Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração ???
Jane,
Embargos é um recurso proposto por uma das partes contra a decisão do juízo de primenira instância, onde o embargante alega contrariedade, obscuridade ou omissão em uma das partes da sentença, ou mesmo no todo.
A Câmera que acolhe os embargos, composta por três desembargadores, pode não acolher os embargos por os declarar protelatórios e afirmar que a decisão do juízo de primeira instância não foi atingida pelos vício acima alegado, ou ainda, pode acolhê-los e reformar, se for o caso.
Espero ter ajudado.
Att,
Clayton Santos
PREZADOS,,,
Ingresse com uma declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Finasa e tutela antecipada para retirar o nome do auto r dos orgaos restricoes, na contestacao o réu rebateu apenas em relacao os danos mo e ais após a réplica o juiz profere um despacho indagando o réu se o Autor efetuou o pagamento do débito e o Réu no corpo da petição informar que foi pago o débito atualmente e junta um print como se fosse pago o debito no mês de 06/ 2012, sendo que na inicial juntei o comprovante de pagamento em 06/ 2011 e sendo essa ação fundamentada pela manutenção indevida no Scpc e Serasa do nome do Autor pelo período de 1ano após quitação de um acordo Extrajudicial Não me atentei a data na petição do réu referente a quitação do débito, pois juntou um print do sistema do banco onde consta a quitação posterior a real data e fui surpreendida com uma sentença de improcedência e ainda pagamento de honorários. Como minha especialização é contrato e por imaturidade cometi esse erro, será que devo apelar ou solicitar embagara? Será que você pode me ajuda?