Depois de 5 anos a divida do iptu prescreve?
meu pai tem um casa e a ums nove anos não paga iptu... sou obrigada a pagar os 9 anos de atraso.. ou a divida prescreve depois de 5 anos.? como faço pra requerer a isso?
Todo imposto pode prescrever=ajuizar a ação executiva acima de 5 anos contra o contribuinte; assim como pode decair do direito de lançar o imposto; a partir do fato gerador tem o fisco o direito de lançar o crédito tributário num prazo de 5 anos, conforme artigo 173, do CTN.A prescrição é a perda do prazo para ajuizar a ação de cobrança; a decadência ssemelha-se á prescrição por ser também a perda do prazo para fazer o lançamento...então, quando a Prefeitura remete a conta para pagar ou carnê, você tem um prazo de 30 dias para reclamar, se não o fizer nada e ficar por isso mesmo e durante 5 anos não houver um aviso quaisquer sobre o débito do carnê, intimando-a a pagar....prescreveu.
Abraços,
Em princípio teria de pagar os cinco anos anteriores. Quatro dos nove estariam prescritos. Ou você arrisca e vê se começa a pagar a partir de hoje. Dirija-se à Prefeitura de seu Município para ver como obter a declaração de prescrição e pagar o restante. Aqui em Aracaju bastou ir na Secretaria de Finanças do Município e preencher um requerimento pedindo a prescrição. Quanto à parte não prescrita vê se parcela ou paga à vista.
O IPTU, assim como o IPVA, são lançados de ofício(uns dizem por declaração) porque o fisco já manda tudo calculado, então, quando você recebe assim tudo feito, com a data do vencimento exposta, com o valor do imposto...não se fala mais em decadência porque o tributo já fora devidamente lançado.Por isso se falam que o crédito tributário desses tributos se realizam ou se constituem no próprio ano quando a imprensa publica os valores, os vencimentos, os nomes dos proprietários, assim como a remessa dos carnês, com as datas do vencimento do imposto e de seu valores.....A INADIMPLÊNCIA, se houver, começa daí a contagem da prescrição e se passar mais de 5 anos sem que a Fazenda se manifeste ou intime o devedor , prescreve.A contagem começa no próprio ano da constituição do crédito, smj.
Abraços,
Quantos anos tem o seu pai e qual a metragem do imóvel, Se for de 250m² seu pai conforme a idade é isento não existe a necessidade de ficar pagando mais o próprio sistema acaba com isso.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16995:idoso-com-mais-de-65-anos-proprietario-de-imovel-pode-pedir-isencao-de-iptuc&catid=224:judiciario&Itemid=584
Idoso com mais de 65 anos dono de imóvel pode pedir isenção de IPTU
O idoso que tenha mais de 65 anos de idade pode pedir isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), até dezembro de 2011. A isenção é prevista no artigo 5º, inciso VII, da Lei Distrital 4.072/2007, mas devem ser observadas algumas regras: o imóvel tem que ter até 120 metros quadrados; o idoso deve ser aposentado ou pensionista, e receber até dois salários mínimos mensais; deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário de outro imóvel.
Essas e outras questões envolvendo a cobrança do IPTU e da TLP poderão ser resolvidas na Semana de Conciliação Fiscal que será realizada nos dias 21 a 24 de novembro no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), com a realização da 5ª Semana de Conciliação. O objetivo é dar oportunidade para os cidadãos em débito com tributos cobrados pelo Governo do Distrito Federal (GDF) de regularizarem sua situação com a Secretaria da Fazenda, especificamente com relação aos débitos relacionados ao IPTU e à TLP. O horário do atendimento ao público será de 12 às 18h.
Atendimentos - O início do atendimento será no Auditório Sepúlveda Pertence, no bloco A, térreo, do TJDFT, onde serão distribuídas as senhas para o atendimento. As partes serão recebidas pela Juíza da Vara de Execução Fiscal, e terão todos os esclarecimentos necessários.
O cidadão que não tiver sido intimado, e mesmo assim queira regularizar sua situação, poderá fazer o seu cadastramento no site do TJDFT, clicando no banner da 5ª Semana de Conciliação Fiscal e informando o seu CPF na página que irá abrir. Mesmo quem não tiver se cadastrado também será atendido, mas por ordem de chegada e desde que venha munido de documentos pessoais e, se possível, com os documentos do imóvel.
