É OBRIGADO A PAGAR A PENSÃO DEPOIS DO DNA TER DADO NEGATIVO?

Há 12 anos ·
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Suposto pai registrou a criança... foi na audiencia de pensão e não pagou, pois descobriu que o filho pode não ser dele... e agora? O dna deu negativo... ele será obrigado a pagar a pensão?

30 Respostas
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Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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ele terá que pagar até o juiz der sentença exonerando ele do pagamento.

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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 12 anos ·
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Na verdade só o fato do DNA ter dado negativo não é motivo suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. Você deverá entrar com uma ação judicial específica de negatória de paternidade com retificação de registro civil (caso o DNA tenha sido feito de forma extrajudicial). Caso o exame de DNA tenha sido feito por determinação do Juiz, há necessidade de entrar com uma ação de retificação do registro civil específica, utilizando prova emprestada do processo em que foi realizado o DNA e outra para a exoneração de pensão alimentícia. Procure um advogado e ele o orientará na melhor forma de conduzir a situação.

GabrielDua
Há 12 anos ·
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Negatória de paternidade e depois processo em cima da mãe da criança por danos morais por ter escondido dele a possibilidade de o pai ser outra pessoa. Nessa ação ele pode requerer tudo que foi pago indevidamente a essa criança. Geralmente é causa ganha!

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Marcelo G.
Há 12 anos ·
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Eu não li isso....

Adv Evandro - [email protected]
Há 12 anos ·
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Marcelo hoje estou sem paciência, depois da sua resposta, preferi nem ler.

Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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Deveria ler, é engraçado.

1 resposta foi removida.
AMOR DE PAI.
Há 12 anos ·
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kkkkk

Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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Sr. GabrielDua;

"geralmente" significa que há vasta jurisprudência neste sentido. Interessante! O sr. poderia fazer o favor aos ilustríssimos colegas, e colacionar aqui algumas jurisprudências, pelo menos o resumo de umas 10. Aliás, já agora, também seria interessante que partilhasse uma ideia de matéria de fato e de direito para a inicial, só para tentarmos aprender mais alguma coisinha.

Cumprimentos

Renato
Há 12 anos ·
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Gabriel,

Gente séria, quando se defronta com algo que não conhece pergunta como fez a sempre correta Elisete. Mequetrefes caçoam do que não sabem o que é. Isto sempre ocorre comigo quando falo de algo que os pseudo inteligentes acham que sabem. Eu, ao contrário só falo do que sei, o que não sei, faço como Elisete, pergunto. O que você disse é muito comum e possui amparo legal, jurisprudencial e moral. Rir de você é mais fácil que pensar, pensar cansa e este povo é muito "Jenial". Seguem aí as decisões, notícias e posicionamentos sobre o tema que a Digna Elisete pediu:

Processo: apl 519579520058070001 df 0051957-95.2005.807.0001 relator(a): vera andrighi julgamento: 09/05/2012 órgão julgador: 6ª turma cível publicação: 31/05/2012, dj-e pág. 154 ementa

indenização. União estável. Falsa paternidade biológica. Dano material. Aluguel e condomínio da moradia do casal. Planos de saúde. Mensalidade escolar. Despesas médicas. Móveis infantis. Exame de dna. Honorários de advogado. Dano moral. Dever de lealdade e respeito na união estável. Violação a direito de personalidade.

I - as p artes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período da convivência. Após o fim da união estável, exame de dna comprovou a falsa paternidade biológica atribuída ao autor.

Ii - improcede a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável, tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré, porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito.

Iii - há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor.

Iv - não procede pedido de ressarcimento dos valores gastos com o exame de dna e com os honorários advocatícios pelo a juizamento de ação negatória de paternidade, porquanto configura-se exercício do direito de ação.

V - há dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha e foram violados os direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Art. 1.724 do cc/02. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.

Vi - a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.

Vii - apelação conhecida e parcialmente provida.

Renato
Há 12 anos ·
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http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,mulher-deve-indenizar-ex-por-falsa-paternidade--,808517,0.htm

O Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve breve romance com Maria Faustina. Depois ela disse que ele era pai de seu bebê. Segundo o rapaz, ele registrou a criança e pagou, por 3 anos, pensão mensal de R$ 100. Mas exame de DNA apontou que ele não era o pai.

Renato
Há 12 anos ·
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http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/agosto/ex-companheiro-sera-indenizado-por-falsa-paternidade-biologica

EX-COMPANHEIRO DEVERÁ SER INDENIZADO POR FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA por AB — publicado em 16/08/2012 14:05 A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.

Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Renato
Há 12 anos ·
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http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/21503/marido-traido-falsa-paternidade-gera-indenizacao

Marido traído: falsa paternidade gera indenização Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".

Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.

Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.

Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.

No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.

