Respostas

77

  • 0
    M

    Marta dos Santos Sábado, 26 de outubro de 2013, 9h20min

    Amigo Thiago.


    Perceba a resistência de algumas pessoas que insistem em discutir o SEXO DOS ANJOS (risos) e esqueçem do

    Pacto de São José da Costa Rica.

    Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
    Aliás
    O Brasil, até o presente momento jamais ousou deixar de cumprir o PARECER emitido pela CIDH - OEA.

    Portanto, vão rever sim o lixo da LEI DA ANISTIA, e punir sim todos os facínoras colocando-os no seu devido local a saber: a cadeia,

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 9h58min

    Tá bom. Marta ou seja lá quem for. Com você o debate nunca será inteligente mesmo. Acho até que os favoráveis à revisão da lei de anistia não te levam a sério.
    Quanto a parecer da CIDH - OEA colocando placas, pedindo desculpas, etc acho a esta altura que nem vale a pena descumprir. A rigor o Brasil se abaixou demais posto o parecer da CIDH não ser vinculante. O que é vinculante e ainda assim depende é a decisão da corte. E neste caso concordo com uma das suas únicas observações inteligentes: no caso Araguaia a Corte (não a CIDH) mandou não aplicar a lei da anistia. Não mandou rever a lei da anistia. Esta no momento só cabe ao Congresso decidir. Ou ao STF. Desconheço qualquer decisão da Corte (não vale a CIDH) determinando a revisão da lei de anistia. Acho que nesta postagem demonstrastes incoerência com que afirmastes antes. E o Thiago embora até possa discordar de mim, não vai te levar a sério. Ele pelo menos coloca o próprio nome como eu coloco. Vou para a fisioterapia e estarei de volta em uma hora. Mais tarde, conversamos.

  • 0
    S

    skuza Sábado, 26 de outubro de 2013, 12h47min

    Pois é, isto já está superado.

    A questão agora é como isso será feito, mais olha tenho que admitir que o tema é bastante complexo e polêmico e provavelmente vai dar coisa ainda.

  • 0
    S

    skuza Sábado, 26 de outubro de 2013, 12h58min

    Mais se eles só podem enfrentar a questão através de um caso concreto (controle difuso) intaum não caberia a ADPF (controle concentrado) como pretende a OAB.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 14h29min

    Skuza, vou lhe explicar como entendo a questão. E olha que estou há 3 anos neste debate e demorei a entender.
    A questão é a seguinte. O acordo para submissão do Brasil ao controle jurisdicional da Corte IDH tinha cláusula expressa que isto só valeria a partir de 12/1998. Então para casos antes de 12/1998 como o período de 1964 até a entrada em vigor da lei de anistia em princípio nem caberia a intervenção da Corte. Mas a corte usou entendimento jurisprudencial adotado em outros países da América Latina para o delito de desaparecimento forçado (que nem existe em nosso ordenamento jurídico). Os tipos penais mais próximos no nosso Código Penal são o sequestro e a ocultação de cadáver. Estes são crimes permanentes que não admitem nem anistia nem prescrição. Não se pode supor que na ADPF 153 o STF ao reconhecer a anistia para militares em controle concentrado de constitucionalidade tenha concordado com a continuidade da privação de liberdade em lugar desconhecido. Nem que corra prescrição enquanto não ocorrer o esclarecimento do destino do sequestrado. Então tal crime não se consumou após 12/1998. E continua sua execução até hoje. Então isto se aplica ao Caso Araguaia (concreto) e pode até servir para casos similares como Rubens Paiva (até hoje desaparecido). Mas ao que tudo indica pode não servir para casos como o de Herzog já que se sabe com certeza que ele morreu antes de 12/1998. Tanto que para a guerrilheira Maria Petit (onde foi comprovado que morreu antes de 12/1998) o processo foi declarado extinto pela Corte e aí aplica-se por enquanto a lei de anistia tal como definido pelo STF na ADPF 153 (controle concentrado). Quanto ao extermínio extrajudicial e torturas no caso Araguaia por terem se consumado antes de 12/1998 continua valendo a anistia e prescrição. Pelo tratado para fatos ocorridos antes de 12/1998 não há competência temporal para a Corte julgar delitos consumados antes. No período anterior a Corte não tem competência para dizer se não é para aplicar a anistia militar para estes. Nem tampouco rever a lei de anistia. Não tenho notícia de nenhuma decisão em caso concreto julgado pela Corte em que esta tenha mandado rever a lei de anistia. O único caso que sei é do Araguaia. E aí parece que a Corte mandou não aplicar a lei para o caso concreto. Não mandou rever a lei. Então é querer confundir a cabeça das pessoas dizer que para cumprir a decisão da Corte no caso Araguaia é necessário rever a lei de anistia em controle concentrado de constitucionalidade. Isto por enquanto a corte não mandou. Quando muito a decisão da Corte no caso Araguaia pode influenciar a decisão do STF em novo controle concentrado de constitucionalidade.
    De forma que em nova ADPF para revisar o entendimento do decidido na ADPF 153 o STF pode mudar o entendimento. Mas será um caso inédito. A primeira vez desde a Constituição de 1988 em que o STF mudará o entendimento sobre algo já decidido em controle concentrado de constitucionalidade.

