Olá,

Em virtude de algumas duvidas de meus nobres colegas causídicos, em relação a ação que visa a correção do saldo da conta vinculada do FGTS, estou disponibilizando um esboço da inicial. [...]

III - DOS FATOS

A parte autora é titular de conta do FGTS.

Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano Diferença Ano Diferença 1991 -8,41% 2002 -10,40% 1992 0,57% 2003 -5,20% 1993 -0,56% 2004 -4,07% 1994 2,12% 2005 -2,11% 1995 7,90% 2006 -0,75% 1996 0,43% 2007 -3,53% 1997 5,22% 2008 -4,55% 1998 5,18% 2009 -3,27% 1999 -2,49% 2010 -5,43% 2000 -3,02% 2011 -4,59% 2001 -6,54% 2012 -5,56%

Sendo assim, o autor tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.

IV - DO DIREITO

IV – 1. O FGTS e a TR

Está em debate, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas ......

[...]

Respostas

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    Denis2 Segunda, 14 de outubro de 2013, 18h00min

    A questão na verdade é de direito.

    Lei 8177/91:

    Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

    I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;



    Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

    É o índice previsto em Lei. Se desse 80%, corrigiria em 80%, deu zero corrige em zero. Não existe nenhuma menção a reposição de inflação ou coisa parecida.

    Isso só muda se cair na mão de um Juiz alternativo, e mesmo assim lá em cima derrubam, como já fizeram com ações do INSS. O volume de dinheiro é muito grande.

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    guilherme Terça, 15 de outubro de 2013, 10h52min

    Várias informações no Forum, coisa boa. Mas pessoal, vocês irão ajuizar ações visando recuperar as diferenças?

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    Fabydacosta Terça, 15 de outubro de 2013, 16h32min

    Alguém sabe se há decisões favoráveis? Obrigada desde já!!!!

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    dr. rdsang Terça, 15 de outubro de 2013, 16h35min

    Todas desfavoráveis até o presente momento.

    O problema é muito maior, se for utilizado o tal do INPC para corrigir os valores no FGTS,
    também deverá ser feito com a poupança. Imaginem o valor real a ser corrigido na poupança, se só no FGTS chega a R$250 bilhões...

    Ai que está o "X" da questão.

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    ksfTRT4 Terça, 15 de outubro de 2013, 17h13min

    Pessoal,

    mas as cardenetas de poupanças tem natureza contratual , é espécie de contrato de depósito bancário, a prazo certo de um mês, que pode ser renovado ou não, segundo a vontade do depositante. O FGTS não possui essa característica, pelo contrário, ele é um "fundo forçado", obriga o empregador a depositar e o empregado a matê-lo, somente podendo levantar os valores em situações específicas cfm o art. 20 da lei do FGTS)

    Pessoal, coloco essas observações para fomentar a discussão, se alguém tiver algo a acrescentar ou criticar vamos expor!!!!!!!

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    Denis2 Quarta, 16 de outubro de 2013, 9h24min

    guilherme 85
    embora tenhamos colegas correndo atrás, inclusive visitando empresas, marcando reuniões em clubes e trabalhando com agenciadores no sistema porta a porta, (a ética acima de tudo), não vou ajuizar agora. A prescrição é trintenária. Não existe nenhuma decisão favorável. Dá para esperar e ver o andamento. Vai levar uns 5 anos para chegar ao STF.

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    guilherme Quarta, 16 de outubro de 2013, 9h50min

    Obrigado Denis2, também vou manter a cautela.
    Vamos continuar com as discussões e agregar mais informações a todos.

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    skuza Quarta, 16 de outubro de 2013, 9h51min

    Só apenas lembrando uma coisa aos colegas, a prescrição é trintenária POR ENQUANTO, pois o supremo tribunal federal já começou a julgar um recurso revendo essa prescrição trintenária do fgts.

    E por enquanto está 2 a 0 contra a prescrição trintenária, já votaram o ministro gilmar mendes e a ex-ministra elen gracie.

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    ksfTRT4 Quarta, 16 de outubro de 2013, 13h12min

    SOCIALIZANDO...

    "Um Recurso Extraordinário de ação trabalhista apresentado ao Supremo Tribunal Federal no final de novembro de 2012 levará os ministros da Corte Máxima a se posicionarem sobre a constitucionalidade de texto da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ponto polêmico refere-se ao § 5º do art. 23, que estabelece prazo de prescrição de 30 anos para o benefício.