No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2007.01.1.032260-0

Renato
Há 12 anos ·
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ACAO DE INDENIZACAO FALSA DECLARACAO DE PATERNIDADE EXAME DE D.N.A. DANO MORAL Civil. Processual Civil. Lide indenizatória na esfera moral, proposta por ex-companheiro em face da ex-companheira, acusando-a de tê-lo convencido da paternidade sobre filho que ela gerou, mas falsamente; tanto que foi afastada, pelo exame científico DNA. Sentença de procedência, fixando a pecúnia do reparo em R$ 15.000,00. Apelação apenas do pólo passivo. Provas orais e documentais, no conjunto, que positivam a união marital entre as partes, antes um "namoro profundo", mas este logo em seguida ao da ora recorrente com outro homem, em provável tangenciamento. Certeza a que foi levado o recorrido, pela genitora do infante, desde o início da gravidez, de ser ele o pai; a qual se irradiou aos familiares e amigos de ambos; quando a ré, pelo circunstanciado, deveria ter dúvida sobre a dita paternidade; cuja incerteza, em tese, remonta aos antigos tempos de Roma. Evolução do ordenamento pátrio, e comparado, na exegese, exsurgida das grandes mudanças nos costumes, e nas relações de família e afeto, que tem havido nas últimas décadas, de modo a reconhecer o amor como sujeito a volatilidades existenciais, mas, por outro tanto, a reputar indenizável, na esfera em berlinda, a conduta de um parceiro que, de per si, cause ao outro quadro de humilhação e constrangimento, em lesão ao direito de personalidade; como o verificado na espécie. Ensino doutrinário, aqui colacionado, do mestre gaúcho Vitor Ugo Oltramari. Verba decretada, proporcional e razoável. Correção monetária por acertado, do julgado para diante, por indexador oficial. Juros de mora, em 1% ao mês, também desse tempo, por equívoco, pois o certo seria a partir da citação, em não podendo a Câmara alterar, pela conformidade autoral. Sucumbência estatuída por irretocável. Sentença que se mantém. Recurso que se desprovê. (TJ/RJ - 0008616-49.2006.8.19.0001 (2006.001.65591) – APELACAO DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 13/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL)

Renato
Há 12 anos ·
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O Superior Tribunal de Justiça, em caso parecido, também já se reportou pelo dever de indenizar da mãe, verbis: Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida. O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância. Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique. Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. "Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16", ressaltou a ministra. [17]

Renato
Há 12 anos ·
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“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - EX-CÔNJUGES - PATERNIDADE - OMISSÃO - PATRIMÔNIO - DIVISÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - VARA DE FAMÍLIA - RECONVENÇÃO - SEGREDO DE JUSTIÇA - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

  1. Na hipótese vertente, "não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico" dos menores, "em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação" (Acórdão n.º 400.403).

  2. As sentenças proferidas em acordo em matéria de família que envolve acordo em relação aos filhos e aos alimentos não produzem coisa julgada material, mas apenas formal. São relações continuativas que variam com o tempo. O autor, ora apelado, ao propor e realizar o acordo judicial, não conhecia o fato principal desses autos, qual seja, a existência de um filho havido fora do matrimônio (adulterino). Se soubesse do fato e tinha o direito de saber, certamente não teria realizado o acordo nos termos em que foi fixado.

  3. No tocante à reconvenção, escorreita a r. sentença em julgá-la improcedente, uma vez que o fato de o autor trazer aos autos cópias de documentos da ação de separação de corpos do casal não é capaz, por si só, de violar a intimidade da apelante, não ensejando, dessa forma, danos morais a serem indenizados.

(Acórdão n. 517399, 20090111676624APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 06/07/2011 p. 91)”

Renato
Há 12 anos ·
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“CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS - OMISSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação.

Os danos materiais exigem a demonstração efetiva dos prejuízos suportados em decorrência de uma conduta ilícita praticada com dolo ou culpa.

(Acórdão n. 400403, 20070110322600APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 25/01/2010 p. 42)”

GLC
Há 12 anos ·
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Apenas acompanhando, achei importante.

Renato
Há 12 anos ·
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STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, arts. 5º, V e X e 226. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.566 e 1.724.

Renato
Há 12 anos ·
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Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento indevido dos alimentos gravídicos

SUMÁRIO: Introdução - 1. Noções Gerais sobre a Lei dos Alimentos Gravídicos - 2. Responsabilidade Civil da Genitora - 2.1. Ato ilícito - 2.2. D caracterização dos danos. 2.2.1. Danos Materiais. 2.2.2. Danos Morais - 2.3. Dever de Reparar – Considerações Finais – Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