  • 0
    S

    skuza Domingo, 27 de outubro de 2013, 23h07min

    Só que no caso de uma nova ADPF o pedido seria diferente, pois seria não de inconstitucionalidade da norma como na primeira ação mais sim um pedido de inconvencionalidade da norma.

    Mais acho que isso seria o caso de analisar no caso concreto e não através do controle concentrado. Até por que pelo que eu vi a questão da inconvencionalidade é somente temporal.

    E ai como tu disse eles não estão naquele limite temporal de quando o brasil entrou na CIDH - OEA.

  • 0
    A

    AJK Segunda, 28 de outubro de 2013, 9h23min

    Muito provavelmente à eventual (nova) ADPF terá a mesma sorte da anterior. Apesar de não ser versado na matéria penso que a competência para analisar a (in)compatibilidade (ou controle de convencionalidade) da LA com a CADH não é do STF, mas sim da CIDH-OEA.
    Eu já disse (peço perdão por repetir) a saída correta é o CN convocar um plebiscito e deixar o povo (legítimo detentor originário do poder) decidir. Agora eu não sei se no presente momento há disposição política para tanto (penso que outras questões são mais importantes para o País).
    Mas, o que resta é esperar pra vê.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 28 de outubro de 2013, 14h12min

    Só que no caso de uma nova ADPF o pedido seria diferente, pois seria não de inconstitucionalidade da norma como na primeira ação mais sim um pedido de inconvencionalidade da norma.
    Resp: Continuas não entendendo e não te culpo por isto visto a matéria ser muito complexa inclusive em termos de direito processual. Imagine quando envolvido direito internacional público junto. Só quem pode julgar a inconvencionalidade da norma é a Corte IDH. O STF em nova ADPF (meio estranho visto a rigor o decidido na primeira teria efeito vinculante em relação a qualquer outra ADPF mesmo que mudasse a composição do tribunal). Mas há casos em que nem tudo que é decidido em controle concentrado de constitucionalidade escapa a uma revisão específica em controle difuso seja em instancia internacional (corte IDH) seja no próprio STF em controle difuso. É que temos a tendência a considerar que tudo decidido em controle concentrado escapa a uma revisão em controle difuso. A decisão da corte no caso Araguaia é um dos raros casos em que uma decisão em controle difuso pode driblar uma decisão em controle concentrado. Tanto que os embargos de declaração na ADPF 153 ao que me parece estão se esvaziando como eu previa tanto que estão propondo uma nova ADPF para digamos reavaliar o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos relativamente à Constituição. A Corte IDH como não poderia deixar de ser por se tratar de organismo internacional considera-os com status acima da Constituição. Na ADPF 153 seguiu o já definido anteriormente pelo STF há muito tempo: os tratados internacionais de direitos humanos tem status acima da lei ordinária mas abaixo da Constituição. O que quer dizer que não podem ser mudados após recepcionados pela Constituição por lei ordinária ou complementar. Mas podem ser mudados por emenda constitucional. E não podem tornar sem efeito normas constitucionais (inclusive emendas à Constituição) a não ser que sejam aprovados conforme o rito das emendas constitucionais (3/5 dos votos em dois turnos no Senado e na Câmara). E ainda assim é duvidoso que no caso de atentar contra claúsulas pétreas da Constituição como da proibição de retroação penal exceto se benéfica (caso da retirada da anistia e principalmente prescrição penal já consumada)
