações de óbitos, vamos lá ! Primeiro, quando alguém falece deve ser providenciado o registro de óbito do falecido e isto no cartório que abrange o local do falecimento. O cartório que faz tal registro de óbito tem por obrigação legal (LRP) comunicar o falecimento ao cartório do registro do casamento (ou nascimento) do falecido para que ali seja feita a averbação (do falecimento). Como dito, isto é ato entre cartórios, obrigação legal decorrente da lei e sem custas aos interessados. De cautela, para evitar eventuais fraudes patrimoniais, os familiares do falecido podem (veja bem, podem) requerer seja o óbito averbado nos imóveis titulados pelo falecido; também, de cautela seja feita a comunicação junto aos bancos onde o falecido tem valores depositados. Espero ter ajudado, um pouquinho que seja !!!
Olá ! certidão de óbito, sim. É preciso ver se o documento expedido e emitido no hospital é a certidão de óbito passada por CRCPN (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais) ou se é apenas o documentos emitido pelo médico confirmando a morte, suas causas e demais dados. Se for apenas este último, necessário então comparecer em cartório para registrar o óbito. Sabe-se que em algumas cidades e estados (são raros o casos) o óbito realmente é emitido dentro do hospital, mas como dito são raros os casos. Boa Sorte.
Conforme esclarecimento já feito acima, não se faz averbação nenhuma de óbito, apenas o cartório que fez a lavratura do óbito através do oficial comunica ao cartório onde foi feito o nascimento e casamento para que seja feita a anotação do falecimento às margens do livro, conforme estabelece o art. 106 da Lei 6.015.
Olá ! Quando se trata de registro civil (das pessoas), correto que a ocorrência do óbito deve ser comunicada ao cartório do casamento ou nascimento do falecido para a devida anotação. Agora, quando se trata de registro de imóveis e com a preocupação de publicizar o óbito a fim de prevenir fraudes em imóveis, aí, no registro de imóveis, trata-se de averbação.