Me ajudem pfvr!
Ola boa noite gostaria de tirar uma duvida. Tenho uma filha de dois anos do meu ex marido, e estou pretendendo ir embora de curitiba p sao paulo o pai dela pode impedir?
A mudança pode representar alienação parental e lhe render a reversão da guarda. É direito do menor manter contato com seu genitor. Infelizmente ao se ter filhos as decisões pessoais JAMAIS podem ser tomadas sem antes considerar os direitos e as necessidades do filho em primeiro lugar.
Ter filho não é obrigação, é escolha, e não devem eles arcar com as escolhas (certas ou erradas) de seus genitores.
Vc pode até não ter a CLARA INTENÇÃO de impedir o contato entre filho e pai, mas ao impôr distância onde requer que uma das partes tenha desembolso maior, todo um transtorno, para poder exercer esse direito da visitação, vc coloca impecilhos ao exercicio pleno do direito.
Não compete a vc determinar que a outra parte faça mais despesas para que o direito DE SEU FILHO seja respeitado, não compete a vc avaliar se a outra parte pode ou não pode se dispôr a todo esse transtorno e despesas.
Assim, vc pratica alienação parental.
As duas partes tem de facilitar ao máximo o exercício dos direitos do filho em comum. Lembre-se ter filho não é obrigatório e nem mais é acidente, é escolha. Os direitos do filho que vcs voluntariamente fizeram vem antes do direito de vcs.
ISSO é ter responsabilidade com os filho, ISSO é ter filho. Faz parte.
Lembre-se tmb que não é a criança que visita, é dela o direito DE SER VISITADA.
É engraçado como o Machismo ainda é algo peculiarmente presente na nossa sociedade! Ninguém quer saber do direito de ir e vir da mãe! Ela tem de estar atrelada ao pai da criança mesmo não tendo mais nada com ele? E se fosse o contrário, se ele se mudasse, a mãe teria de ir junto? É ele que tem de correr atrás! Providencia o endereço e entrega para o pai com testemunha e se possível um advogado, e se ele quiser ver a criança ele que dê o jeito dele, afinal TODOS TEMOS DE FAZER SACRIFÍCIOS QUANDO TEMOS FILHOS! NÃO SÓ A MÃE!
Você pode mudar, mas para isso tem que informar o pai, se ele não aceitar tem que pedir para o Juiz autorizar. Quanto a alienação parental, ocorre se você estiver usando essa mudança para impedir o pai de ver o filho, veja: Lei de Combate à Alienação Parental – Lei 12.318/2010 – em seu art. 2.º, parágrafo único, VII, prevê que: RIDB, Ano 1 (2012), nº 4 | 2377 "Art. 2.º (...) Parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...)
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós." E também você deve garantir pelo menos 2 vezes por ano a visita do filho ao pai, ou seja, você é que tem que arcar com essa despesa APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GUARDA DE FILHO MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PELA MÃE PARA OUTRO ESTADO. INTERESSES DO MENOR PRESERVADOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DO PAI. Tendo a mãe da criança, desde a separação do casal, mantido a guarda fática do filho, sem contestação do pai e sem demonstração de situação que recomende tal alteração, nada existindo em desabono a conduta materna, deve ser mantida com a guarda do filho. Mudança de domicílio em razão de trabalho e união estável, com prole, pela mãe, não pode, por si só, implicar em transferência de guarda se os autos revelam, com segurança, que a manutenção da guarda pela mãe melhor atende aos interesses da criança. Acórdão nº 70030166938 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 12 de Agosto de 2009 Regulamentação de visitas livres em favor do pai, que poderá visitar o filho segundo suas possibilidades, devendo a mãe trazer o menor em visita ao pai, duas vezes ao ano, as suas expensas, em razão da mudança ter ocorrido por seu interesse. Férias de inverno e verão divididas entre pai e mãe.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70030166938, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009)
Lyne,
Ao meu ver, à exceção dos posts da Angela Matos, os comentários acima, na maioria, são pitacos de dramáticos apenas...tome a iniciativa de regulamentar a guarda, informe ao juiz que você precisa mudar-se - provavelmente e inclusive em decorrência da separação (não sei sua história, mas muitas vezes uma separação implica em grande mudança financeira, daí uma necessidade de mudança, em função de um novo emprego ou mesmo para ficar próxima da família) - ou então converse com o pai da criança primeiro: se sentir que ele se oporá, aí sim, tome a iniciativa de regulamentar a guarda. Tente conversar com o promotor da sua cidade, uma conversa franca e afirme (se realmente assim é) que os motivos da mudança nem de longe são praticar alienação parental. Não sofra por antecipação, você é mãe, e isso é muito importante, ainda, para a infelicidade dos(as) machistas. Boa sorte.
Angela, no meu caso a minha ex. pediu as contas do trabalho 5 dias depois da audinecia em que na sentença eu poderia ver meu filho todos os domingos e que só poderia meiar as esferias na idade escolar. ela se mudou para outro estado a 600 km de onde eu moro.. agora nao tenho como ver todos os domingos devido aos custos e tempo de viaggem de ida e volta. qual a idade correta escolar para que eu possa pegar nas ferias.. na sentença só diz quando na idade escolar.. mas não diz a idade correta e cada um talvez tenha uma interpletação sobre isso.
Cal_L no seu caso, ao contrário da Lyne, parece que ela está fazendo alienação parental, afastando-se de proposito com a criança, isso é crime e pode ser punido desde uma advertência até a perda da guarda segundo dispõe o Art. 6º da Lei 12.318/2010, veja: Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (...) Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (...)VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (...) Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Desta forma você deve procurar a Defensoria Publica ou um advogado de sua confiança para informar ao Juiz o ocorrido o mais rápido possível.