    A emenda 26/85 (norma inaugural da Constituinte que resultou na Constituição de 1988 (editada sob a vigência da Constituição de 1967 já revogada)) cujo art. 1º casualmente repete o art. 1º da lei 6879/79 objeto da ADPF 153 que interpretou sem redução de texto que a anistia da lei 6879/79 se estendia aos crimes praticados por militares e civis contra supostos inimigos da ditadura (ou ditabranda como preferem alguns inclusive Ustra) inclusive os chamados guerrilheiros/terroristas integrantes da luta armada. Após muito refletir cheguei a conclusão que este artigo da emenda 26/85 não limitou o chamado "constituinte originário"(deputado/senador" (se é que a Constituição de 1988 foi mesmo originária mas isto deixo para discussão posterior)) para interpretar e fazer norma do jeito que quisesse sobre a anistia aos militares. Poderia até considerar que apesar da anistia estes poderiam ser julgados por crimes contra a humanidade baseado em tratados internacionais de direitos humanos. Desde que isto viesse expresso mesmo que em dispositivo das chamadas disposições constitucionais transitórias da chamada Constituição originária. Se não disseram expressamente me perdoem os favoráveis a revisão para punir apenas os integrantes da repressão militar (especialmente Ministros do STF que votaram a favor desta tese). Minha tese (que pode ser até contestada, isto eu aceito desde que educadamente) é que em tal caso os tratados internacionais de direitos humanos não poderiam por força da emenda 26/85 ser aplicados retroativamente à lei 6879/79. Mesmo com o advento da nova Constituição. Por que digo isto? Na Constituição de 1967 não havia menção a direitos humanos previstos em tratados internacionais de direitos humanos. Apenas direitos outros não previstos na Constituição decorrente dos princípios desta. E nem se diga que que era uma Constituição outorgada por um regime ditatorial. Neste ponto ela repetiu o previsto na Constituição de 1946 a primeira que acho genuinamente democrática do Brasil. Os tratados internacionais de direitos humanos previstos no art. 5º é novidade da Constituição de 1988 esta democrática (dúvida se foi mesmo originária). E por mais que faça contorcionismo jurídico não consigo imaginar como aplicar a fatos anteriores à Constituição de 1988 (crimes da ditadura militar) os chamados tratados internacionais de direitos humanos para punir militares. Neste ponto seria bom até ver o que dizia a Constituição chilena, uruguaia e argentina antes dos golpes militares sobre tratados internacionais de direitos humanos. Será que antes dos golpes militares que redundaram em ditaduras já havia em suas Constituições cláusulas semelhantes ao art. 5º, § 2º e 3º da CF/88? É algo a pesquisar. Legislação comparada pois nem tudo que vale para Argentina, Uruguai e Chile vale para o Brasil como pretendem alguns defensores da revisão da lei de anistia. Vamos para a próxima pergunta.






