Meu mandato de pagamento saiu separado, minha advogada recebeu a minha parte e a dela e retirou da minha parte 30% do valor, depositando na minha conta os 70% restantes. Foi um processo cível.Os honorários de sucumbência foram de 20% do valor total da causa, ou seja ela fica com 50% do valor? Isso está certo? Outra coisa, ela entrou com uma petição de pedido de multa ao réu com penhora on line. Como eu não conseguia contato com ela, fui ao cartório e dei quitação sem saber dessa petição. O juiz entendeu que eu estava satisfeita e mandou arquivar o processo. Gente que País é esse? Estou indignada com a atitude da advogada! O QUE EU POSSO FAZER AGORA? ALGUÉM PODE ME DAR UMA ORIENTAÇÃO? OBRIGADA!

Respostas

52

  • 0
    M

    maria vanda de miranda_1 Quinta, 13 de março de 2014, 12h37min

    absurdo o que essa cliente fez!!

  • 0
    M

    Marisa Vital 315628/SP Quinta, 13 de março de 2014, 16h51min

    Eu acho que a Vânia só está pedindo um esclarecimento. Se a advogada dela fosse um pouco mais atenciosa para com seus clientes, ela nem necessitaria estar escrevendo para este fórum de debates.

  • 0
    A

    advogado novato Quinta, 13 de março de 2014, 17h26min

    Na hora de contratar, o advogado é um Deus. Na hora de pagar, é o diabo, sempre a mesma ladainha.

    O advogado trabalha no processo 2, 3, 4 anos, aí quando vem uma conta de 3 mil, 5 ou 6 mil acham muito.
    Divide R$ 6 mil por 4 anos de trabalho, isso dá R$ 125,00 por mês....

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 13 de março de 2014, 17h41min

    Sem choro sem vela:

    Pacta sunt servanda. Dura lex sed lex.

  • 0
    ?

    Vânia Anaissi Caamaño Quarta, 26 de março de 2014, 1h16min

    Vamos encerrar essa discussão. O processo já foi arquivado. Eu poderia ter ganho mais e ela também. Dinheiro nunca é demais, eu lamentei, mas, com certeza ela também chorou as pitangas dela. O interesse era das duas partes, mas, a advogada era ela. O dever era dela. Jamais deixaria meus clientes nessa situação com o meu dinheiro voando. Ainda bem, que não eram milhões. Na minha profissão, sou corretora de imóveis. Cobro 5 e as vezes 6% de comissão do valor da venda, mas,Levo meus clientes no colo. Dependo deles.

    Um abraço a todos e obrigada pelos esclarecimentos.

  • 0
    ?

    Vânia Anaissi Caamaño Quarta, 26 de março de 2014, 1h19min

    Obrigada Marisa, realmente só queria esclarecimentos.

  • 0
    A

    Adriano Cardoso Lopes Segunda, 16 de junho de 2014, 17h08min

    cara amiga cuidado, pois todas as profissões existem desonestos e na do direito não é diferente, creio esta possuir uma porcentagem maior de desonestos, observem os Comentários quando se trata de sucumbências e honorários ha uma união demagoga da classe, mas em nenhum dos casos o profissional relatou no inicio da questão ao seu cliente sobre a sucumbência e honorários a serem devidos no termino da questão, simplesmente se pegam a relatar que no valor a ser condenado terá seu percentual de 30%, ai me vem estes idiotas alegarem que a sucumbência é unica e exclusiva do advogado, mas não mencionam que esta sucumbência teve origem no seu processo a qual vc e seu advogado foram vitoriosos então o correto que esta classe carniceira na sua maioria não aceita seria no valor total da condenação a titulo de honorario 30 % ao advogado, incluindo a sucumbência oriunda do mesmo processo.

