faltas durante aviso prévio
Estou demitindo minha empregada doméstica/babá. ela assinou o aviso prévio trabalhado em 3/set. contudo, ela está faltando e preciso saber quais os meus direitos. Tenho uma filha pequena que fica aos cuidados dela e sempre que ela falta tenho que pagar alguém para ir no lugar dela, ou falto ao trabalho, ou tenho que pedir que alguém de minha família falte seu trabalho para ficar com minha filha quando tenho reuniões no trabalho que não posso faltar. Ela está cumprindo aviso desde 3/set até 2/out. Sei que tenho que liberá-la 2 horas a menos por dia ou 7 dias antes do fim do aviso. Mas ela não foi na quinta e na sexta. Como devo proceder nesse caso? Só posso descontar ao fim do aviso ou posso partir para uma reclamação trabalhista e demiti-la por justa causa? E mais: esses 7 dias tê que ser corridos, podem ser intercalados? Como é o empregado que escolhe, ele é obrigado a me avisar ou pode simplesmente faltar? Estou numa situação difícil, tendo que faltar no trabalho com frequência, isso vai me prejudicar! Alguém pode me orientar?!?!
Caro Lowstaeu Lemos, só tenho direito de descontar os dias de falta? Tenho 1 filha pequena e ela faltando, compromete a minha presença no meu trabalho! Assim, mês passado ela faltou e como ela já vinha faltando sem eu descontar, por fim descontei do salário do mês passado. Mas se ela continua faltando fico péssima no meu trabalho! Não tenho direito de fazer 1 reclamação trabalhista? E quanto aos 7 dias, podem ser intercalados e ela pode faltar sem avisar? Se puder me orientar agradeço muito! Obrigada!
"Doméstica/babá", quer dizer: mais uma patroa que paga um funcionário que exerce duas funções por um salário só? (...) Pois bem, já pensou em arrumar alguém para ficar no lugar dela! Vc vai precisar, né? E outra, "mandar embora por justa causa"? Vc não acha que está exagerando, levando em consideração que a CLT beneficia mais o empregador do que o empregado?
Poderia caracterizar justa causa se este já tivesse sido advertido e punido sobre as reiteradas faltas, agora no aviso prévio, não cabe, pois depois o funcionário consegue reverter na justiça, facilmente. "FALTAS DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - TRANSFORMAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM DISPENSA JUSTA. As faltas injustificadas do empregado ao serviço, em alguns dias, no período do aviso prévio, não caracteriza desídia, se o mesmo não tiver sido punido anteriormente, de forma gradativa, por comportamento desidioso. Conseqüentemente, não pode o empregador transformar a dispensa sem justa causa em dispensa justa, e sim, e apenas, descontar no pagamento do aviso prévio, as focalizadas faltas. Ref.: Art. 818, CLT ,Art. 18, Lei 8036/90 (TRT 3ª R. - 4T - RO/7841/94 - Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - DJMG 13/08/1994 P. )"
Alessandra, ela é uma trabalhadora, contratada para comparecer tantas horas e tantos dias. Se ela não cumpre o lado dela no contrato ela perde a remuneração.
Se ela já não estivesse demitida, seria o caso de suspendêla, aplicar medidas disciplinares, mas tais servem para mostrar ao trablahdor que ele pode perder oemrpego.
Assim, nada mais lhe resta que descontar os dias de ausência injustificas
Prezada Dra. JSoares, não acredito que a lei beneficie quem faz o que é errado. De acordo com a lei, serviços domésticos, cuidador infantil é tudo empregada (o) doméstica (o)! Portanto, o que faço é pagar (e bem) uma pessoa para cuidar da minha filha e da casa. Não vejo de forma alguma duas funções por 1 salário só. Pago um salário justo. Outra coisa: se a sra. é advogada devia estar me ajudando, não? Se puder ajudar, agradeço, se não souber ajudar, favor não comentar. Apesar de a lei beneficiar mais o empregado que o empregador, o legislador não é estúpido e não fez 1 lei que SÓ beneficie o empregado, não acha?
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Por outro lado, agradeço a Angela Matos, cujo comentário é esclarecedor! Embora ainda julgue injusto, pois afinal ela sem aparecer desde quinta, faltou novamente hoje, segunda... Mais uma vez faltei meu trabalho... Não sou uma empresa com vários funcionários e que se 1 falta tem outro para cobrir suas tarefas! Sou trabalhadora tbm e se minha empregada falta, não tenho escolha a não ser faltar!
Assim, ainda resta minha pergunta: não há mais nada que eu possa fazer?