Mesmo tendo sido idealizado para a negociação envolvendo o IPTU e TLP, quem tiver outros débitos com o GDF poderá participar da semana visando ao parcelamento ou pagamento à vista do seu débito. Os tributos poderão ser pagos à vista ou parcelados com 5% de entrada e o restante dividido em até 60 vezes, com juros simples de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iptu/index.php?p=2462 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) Isenções 1) Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia - Isenção do IPTU (Lei 11.614/1994): Pedido: O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, que deverá ser entregue na Subprefeitura mais próxima, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h (clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras) ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção. No caso da não apresentação do demonstrativo, o pedido de isenção será arquivado de plano. Alternativamente, o requerimento, preenchido e assinado, e o demonstrativo poderão ser remetidos por via postal para: Secretaria Municipal de Finanças Praça de Atendimento Assunto: “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas” Vale do Anhangabaú, 206 - São Paulo (SP) - CEP 01007-040
Requisitos: Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia; Não possuir outro imóvel no município; Utilizá-lo como residência; Rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido; O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante.
Atenção: Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
Documentos necessários: Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas; Cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção; A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Atenção: A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor (clique aqui para mais informações sobre atualização cadastral). Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do aposentado, pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia.
2) Entidades culturais - Isenção do Imposto Predial (Lei 6.989/1966, artigo 18, II, b): Pedido:
O TEMA é sobre prescrição; não é também sobre isenção do IPTU e mesmo por que a postulante não informou os detalhes ou atributos de que poderia possuir o proprietário para galgar a isenção e nem informou o seu domicílio...Cada ente da Federação é autônomo para legislar sobre o tributo de sua competência ou jurisdição.Apesar do poder discricionário e da autonomia do órgão tributante, nem sempre o critério ou as condições do benefício fiscal se igualam aos de outros Estados ou Municípios....Smj.
Abraços,
Smj. Excelentíssimo juízo, Orlando. Concordo em gênero, número e grau com você quanto a isenção. Explicou com melhores palavras o que eu já tinha explicado talvez de forma não tão didática anteriormente. Violaria o princípio federativo cláusula pétrea da Constituição permitir que um ente federativo (mesmo a União) legislasse sobre isenção de tributos cuja competência a Constituição outorga a outro ente federativo (DF, Estado, Município, União). Isto era admissível antes da CF/88. Mas com a CF/88 que procura dar maior autonomia aos outros entes federados diante da União isto é inadmissível. Só resta a ela verificar a lei sobre isenção de seu município. Não adianta ficar insistindo no tema isenção aqui no jus. Quanto à prescrição é norma geral de competência da União conforme a CF/88. O que lhe confere validade nacional (união, df, município, estado). Esta podemos continuar discutindo se ainda persistirem dúvidas.
Sei perfeitamente de sua sapiência que está nos fazendo falta nesse Fórum....Andou desaparecido, Eldo?Abs. Resp: Alguns problemas pessoais inclusive de saúde (tendinite num dos cotovelos). Proximidade da aposentadoria por tempo de contribuição e idade (ao aposentar terei 61 anos e 36 anos de contribuição). Mesmo aposentado terei outras atividades que não necessariamente serão de advogado (ainda não tenho OAB) que me absorverão o tempo. De modo que mesmo aposentado não me dedicarei integralmente ao fórum. Se bem que enquanto eu existir e o fórum existir continuarei a dar contribuições a ele. Diga-se de passagem que nem sempre demonstro sapiência em minhas intervenções. Mas aprendo com meus próprios erros. E os admito. Nem todos são assim. Acho que vou colocar a expressão smj ao fim de todas minhas intervenções como você sabiamente faz. Grato pelo estímulo.
Orlando.
Eldo,
Desde quando comecei no JUS você já era um expoente no fórum e sempre respeitei as suas opiniões e algumas vezes divergi, mas isso é normal no debate e é bom acontecer porque torna mais efervescente o tema postado....e quando isso acontece aprendemos muito com as pessoas participantes.Continue assim porque sei que você sabe e nos será útil sempre.Smj.Abs.
Orlando.