  • 0
    N

    Nestor de Barros Terça, 29 de julho de 2014, 21h21min

    Nenhum advogado pelo que li deu uma resposta baseada no CPC e como sempre tem resoluções que sobrepõe o Código de Processo Civil bem como a próprio Código Civil, em seus artigos:
    CÓDIGO PROCESSO CIVIL
    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
    CÓDIGO CIVIL
    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Muitos ainda desceram o nível para tentar defender a classe.

    nos 100% dos casos, esses honorários não são ditos quando do fechamento do contrato, ou seja, o Cliente acaba sempre pagando a mais do que o valor contratado, sendo assim como tudo no Brasil quem sai lesado é o Cidadão.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 29 de julho de 2014, 23h16min

    O justo é tranquilíssimo, o injusto é sempre muito solícito. E se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.

  • 0
    F

    francisco de Assis Temperini Terça, 29 de julho de 2014, 23h30min

    Nestor Barros:


    Vide comentario de 20/09/2013; o artigo 20 do CPC esta revogado, o Senado Federal e a OAB deram uma rasteira no cidadão, quem tem "amigos " desta estirpe não precisa de inimigos.

  • 0
    Vinnie Ferreira

    Vinnie Ferreira Segunda, 06 de abril de 2015, 19h29min

    Há uma lei definindo isso, ela foi elaborada e votada no congresso nacional, o mesmo que elaborou e votou a lei que lhe beneficiou no mesmo processo.
    Não gostou? Não vote mais em quem votou nela.

  • 0
    D

    Desconhecido Segunda, 04 de maio de 2015, 22h36min

    Vania, sempre que outorgar uma procuração á um Advogado, especifique a causa que ele vai demandar ou lhe defender. Sempre acompanhe o processo para ficar por dentro do que esta acontecendo, pois, do mesmo jeito que existem profissionais de outros seguimentos que são vagabundos, também existem Advogados que mancham o nome da Advocacia. Existe um instituto que se chama, ¨PATROCÍNIO INFIEL¨ artigo 355 do código penal, se vc se sentir lesada, procure uma delegacia de ´policia. Mas nunca de quitação, sem procurar seu advogado.

  • 0
    Silvia Fernanda B Aguillera

    Silvia Fernanda B Aguillera Sábado, 09 de maio de 2015, 19h52min

    É um absurdo! Todos acham que advogado tem que trabalhar de graça! Advogado não tem conta nenhuma pra pagar será? Além da maioria das vezes o advogado ter que ingressar com a ação no êxito e conseguir o resultado, o cliente mesmo tendo assinado um contrato e ter tido um bom proveito quer ficar com os honorários que são devidos ao seu patrono por direito. Isso é que lamentável! Faça uma faculdade de cinco anos, passe no exame da Ordem, comece a advogar que você facilmente enxergará a realidade Andrei. As coisas não são tão maravilhosas para os advogados como você imagina. Advogado é um trabalhador como qualquer um, mas que não tem a certeza do seu salário todo mês, e é justo que quem trabalha deva ser remunerado. Abraço!

  • 0
    Bruno Ribeiro

    Bruno Ribeiro Quinta, 14 de maio de 2015, 19h03min

    OK ENTÃO AMIGOS ADVOGADOS PELO QUE ENTENDI .... O ADVOGADO GANHA 30% QUE FOI COMBINADO E MAIS 10% DE SUCUMBÊNCIA...... ENTENDI .. MAIS QUANDO É FEITO O CONTRATO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO NÃO ME É INFORMADO DA EXISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA..