    Pela norma vigente, o trabalhador que acionar a Justiça pela falta de depósitos de seu FGTS por parte do empregador tem direito a requerer o recolhimento não-efetuado em até 30 anos anteriores à ação. Esse prazo, porém, só se aplica ao Fundo de Garantia. Todos os demais benefícios resultantes de relações de emprego têm prazo prescricional de cinco anos (salva a exceção do INSS) como prevê o inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ou seja, um trabalhador que ajuizar uma ação hoje só pode exigir o pagamento de débitos posteriores a 2008. Se o débito em questão, porém, for o FGTS, a cobrança poderia retroagir até 1983.

    Para Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a regra atual gera uma insegurança jurídica muito grande e deveria ser revista. “As relações sociais hoje estão bem mais rápidas do que há 20 anos, quando essa lei foi sancionada. Um prazo de 30 anos é muito tempo para perdurar uma questão como essa”, afirma. “Além disso, o prazo determinado na Constituição Federal, de cinco anos, deve prevalecer”, complementa.

    A opinião é a mesma do ministro Gilmar Mendes e da ex-ministra Ellen Gracie, que já se posicionaram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do prazo trintenário do FGTS, em ação semelhante ajuizada no STF em 2006. Esse processo, porém, teve sua votação paralisada após pedido de vista do ministro Ayres Britto, que atualmente já não integra mais a corte. Por outro lado, pesam a favor da Lei 8.036/90 a própria jurisprudência do Supremo, em julgamento de 1987, e a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.”

    Se prevalecer o entendimento dos ministros pela inconstitucionalidade, porém, ela terá efeitos ex nunc (a partir da data da decisão). Dessa forma, para ações ajuizadas antes da decisão do STF, o prazo trintenário continuará valendo."

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    ksfTRT4 Quarta, 16 de outubro de 2013, 13h15min

    Mas, mesmo assim, quanto o ajuizamento da ação, pretendo ajuizar para rever meu próprio FGTS. Estou sondando, levantando fundamentações, pesquisando... Pelo que tenho acompanhado, aqui no meu estado ainda não há ações nesse sentido ajuizadas!

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    skuza Quarta, 16 de outubro de 2013, 13h59min

    Se quiser ver fundamentações da uma olhada no acórdão da ADI 493 em que eles discutem bastante se é constitucional ou não a utilização da tr como indice de correção monetária.

    Outra decisão que podia ajudar na fundamentação é a decisão dos precatórios, mais essa o acórdão ainda não saiu.

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    Thais Nunes Segunda, 21 de outubro de 2013, 15h56min

    Quero acompanhar o tópico e saber se algum advogado ja entrou com essa ação?

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    Marcelo Ribeiro Sexta, 25 de outubro de 2013, 9h43min

    vamos ver como fica isso na prática, vou acompanhar de perto.

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    Gustavo Borceda Sexta, 25 de outubro de 2013, 18h17min

    Fiz uma pesquisa nos diários oficiais pelo jusbrasil, e as decisões que encontrei podem ser acessadas a partir deste tópico: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26907315/correcao-do-fgts-pela-tr.

    Também escrevi um pequeno resumo sobre as decisões que encontrei, e que pode ser acessado aqui: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/112004613/as-primeiras-decisoes-dos-jef-s-na-nova-acao-de-revisao-da-correcao-monetaria-do-fgts-tr

    Ninguém ainda encontrou uma sentença procedente? Ouvi dizer (acho que neste tópico mesmo) que nos JEF's da Paraíba e do Rio existiriam sentenças procedentes, mas não encontrei nenhuma até agora. Estou escrevendo um artigo sobre os aspectos jurídicos desta ação revisional, e quando estiver pronto tentarei postar aqui no jus navegandi também.

    Um abraço.

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    guilherme Sábado, 26 de outubro de 2013, 18h02min

    Ótimo texo Gustavo, também estou de olho nas decisões, principalmente no TRF4 e apenas delcinação de competência mesmo. Contudo, estou animado e já colhendo procurações para o ingresso com a ação. Aguardo novidades e quando visualizar alguma decisao postarei para os colegas.

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    Fellipe Brito Segunda, 28 de outubro de 2013, 15h30min

    O fundamento jurídico para afastar a aplicação da TR seria a inconstitucionalidade (como questão prejudicial incidental em controle difuso) por ofensa aos princípios do direito a propriedade e razoabilidade/proporcionalidade no emprego da TR como fator de correção?

