Como esclarecer que sou pobre perante a lei.
Boa noite, entrei com um processo na 12ª vara cívil de pernambuco e como o advogado é meu vizinho entrei com ele (particular) e mesmo assinando a declaração de pobreza o juiz quer que eu prove que sou pobre, pois se eu entrei com um advogado particular posso pagar a justiça também, mais mesmo em meus documentos rendo meus contra cheques que comprovam que sou pobre ele quer que em 5 dias eu prove o que por lei eu sou. o que devo fazer ?
Qual foi a fundamentação do juiz para indeferir a assistência judiciária gratuita? Ou foi apenas através de uma presunção por você estar assistido por advogado particular?
veja o que diz a lei 1.060/50 que disciplina o tema:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, até provem o contrário a pessoa que prestrar a declaração de hipossuficiencia presume-se pobre.
Ou seja, quem solicita a assistência judiciária gratuita precisa apenas da declaração de hipossuficiencia. Cabendo a outra parte provar que a pessoa não é pobre, a meu ver o juiz não pode inverter o onus da prova nesse caso.
Aqui em São Paulo, mesmo com a declaração de pobreza, a grande maioria dos Juízes manda juntar a declaração do imposto de renda ou comprovantes de proventos etc.
Eles não deveriam, mas fazem. Acho que quem deveria contestar a condição de pobreza do autor é a parte contraria, por meio do incidente de impugnação a justiça gratuita em peça apartada no prazo da contestação mas ...
E o tribunal de justiça mantem as decisões? Acho que essa tese dos juizes não vai colar não, é só ver o entendimento pacifico dos tribunais superiores (tst e stj).
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pela Lei 1.060 /50 (art. 4º), basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A concessão do benefício independe da assistência sindical, a qual somente será exigida quando o pleito for de percebimento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 939003820055170010 93900-38.2005.5.17.0010, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010)
O problema não é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA manter as decisões.
O problema é que, por exemplo, se o réu contesta a concessão da Justiça Gratuita por meio de impugnação em peça apartada, e o Juiz acata o pedido, é preciso agravar.
Agravo de instrumento tem custas, e é necessário provar que a decisão interlocutória é suscetível de causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, ai só restaria o Agravo Retido, o qual embora não tenha custas, só será apreciado em sede de eventual apelação.