Como forma de pôr a salvo o direito dos nascituros, o legislador pátrio editou a Lei nº. 11.804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, que tem como objetivo permitir que as gestantes solteiras e sem condições financeiras para sustentarem uma gravidez digna possam pedir a tutela jurisdicional do Estado, para que o futuro pai da criança seja obrigado a auxiliá-la com os gastos inerentes aos nove meses da gestação. Entretanto, esta lei não permitiu que fossem realizados exames de DNA para atestar a paternidade do filho indigitado, o que faz com que os juízes, para aplicarem a lei, fixem os alimentos embasados em apenas indícios da paternidade. Este fato faz com que, somente após o nascimento da criança, sejam realizadas as análises laboratoriais para se confirmar quem é o genitor. O problema é que isso pode trazer prejuízos para o indivíduo que é apontado como pai, eis que, se após o exame for descoberto que o pai é outra pessoa, ele terá auxiliado uma gravidez de um filho que não era seu, sofrendo, com isso, danos patrimoniais e morais, o que pode ensejar um dever de responsabilidade da gestante. Neste sentido, o presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sistemática da responsabilidade civil da gestante que pede alimentos gravídicos para um suposto pai e que logo depois se atesta, através de exames, que a imputação da paternidade foi falsa. Serão discutidas quais condutas podem ser enquadrados como atos ilícitos, ou seja, se existe ato culposo ou doloso e se deles realmente decorrem lesão aos direitos de outrem com o consequente dever de indenizar.

1.NOÇÕES GERAIS SOBRE A LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Com o advento do Código Civil de 2002, pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, uma legislação defendeu explicitamente o direito dos nascituros, ou seja, daqueles que ainda não nasceram, mas têm a expectativa para tal. Neste sentido, disciplina o artigo 2º do Código Civil, in verbis: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O legislador foi firme em dar guarida aos nascituros, porém, por outro lado, foi inerte quanto aos direitos que lhes foram garantidos, fazendo-se com que, a partir daí, surgissem discussões na doutrina e na jurisprudência a respeito da extensão dos direitos concedidos. Na seara do Direito de Família, a principal controvérsia era quanto à fixação de pensão alimentícia para os nascituros, que, no caso, enquanto não nascessem, teriam que ser destinados às genitoras, que deveriam utilizá-las para suprir as diversas necessidades resultantes durante os nove meses de gravidez. A permissão ou não dos alimentos aos nascituros sempre foi muito debatido pelos juristas, havendo civilistas de peso defendendo a sua concessão, nomes como Caio Mário e também Pontes de Miranda que, ainda no antigo Código de 1916, já defendia o instituto, verbis: A obrigação alimentar pode começar antes de nascer, pois existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior se acaso recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências da pediatria. [01] Contudo, em que pese a grandeza dos seus defensores, a jurisprudência não era uníssona quanto à concessão de alimentos aos nascituros. Isto trazia muita insegurança jurídica, pois algumas genitoras conseguiam e outras não. Deste modo, para acabar com a confusão instaurada, foi editada a Lei nº. 11.804/2008, que veio para consagrar o direito de alimentos da mulher gestante, permitindo-a, segundo o artigo 2º, receber os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de prenhez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Como se vê, houve uma inovação jurídica, possibilitando-se a concessão de alimentos antes mesmo de o filho nascer, o que fez que esta norma recebesse a denominação de "Lei dos Alimentos Gravídicos" e fosse muito elogiada pela doutrina especializada, principalmente pela Professora Maria Berenice Dias [02], que entende que "em muito boa hora é preenchida uma lacuna injustificável, vindo referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna". É inegável a importância desta lei, como bem comenta Douglas Philips Freitas, verbis: Os alimentos gravídicos, sem dúvida, permitirão melhor tutela às mulheres em gestação e à futura prole que, para seu nascimento com saúde, tanto precisa do suporte financeiro do pai e de outros parentes, no caso de impossibilidade daquele não há óbice na ampliação do instituto já que este se vale, subsidiariamente das regras da pensão de alimentos. [03] Contudo, apesar das inovações trazidas, a Lei dos Alimentos Gravídicos tem alguns dispositivos controversos, principalmente o que proibiu que o pai requisitasse o exame pericial para atestar a paternidade. O juiz não pode impor a realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, porque isto pode colocar em risco a vida da criança, além de procrastinar o andamento processual [04]. A partir daí ficou estabelecido que o juiz pode fixar os alimentos sempre que tiver convicção de que estão presentes os indícios da paternidade. A genitora não precisa trazer aos autos nenhuma prova cabal de que o sujeito é o pai da criança. Ela necessita apenas anexar fatos conhecidos, a partir dos quais se possa extrair que havia uma relação afetiva e de que provavelmente ele será o pai. De acordo com Flávio Monteiro de Barros, inúmeros são as possibilidades de se demonstrarem os indícios, tais como, verbis: (...) cartas ou e-mails em que o suposto pai admite a paternidade, comprovação de hospedagem do casal em hotel ou pousada no período da concepção, inseminação artificial consentida, fotografias que comprovem o relacionamento amoroso no período da concepção etc. Se, porém, a autora não juntar, com a petição inicial, indícios consubstanciados em papel, o magistrado, para apreciar a liminar, não terá outro caminho senão a designação de audiência de justificação, onde poderá ouvir as partes e testemunhas arroladas, requisitando, se o caso, documentos que estejam em poder de terceiros. [05] Não há, portanto, uma exigência de certeza, apenas de presunção relativa, que tem como principal característica a possibilidade de ser revertida através de outra prova em contrário, o que no caso dos alimentos gravídicos, podem trazer sérias consequências, eis que se o juiz fixar os alimentos e somente com o nascimento se constar que o devedor não era o pai, haverá prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais para o "pai que não era pai". Este fato poderá ensejar o dever de reparar da genitora que, sabendo que outro homem pode ser o pai da criança, preferiu ir a juízo contra outro. O pedido de alimentos ao indivíduo errado certamente causa prejuízos irreversíveis, pois, como se sabe, os alimentos são irrepetíveis. Haverá então um conflito de direitos, de um lado a dignidade e vida do nascituro e do outro a propriedade do devedor que foi indevidamente diminuída.

