Como ficam os "Direitos Adquiridos"?
Como todos sabem, a mais de 10 anos nossa "Lei de Remuneração" ainda é uma MP. Essa MP retira diversas vantagens como por exemplo, a do militar quando passa para a reserva remunerada, ir com os proventos do posto acima. Ora, quando o militar incorporou as Forças Armadas, as "regras do jogo" eram uma, derrepente, ao bel prazer eles mudam a regra prejudicando milhares de militares em diversos aspectos. Nesses casos, como ficam os "Direitos Adquiridos" dos militares que entraram antes das mudanças? essas mudanças não deveriam ser aplicadas para quem entrou após a nova lei?
Prezado Jlrh,
Em nosso ordenamento jurídico, o servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória, extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações.
A única exigência é que tais mudanças não provoque a diminuição no valor nominal percebido, respeitando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Veja-se um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, que que fica explícito tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065/99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. 1. Se a matéria controvertida for exclusivamente de direito, e demandar, ademais, a interpretação de normas de leis federais, não se aplica o enunciado da Súmula nº 7 do STJ nem o da Súmula nº 280 do STF. 2. Pode o julgador, respeitando os limites da lide, aplicar as normas legais pertinentes ao caso concreto para solucionar devidamente a controvérsia que lhe foi apresentada, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Descaracterização de julgamento extra petita. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo – como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1105124/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
Assim, quando da entrada em vigor da MP 2.215-10/2001, foram supridos muitos direitos, dos militar que já tinham ingressado nas Forças Armadas. Tais militares, com menos de trinta anos de serviço, não possuíam direito adquirido às vantagens da lei anterior, e, sim, uma expectativa de direito.
Vale ressaltar que, à época, se aumentou o valor da remuneração/proventos, obedecendo o requisitos constitucionais.
Na verdade, se observa que foram retirados dos militares federais inúmeros direitos, e, para não ocorrer a insatisfação imediata dos mesmos, foi proporcionado um ilusório aumento, que se diluiu anos depois, ficando na atualidade, sem os direitos conquistados e com baixa remuneração, tudo dentro da "legalidade" de nosso ordenamento jurídico.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezado Jlrh,
Com já visto em situações anteriores, em nome da "segurança jurídica", da falta de representatibilidade dos militares, dos prejuízos aos cofres do governo e de um possível acúmulo de ações na Justiça, entendo que não existe esta possibilidade (basta relembrar a novela dos 28,86%, muito embora julgado em todas as instâncias possíveis, até hoje não foi pago pelo governo federal). Até porque uma norma cumpre seus efeitos, somente alterando esta situação com a edição de uma nova norma.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Que não existe direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor isso não nem se discute mais. Entretanto a questão, como está posta, é diferente. explico melhor: simplesmente não houve a "aquisição" do direito pleiteado, ou seja, a regar mudou durante o jogo. Dessa forma se houver alteração antes da aquisição do direito o pleito não procede. O máximo que poderia ocorrer como forma de atenuar eventuais perdas, seria a adoção de regras de transição. Ocorre que a finalidade é justamente provocar mudanças em detrimento da real situação remuneratória dos servidores, portanto essas regras (de transição) dificilmente serão previstas.
Prezado Apolion,
A MP 2.215-10/2001 trouxe em seu bojo um dispositivo como regra de transição (Art. 31), porém, tal dispositivo se limitou às regras da Lei 3.765/60, que dispõe sobre a pensão militar. Quanto aos direitos remuneratórios nada dispôs, simplesmente alterou os dispositivos da Lei 6.880/80, retirando muitos direitos do militar de carreira das Forças Armadas, com menos de 30 anos de serviço, à época da edição da referida medida provisória.
Gilson assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Desse jeito fica fácil para o governo. Quando você entra para a carreira através concurso público a regra do jogo é uma, ai no meio da partida o governo, ao seu "bel prazer", vem e muda a regra do jogo prejudicando milhares de militares...dá para entender bem a revolta dos militares com seus comandantes, o mais interessante é que quem participou dos trabalhos referentes a MP 2.215, já tinham mais de 30 anos de serviço e não foram afetados em nada...enfim, isso é Brasil!!!