É OBRIGADO A PAGAR A PENSÃO DEPOIS DO DNA TER DADO NEGATIVO?
Suposto pai registrou a criança... foi na audiencia de pensão e não pagou, pois descobriu que o filho pode não ser dele... e agora? O dna deu negativo... ele será obrigado a pagar a pensão?
DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO SUPOSTO PAI Géssica Amorim Dona
Caso não seja o pai da criança, poderá aquele que foi apontado como suposto pai ajuizar ação de indenização ou requerer a repetição dos valores pagos?
É claramente visível, que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor que a prestação de alimentos gravídicos se baseia apenas em indícios de paternidade, pois possibilitou ao magistrado a concessão do subsídio sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais segura para comprovar a paternidade.
Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio do irrepetibilidade. De acordo com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado mencionava que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e ainda, que a indenização será liquidada nos próprios autos.
Devido ao fato de impor responsabilidade objetiva à autora da ação de alimentos gravídicos, houve o veto, pois o simples fato da autora ingressar com a ação pressupõe que se possa causar dano a terceiros, impondo a esta o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, o que atenta contra o livre exercício do direito de ação.
Ocorre que mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de se demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.[9]
Mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, pois a reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas sim no âmbito geral dos aspectos civis.
Permanece então a regra geral da responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C ao qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
Cabe destacar a conceituação da modalidade de culpa imprudência: Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo a qualquer um.
Assim, a autora deverá ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta culposa quanto em sua conduta dolosa, pois configura abuso de direito, ou seja, é o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade civil.
A comprovação dos danos materiais sofridos será feita através de demonstrativos da quantia gasta, valendo-se de descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer outro documento que ateste o quantum pago em alimentos gravídicos, sendo possível também a cumulação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo financeiro, acarreta grande abalo psicológico ao réu.
A jurisprudência é pacífica quanto à condenação em danos morais por ato ilícito, independentemente de o pleito ter sido exclusivamente em relação aos danos psíquicos ou cumulados com qualquer outro:
“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”.[10]
Os pedidos de indenização por dano moral e material encontram-se nos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil e também de forma expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V e X.
O artigo 927 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar daqueles que cometem ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência tem se manifestado favorável a concessão de indenização para aqueles que foram lesados moralmente pela falsa imputação de paternidade.
Além de indenização por dano moral e material, alguns autores entendem ser possível o pedido por litigância de má-fé se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, a gestante sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. O que configura abuso de direito (artigo 187 do CC), que é o exercício irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do artigo 927 do Código Civil, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a responsabilidade civil.
A irrepetibilidade dos alimentos é uma construção conceitual feita pelos autores que discorrem sobre os alimentos, porém alguns doutrinadores a exemplo de Yussef Said Cahali admitem a relativização da irrepetibilidade dos alimentos.
Quanto à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta que:
“Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”.[11]
De acordo com esse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga a ação de repetição do indébito, que deve ser dirigida contra quem de direito deveria pagar, qual seja, o verdadeiro pai. Todavia a própria gestante, tendo condições necessárias, poderá ser acionada para restituir os valores, assim as ações de alimentos gravídicos seriam ajuizadas de modo mais responsável e cauteloso.
Já existe entendimento jurisprudencial manifesto pela procedência da repetição do indébito em casos de alimentos comuns, lei 5.478/68, devendo servir de parâmetro para futuras decisões acerca da restituição nos alimentos gravídicos.
Por tanto, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da gestante, ainda persiste contra ela a responsabilidade subjetiva por danos morais e materiais na forma dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, restando ainda para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado nos danos sofridos, quais sejam, através da ação de repetição de indébito e litigância de má-fé.
Referências
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei 11.804/2008 - Primeiros reflexos. Disponível em:
KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/16075/danos-morais-por-constrangimento-por-inadimplencia-em-instituicao-de-ensino/2>. Acesso em: 11 mai. 2012.
MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães. A natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/. Acesso em: 26 abr. 2012.
MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
WALD, Arnold. Direito de família. Colab. Luiz Murillo Fábregas. 4. ed. São Paulo: RT, 1981 apud CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.
[1] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 16.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010. p. 503.
[3] MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães. A natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/. Acesso em: 26 abr. 2012.
[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, p. 251.
[5] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 p. 77-80
[6] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 134.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.
[8] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei 11.804/2008 - Primeiros reflexos. Disponível em:
[9] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992. Acesso em 11 mai. 2012.
[10] KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/16075/danos-morais-por-constrangimento-por-inadimplencia-em-instituicao-de-ensino/2>. Acesso em: 11 mai. 2012.