    Mais acho que isso seria o caso de analisar no caso concreto e não através do controle concentrado. Até por que pelo que eu vi a questão da inconvencionalidade é somente temporal.
    Resp: Ainda não entendestes bem. E isto demonstra que tal como o Turra ainda não conseguistes entender o limite objetivo da coisa julgada em controle concentrado de
    constitucionalidade. Eu mesmo demorei a entender. E olha que estou se não me engano há quase três anos num debate insano com este elemento que se intitula Marta. Sempre que o questionei sob um ponto específico ele veio com xingamentos ou evasivas a respeito de questões vitais. Appolion também já percebeu isto. E acho que neste ponto ele me dá razão. Este sujeito tem raiva contra todas as Forças Armadas brasileiras. Não é apenas contra integrantes da repressão do regime militar (ainda vivos e em número cada vez menor enquanto esta questão durar e não for resolvida). Do jeito que a coisa está andando sem solução vai chegar um tempo em que teremos de exumar os cadáveres de todos os criminosos da ditadura militar, julgá-los por crimes contra a humanidade (seus advogados defenderão seus clientes mortos evidentemente com procuração dos parentes vivos). Chico Xavier se ainda estivesse vivo seria útil em tal julgamento. Após o julgamento os cadáveres dos condenados seriam recolhidos à prisão para após cumpri-la seus restos serem devolvidos ao túmulo.
    O decidido no caso Araguaia de fato fugiu aos limites objetivos da coisa julgada da ADPF 153. Por que? Pelo simples fato de se tratar de crime permanente que não admite prescrição e anistia enquanto não cessar a permanência do crime. Mesmo com controle concentrado de constitucionalidade isto não se resolve. Trata-se do crime permanente de desaparecimento forçado previsto no Tratado que o Brasil aceitou e tem efeito desde 2002. Verdade que este tratado tem cláusula temporal de competência (para crimes não permanentes e praticados antes da vigência do tratado em 2002 tal como o da corte IDH). Mas para os crimes permanentes não funciona.
    Imaginemos o seguinte. No Brasil ainda não há o delito de desaparecimento forçado tal como consta do estatuto do TPI. E este estatuto embora defina até com certa precisão o crime não chega a fixar a pena. Sabemos apenas que no TPI a pena máxima é prisão perpétua. De morte não pode ocorrer por mais cruéis que sejam os crimes contra a humanidade. A mínima que o TPI aplica não se sabe. Em tal caso o país que assinou o pacto com a ONU - TPI (me parece que este tribunal é ligado à ONU tal como a corte IDH é ligado a OEA).
    Imaginemos um crime permanente semelhante ao desaparecimento forçado. O sequestro, por exemplo (por enquanto não trataremos da ocultação de cadáver por ser muito discutível). Enquanto a vítima estiver viva e em poder do sequestrador e sequestradores não corre prescrição nem se admite anistia. Pelo fato de o crime continuar em execução até hoje. Não ter se consumado no tempo. Em tal caso não se admite anistia mesmo. Mesmo a interpretada como compatível com a Constituição por meio de controle concentrado de constitucionalidade. E a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o sujeito sequestrado fica em liberdade e vivo. E se ele hoje após a ADPF 153 for morto e não libertado vivo. A prescrição do crime de homicídio começará a correr a partir de hoje e não a partir da decisão da ADPF 153 ou da data da entrada em vigor da lei 6879/79. Admitir o contrário seria chegarmos a uma conclusão absurda: De que a lei 6879/79 anistiou crimes a serem perpretados pelo Estado brasileiro em tempos futuros (até hoje) ou a continuarem sua permanência até hoje (se o camarada seguir sequestrado e vivo até hoje. Se for assim até que concordo com decisão da corte no caso Araguaia (único caso concreto até hoje conhecido por mim sobre julgamento de agentes de repressão da ditadura militar), apesar da decisão da ADPF 153. Não se aplica no caso a anistia nem se permite prescrição. O problema é que todos sabem que estes sequestrados já estão mortos muito antes da lei 6879/79. Todo mundo está fingindo (inclusive a CIDH e corte IDH) que as pessoas ainda estão vivas e sequestradas até hoje. E acho que alguém pensa que o povo brasileiro é tão burro que não pode entender isto. Muita gente já percebeu isto. Tanto favoráveis como os não favoráveis a revisão da lei da anistia.


    E ai como tu disse eles não estão naquele limite temporal de quando o brasil entrou na CIDH - OEA.
    Resp: Pois é? Mas quem garante que num caso de delito não permanente já consumado antes da lei 6879/79 como homicídio ou tortura a corte IDH vá respeitar este limite temporal. Se fizer isto será a OEA que estará desrespeitando o tratado não o Brasil.
    Que fique claro que a corte não está mandando no caso Araguaia revisar a lei da anistia. Apenas desconsiderá-la. Para outros crimes consumados antes da lei 6879/79 a decisão via Congresso de revisão da lei de anistia ou STF via nova ADPF (ainda não imagino como) cabe só a sociedade brasileira decidir.
    Entenderam?

  • 0
    S

    skuza Segunda, 28 de outubro de 2013, 22h43min

    Bom tem alguns pontos que eu realmente não concordo, mais o tema é complexo demais e vou tentar resumir esses pontos que eu penso.

