Recurso Inominado com gratuidade cassada pode desistir?
Olá prezados,
Preciso do auxílio dos senhores, pois sou nova na área da advocacia e me encontro numa situação que não sei o que fazer.
Uma cliente minha teve seu pedido indeferido em 1ª instância no JEC e interpus o devido RI, ocorre que a turma recursal cassou a gratuidade de justiça concedida em 1ª instância e deu prazo de 48 hr para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Entretanto, ela não tem o valor para pagar o preparo e por conseguinte o recurso será considerado deserto, gerando para ela mais um gasto com o pagamento de custas e taxa judiciária como dispõe Enunciado do FETJ nº 24.
Prezados, há alguma maneira que eu possa evitar que ela seja mais prejudicada? Tenho mais 2 Recursos de caso semelhando a este que foram juntados aos autos, mas ainda ainda não foram para o juízo de admissibilidade a quo, se desistir agora gera custas a pagar?
Preciso do auxílio dos Senhores, agradeço desde já.
Rio de Janeiro/2013
Se não recolher, vai ser considerado deserto, portanto o colégio recursal não aprecia.
Fica valendo a sentença de primeira instancia.
Só uma questão. Na primeira instancia por JEC não tem custas iniciais pra serem recolhidas, porém, você fez o requerimento de justiça gratuita na exordial, ou em preliminar no Recurso Inominado?
Não é necessário haver recurso da decisão que deferiu a justiça gratuita, o (a) magistrado (a) do juizado especial recebeu o recurso e deferiu a justiça gratuita num primeiro juízo de admissibilidade- provisório- a turma recursal deixou de receber o recurso e abriu o prazo de 48 horas para recolher o preparo, sob pena de deserção, no segundo juízo de admissibilidade- e definitivo.
Igualmente é um indiferente jurídico ter requerido justiça gratuita já na petição inicial ou como preliminar do recurso inominado.
Caso a decisão tenha sido monocrática do (a) relator (a) da Turma Recursal dá para interpor, no prazo de 5 dias, agravo interno, nos termos do art. 557, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Aí o colegiado irá julgar essa questão. Será sua última chance, se perder e não pagar em 48h, ocorrerá a deserção e gastos, não tem jeito.
O recurso uma vez interposto só pode haver deistência se a parte contrária concordar.
Att.
Ninguém disse que é a mesma coisa. Há duplo juízo de mérito, dois julgamentos de mérito, por dois órgãos judiciais de mesma hierarquia. A Turma Recursal é formada pelos mesmos juízes que no Juizado Especial prolatam as sentenças, apenas em JEC é um juiz singular, na TR é órgão colegiado. Só isso muda.
E a doutrina não precisa justificar porque só há sucumbência pela Turma Recursal, isso decorre meramente de previsão legal.
Colega, eu entendo pessoalmente que sim: há sucumbência! Inclusive já recebi até honorários de sucumbência num caso desses de deserção.
Veja o caso concreto que estou comentando, condenação em 10% da condenação, me rendeu 1.800 reais. No caso a parte contrária pagou o preparo integralmente, em torno de 500 reais, porém deixou de comprovar dentro do prazo de 48h.
"Recurso Inominado nº 0021894-92.2011.8.16.0012, oriundo do 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Pr. Recorrente: Maflow do Brasil Ltda. Recorrido: Wilson Norio Arabori Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Decisão (...)
Assim, sendo certo que o preparo é um dos requisitos objetivo de admissibilidade do recurso, estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida.
Pelo exposto, não conheço do recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
Intime-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2012. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Relatora."
Enfim, não vejo outra chance a consulente a não ser interpor o agravo interno e obter sucesso no colegiado. Que os outros dois juízes discordem do juiz relator, que abriu prazo de 48h para pagar.
Tem razão Arnaldo, é ato unilateral a desistência, reconsiderando o que eu disse. Contudo, como reconheceu ao dizer que isso não influe na questão, desistindo do recurso ou deserto o recurso haverá sucumbência, em especial porque o advogado da parte contrária já apresentou contra-razões e o recurso já subiu a Turma Recursal.
Fuiii