    OU SEJA EM UM PROCESSO QUE TENHO DE UM APARTAMENTO DEI UM ENTRADA DE 10 MIL REAIS .. GANHEI O PROCESSO NO VALOR DE 60 MIL REAIS .. DESSE VALOR VOU PAGAR 30% E MAIS 10% DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO ... ENTÃO NO FINAL O CLIENTE ACABA NA MINHA OPNIAO SIM COM MENOS DO VALOR POIS E OS 10 MIL QUE DEI DE ENTRADA POIS SE FOR ASSIM EU PODERIA FAZER O CALCULO EM 50 MIL SÓ RETIRANDO OS 10 MIL ..... SÓ ACHO QUE O QUE É COMBINADO NÃO SAI CARO .. SE O COMBINADO FOI 30% É ISSO E PRONTO ... OU ENTÃO QUE FOSSE INFORMADO AO CLIENTE A EXISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA .... CONVERSEI COM O MEU ADVOGADO SOBRE E ENTRAMOS NO ACORDO DESCULPE MAIS NÃO PAGO .. A NÃO QUE ME FOSSE INFORMADO ANTES .. DESCULPE A TODOS QUE NÃO CONCORDAM MAIS É SÓ A MINHA OPINIÃO .

  • 0
    Francisco Temperini

    Francisco Temperini Sexta, 15 de maio de 2015, 22h28min

    Bruno Ribeiro:

    As sucumbências quem paga é a parte vencedora para o seu advogado; valores que pelo artigo 20 do CPC hoje revogado pertenciam ao vencedor da demanda.

    Ocorre, que a nossa justiça não é ruim, é péssima.

    Onde ha justiça para quem sem dar causa, é lesado no seu direito e ainda ao final de uma demanda arca com honorários contratados?

    Justiça plena deveria até ás vias de execução onerar o vencido nas demandas a arcar com todos os valores suportados pela parte vencedora.

    O artigo 20 do CPC quando elaborado pelos juristas tinham na sua promulgação o espirito do ressarcimento de todos os gasto suportado pela parte vencedora.

    Atualmente revogado pelos nossos " amigos do congresso e da OAB, instituições a princípio criadas para amparar e defender os cidadãos, agiram de modo complemente ás avessa, ignorando princípios básicos éticos e morais.

  • 0
    Francisco Temperini

    Francisco Temperini Terça, 26 de maio de 2015, 13h04min

    Bruno:

    Desculpas:

    No meu derradeiro comentário digitei (parte vencedora, mas na realidade é a parte vencida quem paga os honorários para o advogado da parte vencedora)

  • 0
    Maria Carolina Bueno

    Maria Carolina Bueno Sexta, 05 de junho de 2015, 12h03min

    Os honorários devem ser fixados com moderação. O sucumbencial, não é a parte que paga. Não sai do bolso dela. Aliás, se o advogado não receber, se não lhe for fixado, a parte não arcará nem receberá esses honorários, arcando apenas com aqueles fixados em contrato. Lembrando sempre que o cidadão é livre para contratar quem ele quiser, portanto deve pagar o preço que o profissional cobra se fizer questão de contrata-lo.... hoje é esse o entendimento.

  • 0
    S

    Saulo S. Segunda, 22 de junho de 2015, 20h12min

    O Art. 20 do CPC é bem claro: Os honorários de sucumbência se destinam à parte vencedora e não ao advogado.

    Devemos lembrar que o artigo 23 da Lei 8.906/94 (EOAB) não revogou o artigo 20 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os honorários devidos pela sucumbência, se contratados forem, poderão reverter em favor do advogado, desde que já não os tenha recebido do cliente. Caso contrário estes serão, sempre, da parte, como dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial.

    Os referidos artigos da OAB só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211056,11049-Para+juiza+honorarios+sucumbenciais+pertencem+a+parte+e+nao+ao

  • 0
    Cinthia Tavares

    Cinthia Tavares Quinta, 25 de junho de 2015, 17h10min

    A ganancia foi tanta pelo dinheiro q acabou com menos ainda...a preocupação foi apenas que a Advogada estava recebendo 50% do processo...sem saber que o reu paga a condenação principal e acrescenta os 20% dos honorários sobre o principal, ou seja, não estava tirando do montante pertencente ao cliente, assim como todos os clientes fazem...ficam preocupados no porquê do advogado receber 20% da sucumbência e ainda ter q pagar mais os 30%...poderia ter se informado ate com outro profissional, ao menos perguntar, ao invés de tomar esta atitude! Correu tanto pra pegar o dinheiro antes da advogada e revoltada com os 50% na cabeça dela...que terminou com menos ainda! Paciência...quem mto quer, nada tem! Se ja foi dando quitação sem nem saber do que se tratava, poderia ter feito a inicial, as petições de andamento, as contrarrazões, tudo sozinha e ainda quer falar com o Juiz!