    1º Em sede de controle concentrado não há mais o que se fazer, a lei já foi considerada constitucional e a presunção relativa de constitucionalidade (no caso recepcionalidade pois é lei anterior a constituição) passou de relativa para absoluta e essa decisão possui efeito efeito vinculante.

    2º Só que no caso do araguaia (e até em outros) há norma será afastada não por inconstitucionalidade, e sim por que os crimes estão se prolongando no tempo. Logo, como não se consumaram durante o período que a lei de anistia estabelece, logicamente, não deveria incidir a lei da anistia.

    3º Eu acredito que isso só possa chegar novamente ao supremo tribunal federal nem em sede de controle de constitucionalidade difuso, mais sim pelas vias ordinárias. Por que a discussão não é quanto constitucionalidade da norma, é simplesmente por que o crime que "começou" a ser praticado lá atrás está sendo cometido permanentemente.

    4º Entretanto o supremo tribunal federal tem a chance de enfrentar esse problema, pois um juiz aceitou a denuncia contra um senador da republica pelo crime de ocultação de cadáver cometido na época da ditadura e pelo foro privilegiado remeteu os autos ao stf, e o argumento foi exatamente esse de crime permanente para não aplicar a lei da anistia.

    5º Agora se o stf quiser acabar com essa "carta na manga" das pessoas que querem investigar os militares a unica maneira que eu vejo é interpretar o artigo 1º da lei de anistia sob a ótica de que ele faz menção aos crimes que se iniciaram na ditadura militar, independentemente de terem sido consumados ou não.

  • 0
    S

    skuza Segunda, 28 de outubro de 2013, 22h47min

    Mais eu não tive tempo ainda de ler o acórdão da decisão na ADPF 153 pra ver se eles analisam casos como o do araguaia.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de outubro de 2013, 9h13min

    Bom tem alguns pontos que eu realmente não concordo, mais o tema é complexo demais e vou tentar resumir esses pontos que eu penso.

    1º Em sede de controle concentrado não há mais o que se fazer, a lei já foi considerada constitucional e a presunção relativa de constitucionalidade (no caso recepcionalidade pois é lei anterior a constituição) passou de relativa para absoluta e essa decisão possui efeito efeito vinculante.
    Resp: Em termos é absoluta. Uma nova lei aprovada pelo Congresso mudando a lei de anistia de forma a tornar claro que os crimes cometidos por integrantes da repressão da ditadura militar não estão cobertos pela anistia passaria a fazer com que a nova interpretação legislativa da lei passasse a ter presunção relativa de constitucionalidade. Aí em tal caso, acho que somente mediante ADIN em controle concentrado o STF ou declarando inconstitucionalidade total do dispositivo modificador da lei ou sua interpretação conforme a Constituição de 1988 (esquecendo a emenda 26/85 art. 1º) com redução de texto poderia voltar a redação anterior conforme interpretada na ADPF 153. Verdade que Eros Grau em seu voto seguido pela maioria do STF na ADPF 153 não era obrigado por isto a considerar recepcionada pela Constituição de 1988 a lei 6879/99 (lei da anistia) nem o art. 1º da emenda 26/85. Nem se diga que o choro dele foi por medo da volta de um novo regime militar ditatorial e nova tortura dele. Ele, creio que com convicção (é o melhor juízo que posso fazer, respeitando outros) simplesmente interpretou de acordo com o contexto histórico da época em que editada a lei. Afinal a Constituição de 1946 a primeira genuinamente democrática teve uma anistia não muito diferente. E não é possível negar que houve um acordo entre o regime militar e a oposição à época para fazer a transição da ditadura militar para o regime democrático de direito (a ditadura militar não pode ser comparada a ditadura de Getúlio, a melhor definição da ditadura militar após o início do governo militar de Geisel e durante o governo Figueiredo é regime democrático relativo (se é que existe regime democrático absoluto) de direito conforme me lembro de jornais da época) permitindo a aprovação da CF/88 (que não sei se foi bem originária, mas isto é mais uma questão política que jurídica)). Farta documentação da época inclusive da OAB ainda hoje disponível atestam que era aceita pela maioria das lideranças oposicionistas (e talvez da população numa "democracia relativa") a anistia a integrantes da repressão da ditadura (ou ditabranda). A anistia só não foi mais irrestrita porque excluiu os crimes de sangue (sequestro, assalto de bancos, homicídios, torturas (não havia tal tipo penal no direito brasileiro à época)) de integrantes da luta armada. Ainda assim os condenados por tais crimes. Para aqueles que ainda não tinha havido o transito em julgado para tais crimes parece que a anistia foi imediata. Os que cometeram e não tinham
    ainda processo crime em andamento também foram anistiados. Os excluídos da anistia foram absolvidos em processos-crime no próprio STM em que um dos motivos alegados para tal foi justamente o caráter reciproco da anistia: de que valeria tanto para integrantes da repressão da ditadura militar como da luta armada. Que a lei neste ponto era discriminatória. E acho que era mesmo. Se quisessem uma anistia ampla geral e irrestrita deveria ser para todo mundo. Não excluir ninguém. Quando este defeito da lei 6879/79 foi consertado pela emenda constitucional 26/85 que convocou a Constituinte que resultou na CF/88 praticamente todos os responsáveis por crimes de sangue condenados já estavam anistiados. E agora nos dias atuais não sei por qual motivo vem dizer que tal acordo não existiu e se existiu não valeu? Só me resta aguardar nova revisão da lei via Congresso (dificílima nesta legislatura) ou via STF mediante nova ADPF para revisar o entendimento da ADPF 153 (possível, mas de desfecho imprevisível).