2.RESPONSABILIDADE CIVIL DA GENITORA

Como já esposado, a concessão dos alimentos gravídicos é embasada apenas em indícios, que, após o parto, podem ser refutados com o exame de DNA e a definição de quem é realmente o pai da criança. Caso seja atestado que o genitor não é aquele que estava provendo os alimentos do nascituro, surgirá a situação daquele que pagou indevidamente pelo nascimento do filho de outro. Pensando na possibilidade disso vir a ocorrer, o legislador disciplinou no artigo 10 da Lei dos Alimentos Gravídicos que, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação responderá, objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu. A introdução deste artigo gerou muita discussão, principalmente porque iria permitir que toda e qualquer genitora tivesse que indenizar o pai errado. Ora se a mãe já não tem dinheiro para sustentar a gravidez, imagine pagar pelo que recebeu e gastou na concepção da criança. Ademais, o direito de ação é abstrato, o litigante pode ou não sair vitorioso. Mesmo que os pedidos sejam julgados improcedentes, não haverá dever de restituição, pois uma das características dos alimentos é que eles são irrestituíveis, ou seja, o devedor não poderá recobrar o que pagou indevidamente, já que tudo foi revertido na sobrevivência do credor. Depois de muitos debates, o executivo resolveu retirar este artigo, preconizando nas razões do veto que "o dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação." Entretanto, o veto a este dispositivo não significou a isenção completa das genitoras, apenas impediu-se que ocorresse a responsabilidade objetiva, o que tornaria sem eficácia o instituto dos alimentos gravídicos. Na dúvida, as mulheres iriam preferir não entrar com o pedido. Perdura ainda, consoante lembra Sílvio Venosa, "nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto a pessoa, é evidente que o solvens terá direito a restituição" [06]. Este direito de restituição será feito através da responsabilidade civil subjetiva que está consagrada no artigo 186 e 927 do Código Civil, em que, necessariamente, deverá ser perquirida a existência do ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo de causalidade. Esta mesma linha de raciocínio é seguida pela Natália Pimenta, que também entende que subsiste a responsabilidade subjetiva, verbis: Não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil. [07] Afastada a reparação independentemente de culpa, resta, então, analisar quais as condutas das genitoras podem ser considerados como ilícitos civis que, se causarem danos, ensejarão o dever de indenizar.

