Meu mandato de pagamento saiu separado, minha advogada recebeu a minha parte e a dela e retirou da minha parte 30% do valor, depositando na minha conta os 70% restantes. Foi um processo cível.Os honorários de sucumbência foram de 20% do valor total da causa, ou seja ela fica com 50% do valor? Isso está certo? Outra coisa, ela entrou com uma petição de pedido de multa ao réu com penhora on line. Como eu não conseguia contato com ela, fui ao cartório e dei quitação sem saber dessa petição. O juiz entendeu que eu estava satisfeita e mandou arquivar o processo. Gente que País é esse? Estou indignada com a atitude da advogada! O QUE EU POSSO FAZER AGORA? ALGUÉM PODE ME DAR UMA ORIENTAÇÃO? OBRIGADA!

Respostas

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 26 de julho de 2015, 19h44min

    No direito brasileiro já houve maior celeuma sobre o destinatário do pagamento dos honorários de sucumbência, sujeito ativo da norma. Isso porque, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 dizia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.” Todavia, o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou referido dispositivo ao consignar:

    "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

    Ademais uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos arts. 3º, § 1º; 22; 23 e 24, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) deixa claro que o legislador fixou, de forma intencional, específica e redundante a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado.

    Outrossim, não bastasse tais disposições, o novo Código de Processo Civil renova a titularidade dos honorários de sucumbência ao advogado, dispondo em seu art. 85 que:

    "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

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    Robsity Quarta, 28 de outubro de 2015, 19h47min

    vania tive um processo no juizado de pequena causa ganhei e a parte perdedora recorreu para o colegiado o colegiado manteve a sentença condenando a honorarios de sucubencia 20 % valor da causa 10,300 tinha contrato assinado com o advogado de 25% por serviços contratado quando saiu o dimheiro so paguei os 25% ele veio cheio de converssar sobre os honorario de sucubencia e simplesmente falei quando te contratei vc me cobrou 25% em contrato se vc tivesse falado que so iria me cobra honorarios de siucubencia tudo bem mais nao teve prejuizo nenhum no processo nao paguei so os 25% do contrato e acabou se ele qyizer que entre na justiça nao e certo o que ele fez cobra 2 vezes no processo veja o artigo .....Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado

    Milton Córdova Júnior

    Os honorários se transformaram num fim em si mesmo, mais importante do que a própria causa.

    terça-feira, 20 de novembro de 2012


    Os honorários de sucumbência devem pertencer à Parte, e não ao advogado. Isso está muito claro no CPC, art. 20, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

    Essa regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, conforme texto que se segue:

    O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.

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    Robsity Quarta, 28 de outubro de 2015, 20h03min

    O ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

    "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

    Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

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    Justus Terça, 17 de novembro de 2015, 22h58min

    Vania tbm não confio em qualquer "profissional" que não trabalha com feedback.

    Francisco comentário perfeito!

    E quanto aos DR, que estudaram tanto para destratarem uma pessoa leiga, espero que saibam que, hoje todo mundo tem faculdade e eu estou terminando mais uma graduação que por coincidência é direito, justamente para fazer a diferença na vida daqueles que necessitam acessar a justiça.

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    Anice Sampaio

    Anice Sampaio Terça, 24 de maio de 2016, 1h06min

    Vania, vc pergunta se está certo o advogado receber 30+20=50%, lógico q está certo. 30% refere-se ao honorário advocatícios pelos servicos contratados, independente do resultado, os 20% sucumbência ifaz jus pelo zelo q teve com o processo ė mérito dele e só a ele diz respeito. Se vc o contratou ė pq confia nele, deve esperar q ele tome as providências q o processo requer, caso não faça isso vc tem meios p reclamar do profissional, mas deixe q ele faca seu trabalho sem interferências, até pq se vc se intromete no processo prejudica tanto vc como o causídico. Quanto a multa a meu ver já precluiu o seu direito quando deu a quitação. Oportuno esclarecer, advocacia é uma atividade de meio e não de resultado , devendo portanto o advogado ser remunerado independente do resultado da causa, pois ele argumenta, porém a decisão final compete ao juiz!!!

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    Desconhecido Terça, 24 de maio de 2016, 1h51min

    Prezada Anice, essa postagem já tem alguns anos . Agradeço seu comentário, porém, vários advogados já me provaram que não é bem assim. Só para esclarecer, quando contrato um profissional, não quer dizer que confio nela. Se hoje eu tivesse colocado aqui o encerramento desse processo, vcs iam ver que cada um entende de uma maneira e que se eu fosse responder aos doutores que me criticaram, eu ia mandar eles fazerem a faculdade novamente.