    Não tenho dúvida que diante da aprovação de tal lei o STF julgaria agora não recepcionada pela CF/88.
    Resp: Não tenho dúvida que se revista via congressual a lei de anistia tal como interpretada pelo STF na ADPF 153 o STF consideraria não recepcionada pela CF/88 a anistia aos integrantes da repressão da ditadura militar responsáveis por crimes contra a humanidade. O problema é aprovar tal lei. Já há um projeto de lei da deputada Luiza Erundina neste sentido (rejeitado em duas comissões da Camara dos deputados) e recentemente soube de outro do Senador Randolph (PSOL-Amapá). Quem tiver interesse acompanhe estes projetos de lei. Que na atual legislatura é impossível acho que nem o mais fanático defensor da revisão da lei tal como Marta tem ilusões. Na próxima legislatura? Vai depender dos novos aliados de Dilma no Congresso (tenho uma forte impressão que ela voltou a ter condições de ganhar inclusive no primeiro turno). Diga-se de passagem que Dilma não parece muito entusiasmada com a revisão. E seu padrinho Lula até agora aparentou ser frontalmente contra (talvez seja impressão minha). Mas enfim a política é muito dinâmica. O que eu penso hoje pode não se verificar na hora H.
    Quanto ao STF é uma incógnita: quando a mudança de composição da corte permitirá a discutível revisão em nova ADPF?



    2º Só que no caso do araguaia (e até em outros) há norma será afastada não por inconstitucionalidade, e sim por que os crimes estão se prolongando no tempo. Logo, como não se consumaram durante o período que a lei de anistia estabelece, logicamente, não deveria incidir a lei da anistia.
    Resp: Nisto concordo com você. Em outros semelhantes ao caso Araguaia. Em casos em que houve consumação dos crimes antes da lei de anistia logicamente não. Só mediante nova ADPF para o STF revisar o entendimento da ADPF 153. Ou mediante lei aprovada pelo congresso fazendo a revisão.

    3º Eu acredito que isso só possa chegar novamente ao supremo tribunal federal nem em sede de controle de constitucionalidade difuso, mais sim pelas vias ordinárias.
    Resp: Nas vias ordinárias está sendo feita pelo MPF tanto no caso Araguaia como em casos semelhantes. Quanto ao controle difuso é para o futuro no STF como consequência da entrada nas vias ordinárias.
    Por que a discussão não é quanto constitucionalidade da norma, é simplesmente por que o crime que "começou" a ser praticado lá atrás está sendo cometido permanentemente.
    Resp: Sim. Sem dúvida.
    4º Entretanto o supremo tribunal federal tem a chance de enfrentar esse problema, pois um juiz aceitou a denuncia contra um senador da republica pelo crime de ocultação de cadáver cometido na época da ditadura e pelo foro privilegiado remeteu os autos ao stf, e o argumento foi exatamente esse de crime permanente para não aplicar a lei da anistia.
    Resp: Aceitou porque Senador tem foro privilegiado. Quanto às vias ordinárias de casos semelhantes ao Araguaia vai demorar um pouco mais. Mas esta questão da ocultação de cadáver como crime permanente é discutível. Enfim, quem decide no final é o STF mesmo.