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    RickyPaulo Terça, 29 de outubro de 2013, 12h05min

    Boa Tarde, não querendo ser desanimador,mas também só encontrei decisões desfavoráveis, inclusive um acordão do TRF2 - AC - 200951010086524 - de Novembro/2012


    http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:jdbFDnInkCMJ:www.trf2.com.br/idx/trf2/ementas/%3Fprocesso%3D200951010086524%26CodDoc%3D273096+AC+200951010086524+&client=jurisprudencia&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=ementas&access=p&oe=UTF-8

    Diante das inúmeras decisões desfavoráveis, nós aqui do escritório também resolvem por cautela aguardar.

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    skuza Terça, 29 de outubro de 2013, 13h31min

    Pelo menos vendo por esse ultimo precedente pelo que parece o advogado não suscitou a inconstitucionalidade da utilização da taxa referencial como indice de correção monetária nas contas vinculadas do fgts ou os julgadores estão evitando entrar nessa seara.

    Pelo menos no acórdão não foi abordado em momento algum isso.

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    Gustavo Borceda Terça, 29 de outubro de 2013, 15h59min

    Valeu Guilherme! Se tiver alguma novidade nos informe por favor.

    Um abraço!

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    Gustavo Borceda Terça, 29 de outubro de 2013, 16h02min

    Vou colar aqui um comentário que fiz no texto do qual postei o link anteriormente.


    Valeu pela contribuição Ricky! (Oi de novo Ricky!) :)

    Aqui no jusbrasil tem este acórdão que você citou: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23482972/ac-apelacao-civel-ac-200951010086524-trf2

    Eu já tinha visto uma decisão do TRF 2 neste sentido, citada recentemente numa sentença do JEF da 3ª Região (talvez até seja este mesmo acórdão, mas ainda não consegui encontrar a sentença de novo pra ter certeza). Também não consegui encontrar o processo no TRF2 pra saber se houve recurso especial/extraordinário ou se já transitou em julgado.

    Foi muito útil sua observação, porque eu imaginava que o julgado que tinha visto era sobre a fase de execução, e que seria apenas de aplicação analógica.

    Mas não. Infelizmente o exato tema desta ação revisional já foi apresentado ao TRF 2º antes do resultado da ADI 4.375, e acho que isso é ruim. Não o fato de terem entrado antes com a ação, o que é muito justo, e é algo que já poderia ter sido feito desde 1999, mas o simples fato de existir uma decisão de segundo grau sobre a mesma tese.

    Ainda que seja anterior ao recente entendimento do STF, acaba sendo um precedente que facilitará muito o julgamento de improcedência em 1º instância mesmo por outros TRF's (como já disse, o JEF da 3º citou este ou outro entendimento bastante semelhante do TRF da 2ª Região).

    Mas também não é o fim da esperança, porque esta ação foi impetrada e o acórdão foi proferido antes da decisão na ADI 4.375, a qual, afinal de contas, é a razão de ser de toda essa conscientização que está havendo.

    O grande problema é que a ADI 4.375 ainda está pendente de julgamento sobre a modulação dos efeitos, e por isso não teve o acórdão publicado, de forma que apenas assistindo a sessão (o que minha internet tem proibido :)) será possível entender as razões que fizeram o STF declarar inconstitucional a aplicação da TR nos precatórios.

    Pra quem tiver internet boa, este é link da sessão no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=wDBw2FKwOp4

    Como já disse anteriormente, estou trabalhando num artigo que procura tratar mais profundamente várias questões relativas a esta ação, e assim que estiver pronto postarei aqui. Esta é a indexação até o momento:

    Indexação: FGTS. Correção Monetária. TR. Ação Revisional. Legitimidade Ativa. Legitimidade Passiva. Competência. Custas. Prescrição. Documentos Essenciais. Antecipação da Tutela. Delimitação do tema. A ADI 4.357/DF. O problema da substituição do índice pelo Poder Judiciário. O problema da natureza institucional do FGTS. Hipóteses de recebimento (saque). Opinião sobre a viabilidade da ação.

    Ainda é cedo para dizer, mas em minha opinião mesmo com as decisões de primeira instância e esta que agora apareceu do TRF2, a ação ainda é viável, e obviamente é justa.

    A Dra. Rosicler também abordou um ponto fundamental, que é a semelhança desta ação com a dos expurgos inflacionários, que foram quase na totalidade julgadas improcedentes em primeira instância, mas que depois tiveram o entendimento alterado pelos Tribunais Superiores, e isto é algo muito relevante e animador.

    Se todos desistirem agora, quando surgiram as primeiras dificuldades, a injustiça (porque sem dúvida é injusta a aplicação da TR na correção do FGTS) prevalecerá. A oportunidade está lançada, e os pioneiros sempre suportam a parte mais difícil do caminho.

    Saudações, a quem tem coragem!

    E vamos em frente.

    Um abraço.

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