Testemunha indicada para intimação- Audiência UNA
Prezados, em audiência UNA, a testemunha do reclamante não compareceu e seu advogado pediu que a audiência fosse redesignada indicando o nome da testemunha que fora convidada para o ato. O juiz deferiu e remarcou a audiência de Instrução. Na audiência de Instrução, o reclamante poderá valer-se apenas do depoimento pessoal da testemunha indicada ou poderá levar testemunhas diversas? Grata.
Se tiver justificado a falta do Reclamante, este, esta no seu direito. Agora se o Reclamante não comparece e não justifica a falta de sua presença, e mesmo representado pelo seu pressuposto, será arquivada e este, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas processuais no importe de 2% do valor dado à causa. Poderá propor novamente a ação.
Se a ação for arquivada pela segunda vez deverá ser respeitado o prazo contido no artigo 732 da CLT, podendo apenas propor pela terceira vez após seis meses entre a segunda e terceira vez, sendo que, de acordo com a súmula 268 do TST, interrompe-se a prescrição para os pedidos idênticos. Porém se move a terceira vez e não comparece, ocorre a perempção, assim não podendo promover nova reclamação contra o mesmo empregador.
A ausência do reclamante quando já contestada a reclamação trabalhista, devidamente intimado da segunda audiência, não importa em arquivamento da ação e sim em confissão, inteligência das súmulas n° 9 e item I da súmula n° 74 do TST.
Se tratando de uma audiência UNA, e se não houve justificativa por parte do Reclamante da sua falta, esta, teria que ser arquivada sem resolução de mérito.