Com relação à tentativa do dia anterior, penso em crime continuado (tentativa), de acordo com artigo 71 do CP, aumenta a pena de 1/6 a 2/3. A pena para o crime de furto qualificado vai de 02 a 08 anos, porém a tentativa a reduz de um a dois terços. Em tese ficaria assim: Imaginando serem primários e de bons antecedentes, o meliante que fez as duas tentativas pegaria se condenado cerca de 16 meses(pena mínima) mais a adição do artigo 71, que poderia ficar dependendo de outras circunstâncias em cerca de 2,5 anos. Outros outros dois ficariam abaixo de dois anos.
Resumo: se for para a cadeia de fato será apenas um. E olhe lá.
Penso que ainda assim muda pouco, apesar de não observar que na primeira ocasião o furto se consumou. a pena prevista para o primeiro furto é de 02 a 08 anos(furto qualificado, já que muito provavelmente há uma ou mais qualificadora). Na mesma linha do raciocínio anterior, a pena mínima seria de 02 anos se condenado. Com relação à tentativa no dia posterior, agora acompanhado de mais 02, revejo a minha posição no sentido da não possibilidade do crime continuado. Assim, novamente a pena mínima (02 anos, com a redução de 2/3, para os três elementos), o que daria 08 meses para cada um. como o primeiro elemento já tem dois anos, apenas este ficaria com o total de 02 anos e oito meses, podendo ser beneficiado pela suspensão condicional da pena, obviamente satisfazendo os requisitos objetivos e subjetivos. Finalmente, quanto á fiança, não vislumbro possibilidade, já que a pena prevista em abstrato é de 02 a 08 anos.