    5º Agora se o stf quiser acabar com essa "carta na manga" das pessoas que querem investigar os militares a unica maneira que eu vejo é interpretar o artigo 1º da lei de anistia sob a ótica de que ele faz menção aos crimes que se iniciaram na ditadura militar, independentemente de terem sido consumados ou não.
    Resp: Já não interpretou para os consumados na ADPF 153? Quanto aos permanentes deixou uma brecha. Mas quem tem ilusão que isto no final dê em algo? Continuidade de sequestro de quem com forte presunção está morto antes da lei 6879/79? É o acusador (MPF) que tem de provar que a vítima está sequestrada e viva? Ou o acusado é que tem de provar que a vítima está morta desde antes da lei da anistia? Como o acusado vai conseguir provar? Se não conseguiu provar vai ser condenado. No Uruguai aconteceu assim. Um presidente uruguaio morreu na prisão porque não conseguiu provar que um opositor dado como desaparecido não tinha sido forçado a desaparecer. E não conseguiu provar como certos políticos brasileiros que não sabia do desaparecimento forçado (vide mensalão). Enquanto o ônus de provar era do MPF uruguaio para outros crimes consumados, este órgão não conseguiu provar nada contra o acusado. Bastou encontrar a brecha do crime permanente para o cara morrer na prisão tal como o ditador Videla na Argentina. E a ocultação de cadáver? Quem garante que nos casos da ditadura militar quem matou seja o mesmo que ocultou o cadáver? E que sabia onde estava o cadáver? No caso do Senador é fácil. Mas e nos casos da ditadura militar? A Corte IDH realmente encontrou uma brecha. Embora os resultados finais da decisão possam ser risíveis.
    Quanto ao STF este só age quando provocado. Uma excelente oportunidade seria esclarecer isto nos embargos declaratórios da ADPF 153 (embora eu ache tais embargos injustificáveis). Mas parece que estes embargos estão perdendo força tanto que já falam em nova ADPF de revisão no STF (não sei ainda quando). Então só resta esperar. Certamente na nova ADPF o STF esclarecerá sua posição também sobre os crimes permanentes. Não só os consumados no tempo.

  • 0
    P

    pensador Terça, 29 de outubro de 2013, 10h04min

    Interessante o tema, obviamente o limite é temporal, mesmo que revista a referida Lei, os supostos beneficiados não mais poderão ser prejudicados (este é meu entendimento particular).

    Portanto, revista a Lei ou seu entendimento, valeria apenas para casos onde o crime permaneceu após o limite temporal.

    Vou olhar melhor o tema...

  • 0
    T

    Thiago Ferrari Turra Terça, 29 de outubro de 2013, 15h22min

    Falaram rapidamente que eu não entendi o alcance da decisão- entendi perfeitamente, o caro colega alega, sem razão, que a decisão atinge apenas o caso concreto da Guerrilha do Araguaia e não toda a lei de anistia brasileira, ora pela transcendência dos motivos determinantes, aplicável inclusive em controle difuso, seja da Suprema Corte seja da Corte Inter Americana, deve-se aplicar, em outros casos análogos, o mesmo entendimento, sempre que possível. Ambas as Cortes são Cortes de princípios.

    Se o STF não for seguir o mesmo entendimento deve de forma circunstanciada e muito bem motivada acolher ou rejeitar um a um os argumentos e fundamentos da decisão da Corte Inter Americana, reiterando meu entendimento.

    Ademais, foi dito por um colega que não entende como pode-se julgar de novo uma ADPF com um objeto que já foi julgado (foi dito que acha estranho isso ocorrer). Ora, o efeito vinculante é para toda as esferas da Administração Pública e todos os demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, o próprio STF não está, em princípio, vinculado a sua própria decisão em controle abstrato ou súmula vinculante, podendo mudar o entendimento se houver novos fatos ou fundamentos).