  • 0
    L

    luiz carlos Sábado, 25 de julho de 2015, 15h39min Editado

    0Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado

    Milton Córdova Júnior

    Os honorários se transformaram num fim em si mesmo, mais importante do que a própria causa.

    terça-feira, 20 de novembro de 2012


    Os honorários de sucumbência devem pertencer à Parte, e não ao advogado. Isso está muito claro no CPC, art. 20, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

    Essa regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, conforme texto que se segue:

    O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante. (negritamos)

    Vários processualistas afirmam isso. Citaremos apenas um deles, o Professor Humberto Theodoro Junior, que ensina:

    "Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".

    O Novo Código Civil, em seus arts. arts. 389 e 395 ratificam a regra:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Essa é uma disposição justa e importante, eis que é um meio da Parte vencedora ser restituída das despesas e custos em que incorreu com o processo para defender o seu direito. É absolutamente injusto, em nome do princípio da reparação integral, que a pessoa vença determinada demanda, porém perceba seu patrimônio ser reduzido em razão de que as despesas em que incorreu (para a defesa daquele direito) não lhes foram ressarcidas pelo perdedor. Mais injusto ainda é a Parte vencedora constatar, por outro lado e ao mesmo tempo, o seu advogado (que já foi pago – e muito bem pago, diga-se de passagem) recebendo novamente, num bis in idem, um valor que deveria ser seu.

    Grosso modo, o princípio da reparação integral procura colocar o lesado em seu direito numa situação equivalente à anterior ao fato danoso.

    Nenhuma razoabilidade, lógica ou ética há na circunstância do advogado da Parte vencedora, que já recebeu seus honorários profissionais (como todas as demais profissões), ainda pretenda se tornar “sócio" de seu cliente na demanda, avançando em recursos que deveriam pertencer exclusivamente ao seu cliente (de acordo com o CPC) para ressarcimento das despesas (inclusive com o próprio “sócio advogado”) e custas em que incorreu para a defesa de seu direito.

    Nesse sentido, concordo plenamente com o trocadilho do Ministro Joaquim Barbosa: “infelizmente, parece estar se realizando: promoção do rule of lawyer em detrimento do rule of law.”

    O Estatuto da OAB, nos arts 22 e 23, retira da sociedade os honorários de sucumbência. Importante lembrar que apesar disso o art. 20 do CPC não foi revogado. Por essa razão foi introduzido um “Cavalo de Tróia” no novo Código de Processo Civil que ora tramita silenciosamente na Câmara dos Deputados: os honorários de sucumbência passarem a pertencer ao advogado e não à parte.

    Os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB foram habilmente introduzidos por meio de uma série de ações corporativas, reiteradas e poderosas que agiram sobre o Congresso Nacional, em prejuízo para a sociedade, que já paga os honorários profissionais (a propósito, elevados face à realidade brasileira). Trata-se do mesmo e poderoso, corporativo e silencioso lobby que ora age sobre os trabalhos do novo Código de Processo Civil.

    Embora nada se fale sobre o tema, essa é uma das razões em que advogados interpõem recursos e mais recursos para tentar reverter decisões (mesmo as com pouca probabilidade de reversão), não porque acreditam que seu recurso irá prosperar, mas porque vislumbram a possibilidade (ainda que remota) das sucumbências que poderão ganhar, num conveniente "desvio de finalidade".