2.1.Direito de ação x ato ilícito

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário com o inciso XXXV do artigo 5º, onde está disposto que nenhuma lesão ou ameaça a lesão ficará excluída da apreciação do poder judiciário. Neste princípio está contido o direito de ação, que possui como características principais ser autônomo e abstrato. A autonomia, segundo Humberto Teodoro Jr [08], "é o fato de que a ação é um direito subjetivo que não se vincula ao direito material discutido em juízo e a abstração é que o direito de ação é independente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado." Resumindo, o direito de ação é autônomo porque não está ligado ao direito material e é abstrato porque o autor pode ingressar em juízo sem ficar vinculado ao resultado do litígio. A partir dessas considerações preliminares, vê-se que, sempre que a gestante for abandonada pelo futuro genitor da criança, a mesma, se não tiver condições financeiras de sustentar a gravidez ou caso precise de ajuda posterior, estará diante de uma lesão ou ameaça de lesão aos direitos do nascituro. Diante deste quadro, ela poderá, com fulcro na lei dos alimentos gravídicos, buscar a tutela jurisdicional para que o responsável pela prenhez fique obrigado a auxiliá-la na concepção da criança. Está em jogo à dignidade e a sobrevivência do nascituro, por isso a Constituição dá guarida para as pretensões da genitora. Quando a futura mãe procura o Poder Judiciário, convencendo-se o juiz da paternidade, os alimentos já são imediatamente devidos, o que pode causar problemas futuros. Como já analisado, se após o nascimento se constatar que o filho não é do devedor, a mãe terá cometido um ilícito civil? Esta pergunta tem duas respostas, ela pode ser afirmativa ou negativa. Para saber qual das duas será aplicada é preciso analisar o estado anímico da genitora, ou seja, se houve uma atuação dolosa ou culposa. O dolo é a vontade consciente e deliberada de praticar determinado ato para prejudicar alguém. A culpa é à vontade inconsciente advinda da inobservância de certas regras, pela qual o indivíduo lesa a outrem sem ter o propósito para tal. Inicialmente, faz-se a análise da conduta com culpa em sentido estrito. É impossível configurar a conduta da mãe como negligente ou imprudente, pois como observa Flávio Monteiro [09], "se a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em ato ilícito." Na verdade ocorre o exercício regular do direito de ação, que, conforme o inciso I [10] do art.188 do Código Civil, não constitui um ato ilícito e afasta qualquer dever de reparação, mesmo que existam possíveis danos. Nesse sentido, manifesta-se Cezar Roberto Bitencourt, verbis: O exercício regular de um direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido pelo direito. Regular será o exercício que se contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do Direito. Fora desses limites, haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída essa causa de justificação. O exercício regular de um direito jamais poderá ser antijurídico. [11] Por outro lado, se a gestante postula em juízo os alimentos gravídicos contra um réu com quem manteve relações, mas tendo a certeza de que ele não é o pai da criança, somente para conseguir alguém que sustenta a sua gravidez, haverá um uso indevido do direito de ação, que se consubstanciará em um abuso de direito e, consecutivamente, será um ato ilícito. Se a mulher manteve relações sexuais com diversos homens, ela deve ter o devido cuidado antes de ingressar com a ação de alimentos gravídicos. Não pode figurar no polo passivo o homem que se relacionou com ela após a constatação da gravidez, pois se assim agir, estará obrigando alguém indevidamente. O uso dará lugar ao abuso do direito de ação, violando-se os limites subjetivos da lei dos alimentos gravídicos. Ademais, comete-se um ilícito processual, havendo a litigância de má-fé e ocasionando a movimentação do poder judiciário para conseguir fins ilegítimos. Assim, as genitoras que ingressam em juízo com dolo praticam ilícitos caracterizados em abuso de direito que, de acordo o artigo 187 [12] do Código Civil, consiste em uma conduta que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. Da leitura do texto legal, conclui-se que o Abuso de Direito está alicerçado no critério finalístico [13] defendido por Louis Josserand em sua obra "De l'esprit dês droits", verbis: Haverá abuso do direito quando o seu titular o utiliza em desacordo com a finalidade social para a qual os direitos subjetivos foram concedidos, pois, os direitos foram conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição. [14] Com fundamento no posicionamento de Josserand, entende Sílvio Rodrigues, verbis: O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício do seu direito causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que norteia. [15] (grifos inexistentes no original) A finalidade social da lei dos alimentos gravídicos é proteger a mulher que realmente necessita de cuidados e não tem condições para tal, obrigando-se que o suposto pai a ajude nos custos da gravidez. Se um filho somente pode ser gerado por duas pessoas, que as duas pessoas sejam responsáveis por arcar com os gastos do estado de prenhez. Ao revés, as ações dolosas das mães são diametralmente opostas a qualquer função social, já que elas buscam, através da pura má-fé, conseguirem que outras pessoas, que não serão os futuros pais, fiquem obrigadas a custear a gestação, simplesmente, para prejudicá-los parente o seu meio social e também para haver a diminuição patrimonial, enquanto permite a isenção do verdadeiro pai. A mãe que comete abuso do direito de ação, pratica o ato ilícito. Neste sentido, ensina Douglas Philips, verbis: Além da má-fé (multa por litigância ímproba), pode a autora (gestante) ser também condenada por danos materiais e/ou morais se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, esta sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. Isto, sem dúvidas, se ocorrer, é abuso de direito (art. 187 do CC), que nada mais é, senão, o exercício irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do art. 927 do CC, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a responsabilidade civil. Desta feita, imperando-se a má-fé, a mentira, a ocultação da verdade, haverá um ato ilícito. A gestante enganou até o próprio Poder Judiciário para conseguir fins ilícitos, abusou do direito de ação, o que demonstra a sua índole e a configuração do ato ilícito. Os interesses individuais e ilegítimos se sobrepuseram a dignidade da sobrevivência do nascituro e do suposto pai, o que configura uma ilicitude.

2.2.Da caracterização dos danos

Restando inconcussa a possibilidade do cometimento de um ato ilícito pela gestante, resta perquirir sobre os outros requisitos necessários para a existência do dever de reparar, que são os danos e o nexo de causalidade. No caso, a seguir serão estudados quais os danos mais frequentes que podem advir do ilícito praticado pela genitora.

2.2.1.Danos materiais

Os danos patrimoniais são de fácil identificação, possuem a natureza de emergente e estão ligados ao que o suposto pai despendeu para o sustento da genitora durante toda a gravidez até a descoberta da falsa paternidade. É só pegar os valores que o juiz arbitrou e multiplicar pela quantidade de meses em que eles foram pagos. Não há muito que se discutir quanto a estes danos. A sua certeza e liquidez derivam da própria ação de alimentos gravídicos, pois o que o réu foi obrigado a pagar é o referente aos seus prejuízos por ter sido enganado pela futura mãe.