[11] WALD, Arnold. Direito de família. Colab. Luiz Murillo Fábregas. 4. ed. São Paulo: RT, 1981 apud CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009,
http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100509838/homem-e-indenizado-por-pagar-pensao-sem-ser-pai
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo autor, após a mãe da criança ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho que o autor acreditava ser dele
Um homem obteve na Justiça indenização por danos morais em virtude de ter pago pensão alimentícia durante 11 anos a um filho que não era dele A mãe da criança que recebeu o benefício indevidamente foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de arcar com o custo do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá (MT)
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo autor após a mãe da criança ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho, que o autor acreditava ser dele Exame de DNA comprovou que o requerente não era o pai biológico da criança, embora ele tenha sustentado a criança ao longo de 11 anos Esse fato, segundo o autor da ação, causou constrangimento, já que ele foi motivo de chacota pelos colegas de trabalho
Na decisão, o magistrado afirmou que o autor da ação foi visivelmente humilhado pela atitude indevida da ré, que agiu de má fé quando apontou o homem como pai de seu filho "A ré agiu de ma fé por três vezes, sendo a primeira contra seu próprio filho Segundo contra si, pois com tal atitude como contará ao seu filho quem é o seu verdadeiro pai, e o terceiro contra um inocente, que o apontou e acusou levianamente como pai de seu filho, mesmo sabendo que não era, levando-o a sustentá-lo por mais de 11 anos", ressaltou o magistrado
O juiz disse ter ficado comprovado nos autos a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral à pessoa normal, o homem médio, e tal conduta feriu a intimidade, a honra e a dignidade do autor da ação "Assim sendo, não há como não se conhecer do pedido de indenização por danos morais" Em relação ao dano material, o juiz decidiu pelo indeferimento, pois o autor não acrescentou aos autos nenhuma comprovação desses gastos
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1743385/mulher-indenizara-ex-marido-por-traicao
A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de justiça. Após quatro anos de matrimônio, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida. Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil. Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge afirmara em Juízo que a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos.Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa, ressaltou o relator. Os julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por considerar que este é um valor adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora.Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério. Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria afastada, uma vez que aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.
Processo: apl 322602020078070001 df 0032260-20.2007.807.0001 relator(a): lécio resende julgamento: 16/12/2009 órgão julgador: 1ª turma cível publicação: 25/01/2010, dj-e pág. 42 ementa
civil - indenização por danos morais e materiais - violação aos deveres matrimoniais - omissão da paternidade biológica - violação da honra subjetiva - danos materiais - inexistência dos pressupostos caracterizadores - recurso parcialmente provido. Não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação. Os danos materiais exigem a demonstração efetiva dos prejuízos suportados em decorrência de uma conduta ilícita praticada com dolo ou culpa.
Processo: REsp 922462 SP 2007/0030162-4 Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Julgamento: 04/04/2013 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 13/05/2013 Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência.
O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.
O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.
A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros.
Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.
Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Elisete minha linda,
Por fim, posto o link de uma decisão na íntegra com todos os debates dos ministros sobre o tema. Ressalto ainda que como você já sabe não gosto de jurisprudência como definidora de opinião, é apenas um norte, até porque critico muito o judiciário. O que quero não é me posicionar favorável ou contrário, apenas deixar claro que o tema existe, é relevante e não deveria causar risos. Saudações.
http://www.julianotrindade.com.br/direito-de-familia/stj-julga-pedido-de-dano-moral-em-caso-de-infidelidade-da-esposa-que-teve-filho-com-o-amante-ocultando-o-fato-do-marido
Pois é Renato! Eu conheço um caso desses e o cara ganhou. E é em Minas Gerais, se bobiar é esse caso ai que vc postou. Esse cara é meu amigo de infancia. E você foi sensacional em trazer todos esses casos aqui. Engraçado que agora nenhum dos "jeniais" voltou pra conferir ou reconhecer né?! Abraços e muito obrigado!
Caro Doutor Renato;
Agradeço a atenção.
Como não moro no Brasil e cá onde estou seguimos o biologismo, as posições brasileiras são bastante diferentes das de cá.
Ora, este material que trouxeste só indicia a existência de, pelo menos, duas correntes doutrinárias: a que se pauta pelo biologismo e a que se pauta pela afetividade.
De todo, trata-se de matéria bastante profunda, portanto, as discussões acerca não deverão ser feitas de ânimo leve.
De qualquer forma, imprimirei a doutrina que trouxeste, para ler posteriormente com mais calma, pois, numa leitura superficial, já surgiram-me algumas questões, como por exemplo, sendo os alimentos devidos à criança, não deveria ser esta a figurar no polo passivo de forma representada? No caso de não ter sido entregue alimento em forma de pensão, ou seja, um homem que conviveu com uma mulher, surgindo um filho que supostamente é dele, naturalmente ele faz gastos com aquela criança (a alimenta, na forma jurídica não só da comida, como inicialmente se pode imaginar), este homem não teria direito à devolução dos gastos efetuados?
Bem, primeiro vou ler com atenção, depois podemos conversar mais. Sabes que adoro debater este tema, principalmente pq dás a ideia de que és biologista e eu sou defensora dos afectos como vínculo jurídico de parentesco.
Abraços e mais uma vez obrigada
Cara Elisete, Tenho que dizer que sobre este tema não tenho convicção formada, apenas trouxe à baila a existência do problema em função de uma conduta que vejo comum no jus. Gente despreparada, que não sabe sobre determinado tema e passa a ridicularizar quem se dispõe a tratá-lo.
Infelizmente esta é uma rotina no Brasil, educação deficitária em todos os níveis, o "copiou e colou" é praxe, logo, quando se trata de qualquer assunto com uma ótica diferente do que o judiciário normalmente diz, aparece uma série de repetidores de jurisprudências caçoando de quem pensa diferente.
No caso, o cidadão falou de algo relevante e foi ridicularizado por quem sequer se deu ao trabalho de pensar se isto existia. Particularmente sou contrário a qualquer indenização na área de família simplesmente porque não há dinheiro que refaça o status a quo. Acho que a reprimenda deveria ser na área penal, porque a meu ver se é crime roubar uma bicicleta, por exemplo, é um dano pior à sociedade roubar o direito à verdade sobre a vida de alguém, que dirá, de muita gente.
Claro que em casos específicos a reparação pecuniária pode ser aceita, mas somente em raríssimas situações que o devido processo legal esclarecerá. Ainda refletirei sobre o tema, mas o que tenho claro é que sem punição não pode ficar, porque é a ausência de punição é combustível para o seguimento da prática.
Abraços.