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    Fratezzi Fe

    Fratezzi Fe Quinta, 29 de setembro de 2016, 16h50min

    O ADVOGADO GANHA 30% E MAIS 15% DE SUCUMBÊNCIA. SÓ QUE QUANDO FOI FEITO O CONTRATO ENTRE O ADVOGADO E EU, NÃO FOI INFORMADO DA TAXA DE SUCUMBÊNCIA.. FOI COMBINADO SÓ OS 30%.

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    URUBATAN ALVES SENA Domingo, 16 de outubro de 2016, 10h58min

    Caros Sr. e Sra. Carlos Eduardo Aleixo e Luciane Domingos. O avanço da OAB e de seus associados nos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, além de uma afronta a constituição é uma barbaridade tão quanto maior as outras já existentes e que os senhores, como advogados, deveriam repudiar. Como base sito, e V. Sas. já conhecem o PRINCÍPIO DOS "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Desta maneira, se correto fosse, os HONORÁRIOS pertencentes ao advogado, sem risco, seriam os definidos em contrato. A SUCUMBÊNCIA, o princípio é claro, destina-se a recompor a PARTE as despesas que arcou para ter garantido seu direito. Ex: Numa ação de 1.000,00 com custo de honorários de 20% teria um custo de 200,00 reais. Mesmo sendo vencedor, ainda não teria meus direitos recompostos, pois arcaria com os custos do advogado, ou seja na mesma ação teria perda de 20%. Acontece que, de maneira desonesta e sorrateira foi incluído este ítem no CDC de 2015, autorizando e oficializando o "roubo", apenas para credenciados na OAB. Não há defesa e não há questionamento na falta de caráter desta atitude. Aquilo que originalmente foi concebido com base na CONSTITUIÇÃO para recompor CUSTAS para se obter um direito, foram aviltadas. Ou algum dos juristas considera ÉTICO e HONESTO que mesmo tendo um CONTRATO de honorários de 20% receba 40%? Pior ainda, que estes 20% são recomposição do CLIENTE e não do advogado, segundo o princípio da sucumbência, isto é bem claro. Onde o advogado fez juz a SUCUMBÊNCIA? Acredito que os srs. devem analisar suas condutas enquanto advogados, sob pena de vermos tantas e tantas injustiças "oficializadas" por inescrupulosos que avançam sem distinção naquilo que não lhe é de direito.

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    Desconhecido Domingo, 16 de outubro de 2016, 11h23min

    Bravo!!!!

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    URUBATAN ALVES SENA Domingo, 16 de outubro de 2016, 13h53min

    Estamos diante de um movimento, incluindo aí alguns bandidos intitulados ADVOGADOS, que se apropriam indevidamente de um honorário que não lhe pertence, com aval da entidade maior OAB, que representa e estimula prática indecente meu caro Andrei2. Felizmente temos alguns membros do MP que através de ações tentarão acabar com esse abuso. Mais revoltante é que, apesar da finalidade dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ser apenas de ressarcir A PARTE, a despesa com o que gastou para ter seus direitos assegurados, ouve-se o absurdo de alguns advogados que, não se sabe fundados em que, acham que realmente lhes pertence. Na verdade mesmo sabendo que é IMORAL, aceitam vantagem financeira indevida, não tem assim, princípios morais que o digam o contrário, o que é lamentável para quem conhece leis. Por situações como esta é que este país se encontra como está, na lama.

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    URUBATAN ALVES SENA Domingo, 16 de outubro de 2016, 14h00min

    Dr. Riccardo. Você deve ter problemas éticos e psicológicos pelos exemplos que deu. Os HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA, tem a função justamente de reembolsar a PARTE o valor que ela gastou para ter assegurado esse direito, ou seja, custas e honorários. Sem ele, mesmo ganhando a ação o cliente recebe 80%. O Sr. sabe disso e se faz de desentendido dando seus exemplos esdrúxulos, ou mesmo chulos, advogado que fica com SUCUMBÊNCIA, está se apoderando de valor pertencente ao cliente e nada além disso. Não importa o que sua OAB colocou no CDC 2015. Pena que sua avaliação carece de moral e carater para ser verdadeira.

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    Hila Lopes

    Hila Lopes Domingo, 16 de outubro de 2016, 18h07min

    Perfeito senhor Urubatan, qualquer profissional de direito que discorde do seu relato deve ser visto com desconfiança e de preferencia a distância.

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