2.2.2.Danos morais

Os danos morais, ou extrapatriomoniais, também são facilmente identificados. Ora, o indivíduo que é condenado judicialmente a pagar alimentos a um filho que não é seu tem o seu âmago mais profundo afetado. A sua honra objetiva e subjetiva ficam manchadas. A descoberta de que não é o pai de uma criança não é um mero dissabor ou um simples aborrecimento, na verdade, o indivíduo é consternado moralmente, tendo a sua honra violada. Quanto à honra subjetiva é óbvio que houve uma violação. O individuo passou diversos meses criando a expectativa de ser pai, para depois do nascimento da criança descobrir que o genitor é outro. Isso causa um abalo enorme, sem contar, ainda, que o sujeito teve inúmeros gastos com a gestação. Às vezes, inclusive, privando-se financeiramente para suprir as necessidades do nascituro que, mais tarde, mostrou-se não ser seu filho. Certamente, isto lhe ocasionou a dor, o desconforto, a intranquilidade e o pior, o rompimento do seu equilíbrio psicológico. No tocante aos danos à honra objetiva, ou externa, é que não há dúvidas. Todo o meio social do suposto pai fica sabendo que ele teve que pagar pelo nascimento do filho dos outros, sendo conhecido como o pai que não é mais pai. É sabido por todos que a sociedade às vezes fala demais, e em casos como estes é que a repercussão é grande. Pela rua, o indivíduo ficará conhecido inclusive por apelidos pejorativos e que atacam a honra objetiva. Ademais, se o individuo for casado, um filho fora do casamento fará com que sua honra perante a sua esposa e seus filhos legítimos fique destruída. Por conta de uma aventura judicial de uma mãe irresponsável, um seio familiar pode ficar arruinado e mais nunca ter as suas estruturas refeitas. Como bem ensina Fernando Simas Filho, são evidentes os danos morais, verbis: ...a comunicação enviada pelo juiz ao suposto pai é pública e, só por esse fato, coloca o destinatário em má posição. Considerem-se que se for homem casado, sua família logo inquirirá a respeito do que, seu pai ou esposo, andou fazendo para ser chamado pelo juiz. Se for solteiro empregado ou funcionário, e recebe uma comunicação no emprego, poderá haver suspeitas provenientes de companheiros de trabalho e até do chefe. Notem bem que há a possibilidade de o destinatário não ser o pai da criança, contudo, a suspeita, por parte de familiares e colegas de trabalho, permanecerá. [16] Por fim, o nexo causal é flagrante, uma vez que, os danos materiais e morais, foram causados única e exclusivamente pela conduta de má-fé da genitora que ingressou em juízo contra o sujeito errado somente para causar-lhe prejuízos, abusando-se do direito de ação.

2.3.Dever de Indenizar

Presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta Dolosa emanada do abuso de direito de ação; Danos Materiais ou Morais e o nexo de causalidade entre a ação e os prejuízos, restará para a gestante o dever de indenizar o suposto pai. Entretanto, como a lei de alimentos gravídicos é recente, os tribunais pátrios ainda não apreciaram questões relativas ao fato. Porém, em casos análogos e anteriores à lei, as mães que enganaram os homens sobre a real paternidade da criança foram condenadas a indenizar pelos prejuízos morais, verbis: Apelação - Indenização por danos morais sem decorrência de imputação de falsa paternidade - Pelo exame do conjunto probatório, evidencia-se que a ré não agiu corretamente no que se refere à atribuição da paternidade ao autor, posto que, após a separação de fato do casal, não nega que teve relações sexuais com outro homem e, portanto, no mínimo, existia dúvida - Inegavelmente, todos esses acontecimentos, notadamente ter seu nome lançado como pai de uma criança que não era sua, filha de outro homem desconhecido e demais fatos ocorridos (ajuizamento de ação de alimentos, com o pagamento de elevado montante, anotação de seu nome como avô, conhecimento do fato por seus amigos no clube), causaram extremo sofrimento, constrangimentos e tristeza ao apelante - O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica - A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido - Atento a estes requisitos, por equidade, entende-se que o montante arbitrado não é compatível, devendo ser elevado para cem salários mínimos, a fim de proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a apelada tenha consciência da sua conduta ilícita - Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. (TJ/SP – Apelação Cível 2051294/8-00)