    Do mesmo modo, é de sabença geral que a expectativa por parte dos advogados em relação aos honorários de sucumbência são um dos grandes entraves que impedem acordos entre as partes, pois na crença abusiva e antiética de que são "sócios da causa" (por meio dos honorários de sucumbência), agem como se fossem os donos da causa, em consonância apenas com seus próprios interesses (o que é muito difícil de comprovar, pois em tese estão exercendo a “ampla defesa”), não aceitando acordos (e assim, prejudicando as partes e protelando ad infinitum a causa).

    Vale dizer, podem até aceitar acordos, desde que esses lhes sejam muito convenientes (receber os honorários de sucumbência), em conformidade com o “Princípio de Mateus” (“Mateus, primeiro os meus" ou do “Princípio da Farinha” ("Se a farinha é pouca, meu pirão primeiro").

    Ou seja, os honorários de sucumbência neste País se transformaram num fim em si mesmo, mais importante do que a própria causa, com evidente prejuízo à sociedade.

    Ainda que se admitisse como ético o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora (lembrando sempre que esse advogado já fez ou faz jus aos honorários profissionais convencionados com seu cliente, como todas as demais profissões), é por demais evidente que há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em causas cujos valores de condenação sejam exorbitantes, como as que envolvem a Fazenda e o Poder Público, hipóteses em que os honorários de sucumbência devem – e podem - ser inferiores até mesmo aos tradicionais 10%, devendo ser fixados por meio de apreciação equitativa do juiz, nos precisos termos do art. 20, § 4º, CPC.

    Por amor ao debate, numa eventual discussão sobre a quem pertencem os honorários de sucumbência (para mim não resta qualquer dúvida que é para a parte, e não ao advogado), pode-se até admitir a adoção de uma fórmula a ser adotada na ocasião da fixação dos honorários de sucumbência, desde que priorize sempre a Parte vencedora (cliente). Assim, inicialmente, dos honorários que foram fixados, restitui-se para a parte vencedora (cliente) todas as despesas que teve com o processo, inclusive com seu advogado. O restante será rateado à base de 50% entre cliente e seu advogado.

    Essa fórmula me parece a mais justa, eis que a Parte tem a restituição de suas despesas (princípio da reparação integral) e mais um “plus” a título dos aborrecimentos e contratempos que teve com o referido processo. O advogado, por sua vez, além dos honorários contratuais, terá parte dos honorários de sucumbência. E todos ganham, sem que um (advogado) tenha seu patrimônio acrescido injustamente às expensas do patrimônio do outro (cliente).

    Sempre é bom lembrar que o processo judicial é instrumento de realização da Justiça, sendo um dos fundamentos da democracia; ele deve permitir que o vencedor recupere integralmente seu direito. Por sua vez, a advocacia tem forte carga de serviço público, devendo atenção aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

    "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

    Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

    "Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

    O ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso:

    "Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

    Na mesma linha, o entendimento do ministro Joaquim Barbosa, abaixo com destaque:

    "Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância "sem uma justificativa plausível" - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."

    O art. 133 da Constituição é claro: o advogado é indispensável à administração da justiça. Não se administra a justiça por meio da injustiça. O problema é que o tema “honorários de sucumbência” termina por assumir ares que beiram ao “exoterismo”. Torna-se um tema “místico” e “transcendental”, por conta de sua própria denominação (linguagem técnica), que não faz parte do cotidiano dos não operadores do Direito (as tais pessoas “leigas”). Assim, pelo desconhecimento – convenientíssimo, diga-se de passagem - não são uma verba de conhecimento de todos, e assim, no silêncio, têm sido objeto de injusto apoderamento, em que pese o teor do art. 20, CPC.

    Cabe ao Congresso Nacional – agora, a Câmara dos Deputados - restituir o direito dos honorários de sucumbência ao seu legítimo dono: a sociedade.


    __________

    * Milton Córdova Júnior é advogado

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.