O forum é livre para qualquer opinião! Se vc quer exclusividade, contrate um advogado particular... E vc consegue entender que uma justa causa, marca a carteira de trabalho de um funcionário para a vida inteira??????? Consegue entender isso??? Entao, aquilo que nao queremos para nos, nao facamos para os outros... Alem do que, vc esta com esse problema desde o inicio do ano, esta esperando mais o que para dispensar essa funcionaria?
A lei não foi feita para ferrar ninguém! E veja bem, raciocine comigo (se conseguir!): se o funcionário pede a conta, é obrigado a cumprir aviso prévio para não ter que pagar um salário para o patrão! Se o patrão manda o funcionário embora, também tem que cumprir o aviso!!! Quer dizer: quem sai perdendo nessa? Ou seja, além de ser mandada embora, sua funcionária ainda terá que lavar, passar e limpar suas porquices por mais 30 dias????? Coloque-se no lugar dela... Ah, só para seu conhecimento: funcionário que tem um salário justo e é respeitado, dificilmente sacaneia o patrão...
Prezada JSoares, se não pode ajudar, favor não comentar! Mas "porquices" ela nunca limpou na minha casa! Talvez esteja confundindo com a sua própria casa. Saiba que há funcionários que, apesar de ter salários justos sacaneiam sim seus patrões. Minha empregada faltou inúúúmeras vezes e nunca descontei porque achei que seria bom ajudá-la, porque achei que quando eu precisasse ela, como ela mesma dizia, poderia me ajudar tbm. Mas não foi o que aconteceu... Ela continuou faltando e sempre que precisei ouvi um "sinto muito". Agora, eu é que estou prejudicada no meu trabalho, no qual me esforço muito e não posso deixar que alguém venha jogar todo meu esforço na lata do lixo. Por me colocar no lugar dela é que fui muito condescendente. E não valeu a pena. Conhece "jogar pérolas aos porcos"? É assim que eu vejo agora... Sou muito generosa, as empregadas desde sempre na casa dos meus pais foram muito bem tratadas. Então aprendi assim... Meu pai foi presidente de sindicato, a vida toda conhecemos as injustiças dos patrões e. de fato, não sou injusta. Vc devia estar no forum para ajudar não para discutir e postar frases ridículas! Quem é vc pra julgar os outros? Vc é que poderia raciocinar (mas acho difícil) e se colocar no lugar de pessoas honestas...
infelizmente mais uma vez aqui encontro pessoas que se alcunham de "Drs" e publicam comentários com linguajar tão chulos e despropositados, comentando acerca de fatos e premissas objetos de suposições e que nada, absolutamente nada, contribuem para solver o questionamento dos consulentes. seria importante que os moderadores se atentassem a estes posts, que a meu ver apenas diminuem o interesse da população em geral em acessar ao site para buscar ajuda, motivo pelo qual, creio eu, o forum foi criado.
Alessandra,
no tocante aos seus questionamentos: Não vejo ai motivos para alteração do seu aviso prévio trabalhado para uma demissão sem justa causa e que facilmente, muito facilmente mesmo, seria reformada por um juiz, no caso de uma reclamação trabalhista proposta pela sua atual funcionária.
a dedução dos 7 dias no prazo total do aviso, que fora opção do funcionário no momento da comunicação do aviso prévio, deve ser ininterrupto não sendo motivos para abono de faltas no decorrer do citado aviso.
A falta injustificada pode e deve ser descontada no pagamento a que a funcionária tem direito ou na rescisão, não obstando este desconto que proceda com a redução das férias indenizadas na rescisão de acordo com o art 130 da CLT, se for o caso(dependendo da qtdade de faltas):
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Qto ao questionamento sobre a comunicação das faltas, não há obrigatoriedade de comunicar ao empregador sua intenção em faltar, sendo que, num contrato que vc teria a pretensão em dar continuidade, caberia advertência, na contumácia suspensão ou ainda demissão com justa causa desde que se prove q a qtdade de faltas tem prejudicado e muito o andamento do serviço da empresa.
Na minha modesta opinião, em se tratando de pessoa que cuida de seu filho, o melhor a fazer é o comunicado da dispensa do cumprimento do aviso e pagamento imediato das verbas rescisórias e contratação de um substituto.
Ouvir a verdade dói, né? Sra Alessandra, se seu trabalho é assim tão importante, não deveria ter se casado e muito menos, ter tido filho. Quem lê suas palavras tem a nítida impressão que sua filha tem sido um estorvo na sua vida, porque vc não pára de repetir que falta no trabalho por causa dela... Deveria ter continuado na sua vida de patricinha, com o papaizinho 'presidente de sindicato', que vc ganharia mais... E encerro por aqui, pois já encheu...