ACAO DE INDENIZACAO FALSA DECLARACAO DE PATERNIDADE EXAME DE D.N.A. DANO MORAL Civil. Processual Civil. Lide indenizatória na esfera moral, proposta por ex-companheiro em face da ex-companheira, acusando-a de tê-lo convencido da paternidade sobre filho que ela gerou, mas falsamente; tanto que foi afastada, pelo exame científico DNA. Sentença de procedência, fixando a pecúnia do reparo em R$ 15.000,00. Apelação apenas do pólo passivo. Provas orais e documentais, no conjunto, que positivam a união marital entre as partes, antes um "namoro profundo", mas este logo em seguida ao da ora recorrente com outro homem, em provável tangenciamento. Certeza a que foi levado o recorrido, pela genitora do infante, desde o início da gravidez, de ser ele o pai; a qual se irradiou aos familiares e amigos de ambos; quando a ré, pelo circunstanciado, deveria ter dúvida sobre a dita paternidade; cuja incerteza, em tese, remonta aos antigos tempos de Roma. Evolução do ordenamento pátrio, e comparado, na exegese, exsurgida das grandes mudanças nos costumes, e nas relações de família e afeto, que tem havido nas últimas décadas, de modo a reconhecer o amor como sujeito a volatilidades existenciais, mas, por outro tanto, a reputar indenizável, na esfera em berlinda, a conduta de um parceiro que, de per si, cause ao outro quadro de humilhação e constrangimento, em lesão ao direito de personalidade; como o verificado na espécie. Ensino doutrinário, aqui colacionado, do mestre gaúcho Vitor Ugo Oltramari. Verba decretada, proporcional e razoável. Correção monetária por acertado, do julgado para diante, por indexador oficial. Juros de mora, em 1% ao mês, também desse tempo, por equívoco, pois o certo seria a partir da citação, em não podendo a Câmara alterar, pela conformidade autoral. Sucumbência estatuída por irretocável. Sentença que se mantém. Recurso que se desprovê. (TJ/RJ - 0008616-49.2006.8.19.0001 (2006.001.65591) – APELACAO DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 13/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL) Nas ações anteriores à lei, os magistrados somente condenavam as mães se elas praticassem condutas dolosas, para os tribunais, quando uma gestante estivesse na dúvida e na boa-fé imputasse a paternidade ao homem com que por último manteve relações, não haveria responsabilidade civil, mas apenas o exercício regular do direito, verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DE MÁ-FÉ. REAL POSSIBILIDADE DE PATERNIDADE ADMITIDA. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS – Apelação Cível nº. 70005777818 – Rel. Dra. Marilene Bonzanini Bernardi - DJ 28/10/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INFIDELIDADE. FALSA ATRIBUIÇÃO DE PATERNIDADE. ausência de provas quanto ao intuito deliberado de ofender e de prévia ciência quanto à paternidade. Não se evidenciou atitude de má-fé da demandada que, aliás, ao tempo da concepção, relacionava-se sexualmente também com o autor, o que poderia gerar dúvida sobre a paternidade.O comportamento leviano com relação à fidelidade, de outro lado, em que pese a inconformidade, não serve de abrigo à pretensão indenizatória por dano moral, em que pese não se olvide o sofrimento sempre presente em rompimentos amorosos.Mesmo que definida a responsabilidade preponderante de um dos parceiros pela extinção da união, o desencanto e o sofrimento do outro, via de regra, não são indenizáveis. E assim ocorre porque a união é livre, sendo absolutamente voluntária para os parceiros, ainda que um se pretenda, depois, induzido em erro ou vítima de má-fé. Ao encetar a relação, cada um assumiu o risco de ser mal sucedido. Apelação desprovida. (TJ/RS – Apelação Cível nº. 70020580304 – Rel. Dra. Marilene Bonzanini Bernardi - DJ 28/10/2003) I - APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de prejuízo gerado pela paternidade Imputada ao autor, através de demanda investigatória – Ação Julgada improcedente - Possibilidade – Ausência de demonstração da ocorrência do Salmo de ofensa moral do requerente – Recurso improvido. II - RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS - Majoração - Inadmissibllidade - Arbitramento em consonância com o disposto no artigo 20, g 3°, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJ/SP - APELAÇÃO CÍVEL N° 91.325-4/9 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -V. 10.554-00)

O Superior Tribunal de Justiça, em caso parecido, também já se reportou pelo dever de indenizar da mãe, verbis:

Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida. O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância. Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique. Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. "Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16", ressaltou a ministra. [17]

Portanto, não há dúvidas que o dever de indenizar é justo, uma vez que o pai foi "enrolado" e houve a movimentação do poder judiciário para se conseguir fins ilícitos e prejudicar homens que não eram realmente os pais. A mãe que abusou do seu direito de ação deve ser condenada a restituir todos os valores recebidos durante a gravidez e ainda reparar os danos morais sofridos, pois é extramente difícil não vislumbrar danos patrimoniais de um fato como esse. Dizer a quem era o pai que ele não era mais o pai gera, por mais dúvidas que o indivíduo possa ter durante a gestação, um desgosto profundo que, certamente, viola a honra e a moral, ensejando a responsabilidade civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Antes de ingressar em juízo para pleitear os alimentos gravídicos, a gestante deve ter o máximo de cuidado quanto a quem irá indicar para figurar no polo passivo da futura relação jurídica. Se ela manteve relações com diversos homens, não poderá indicar aquele com quem ela se relacionou após a constatação da gravidez. Antes de tudo é preciso cautela para não causar prejuízo aos indigitados. É certo que a Constituição Federal permite que todos busquem a tutela jurisdicional sempre que estejam sendo lesionados ou sofram ameaças. Neste caso, a gestante solteira tem todo o direito de pedir ao genitor que a ajude no sustento da gravidez. Entretanto, este direito não pode ser utilizado de forma arbitrária e indevida, indicando-se qualquer homem para buscar o sustento fácil. Presume-se que a mãe estava cobrando daquele sujeito que ela tem a certeza de que é o pai da criança. Até prova em contrário, a sua ação será caracterizada como justa e de boa-fé, visto que o objetivo da lei dos alimentos gravídicos é proteger tanto o nascituro, dando-lhe a possibilidade de um futuro digno, quanto também a mãe. Uma mulher grávida tem as suas capacidades físicas reduzidas, ficando impossibilitada muitas vezes de exercer os seus misteres e, com isso, sem dinheiro para se autossustentar. Estes são os sentidos da lei dos alimentos gravídicos. O problema surge quando a mãe, de má-fé e deliberadamente, indica um indivíduo que, apesar de ter mantido relações sexuais com ela, é sabidamente que não é o pai da criança, fazendo com que a justiça determine que ele arque com as despesas da gravidez. Se a gestante fizer isso, ela estará extrapolando o seu direito de ação, cometendo um abuso de direito que é caracterizado como um ato ilícito. Ademais, além do cometimento dos ilícitos, a conduta causa danos patrimoniais e morais ao indigitado, visto que despendeu dinheiro para sustentar um filho que não era seu, foi obrigado a se privar das suas verbas injustamente e os danos morais, já que nutria a esperança de ser pai, mas acabou não sendo, manchando a sua reputação em seu meio social. Deste modo, é evidente que as condutas dolosas causam prejuízos e ensejam o dever da gestante em indenizar o pai indigitado pelos prejuízos sofridos, já que houve uma violação à finalidade e aos limites subjetivos da Lei dos Alimentos Gravídicos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: http://www.cursofmb.com.br/. Acesso em: 18 jan. 2010. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 11.ed. São Paulo. Saraiva. 2007. Dano Moral: Marido enganado sobre a verdadeira paternidade de dois filhos: Indenização de 200 mil reais. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=45419 Acesso em: 18 jan. 2010. DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? Disponível em http://www.lfg.com.br 28 julho. 2008. FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em: 18 jan. 2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/40288>. Acesso em: 18 jan. 2010. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 4. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2003. SIMAS FILHO, F. Investigação de paternidade: peculiaridades, panorama atual, futuro. ln: Repensando o direito de família: anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999, THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 7. ed. São Paulo.

Notas

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. P.517 DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? Disponível em http://www.lfg.com.br 28 julho. 2008. FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em: 18 jan. 2010. BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: http://www.cursofmb.com.br/. Acesso em: 18 jan. 2010. BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: http://www.cursofmb.com.br/. Acesso em: 18 jan. 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 7. ed. São Paulo. p.361 PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/40288>. Acesso em: 18 jan. 2010. THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2004. P. 49 Ob.cit. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 11.ed. São Paulo. Saraiva.2007.p.323 Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: "Art.187: A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Apud RODRIGUES, Silvio. Direito Civil.v.4. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 51 Ob.cit.p.49 SIMAS FILHO, F. Investigação de paternidade: peculiaridades, panorama atual, futuro. ln: Repensando o direito de família: anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999, p. 464. Dano Moral: Marido enganado sobre a verdadeira paternidade de dois filhos: Indenização de 200 mil reais. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=45419 Acesso em: 18 jan. 2010.

SOBRE O AUTOR Rafael Pontes VitalAdvogado e Consultor Jurídico, com diploma em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba (2009.2). Mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (2011). Pós-graduando em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa (2010). Colaborador da área jurídica do COAD - Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional. Tem experiência na área de Direito Privado. Coautor da obra "Temas sobre responsabilidade civil"

Renato
Há 12 anos ·
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Em Minas Gerais a questão também passou pelo crivo do poder judiciário. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido do homem e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, considerando a frustração e melancolia que o ex-marido passou ao ser subtraído, repentinamente, de sua condição de pai, “calando-lhe profundamente ao espírito a constatação tardia de não lhe pertencer a criança”. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou que “o casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito e fidelidade”. Acompanharam o relator os desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia (Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2007).

Em conclusão, no embate entre a parentalidade biológica (DNA) e socioafetiva (AFETO), nada está decidido. Em se tratando de erro do pai, prevalece o aspecto biológico e vence o DNA. Entretanto, se houve reconhecimento voluntário de filho alheio, o pai não poderá negar a paternidade, sob pena de agredir a boa-fé objetiva, como norma ética de conduta. Prevalece o AFETO sobre o DNA.

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