    E chamar a ditadura militar de ditabranda é de um desrespeito com aqueles perseguidos e censurados pela ditadura militar brasileira sem limites.

    Att.

  • 0
    T

    Thiago Ferrari Turra Terça, 29 de outubro de 2013, 15h26min

    Ainda foi dito, novamente sem razão, com a devida vênia, que o controle de convencionalidade é exercido apenas pela Corte Inter Americana de Direitos Humanos. De acordo com Mazuolli, internacionalista precursor dessa tese no Brasil, havendo o status supra-legal de alguns tratados de direitos humanos (justamente o caso do Pacto de São José da Costa Rica) qualquer órgão do Poder Judiciário pátrio antes de aplicar uma lei deve exercer o controle de convencionalidade, se provocado.

  • 0
    A

    AJK Terça, 29 de outubro de 2013, 17h24min

    Considerando que Mazuolli é a única e última palavra na matéria. Então partindo dessa premissa, ou seja, que a CADH têm status supra-legal o que deve fazer o STF: realizar a interpretação da CF conforme a CADH ou interpretar a CADH conforme a CF? Já que o Min. Barroso com seus argumentos metajurídicos interpretou a CF em conformidade com o CP. Em direito nunca diga nunca, ao contrário de alguns penso que qualquer afirmação peremptória em direito é temerária.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de outubro de 2013, 20h19min

    Interessante o tema, obviamente o limite é temporal, mesmo que revista a referida Lei, os supostos beneficiados não mais poderão ser prejudicados (este é meu entendimento particular).
    Resp: Será? Acho que te referes aos acusados por crimes da ditadura militar. Em princípio eu responderia sim a sua pergunta. Mas os defensores da revisão da lei não aceitam nem este limite temporal. Aparentemente a corte o aceitou no caso Araguaia (leia com atenção tal decisão). Mas quem garante que em caso outro futuro a corte vá adotar o mesmo entendimento?

    Portanto, revista a Lei ou seu entendimento, valeria apenas para casos onde o crime permaneceu após o limite temporal.
    Resp: Entendo que seja qual for o tipo de revisão, esta valerá tanto para os crimes permanentes como consumados da ditadura militar. O problema é como e quando se dará esta revisão.

    Vou olhar melhor o tema...
    Resp: Olhe bem. Estou há 3 anos nisto. E embora ache que já sei mais do que antes, sempre acho que tenho mais a saber. Realmente o tema é fascinante sob a ótica do Direito. Dos envolvidos dos dois lados e seus parentes e amigos certamente é traumático. Mas enfim nenhum país do mundo escapa de tais problemas. E cedo ou tarde tem de resolve-los da maneira mais civilizada possível (por enquanto não somos nenhuma Síria).

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de outubro de 2013, 22h10min

    Falaram rapidamente que eu não entendi o alcance da decisão- entendi perfeitamente, o caro colega alega, sem razão, que a decisão atinge apenas o caso concreto da Guerrilha do Araguaia
    Resp: Eu não disse isto. Disse que atinge não só o caso Araguaia mas todo caso semelhante em que se caracterize crime permanente. Quanto à decisão da corte em caso concreto só conheço o da guerrilha do Araguaia. Mas já expliquei que o MPF tem aplicado o entendimento da corte relativo a guerrilha do Araguaia em outros casos semelhantes em que se caracteriza o delito permanente.

    e não toda a lei de anistia brasileira
    Resp: Toda a lei de anistia brasileira não. Se fosse assim estaria abolida a anistia para tanto integrantes da ditadura militar que praticaram crimes contra a humanidade como de integrantes da luta armada que embora em menor número também não deixaram de praticar crimes contra a humanidade. E depois tem o caso do limite temporal da submissão do Brasil à jurisdição da Corte IDH. Por este tratado de direitos humanos o Brasil só se submeteria à jurisdição da corte a partir de dezembro/98. Não sei como a corte driblará no futuro em outra decisão tal limite temporal de competência para crimes dos militares consumados antes da lei de anistia. De mais a mais se a decisão da corte no caso Araguaia valesse para todos crimes militares antes da lei de anistia não precisaria revisão do decidido na ADPF 153 em nova ADPF. Inclusive em crimes consumados antes da lei 6879/79. Em que não há a permanência do crime como consta na decisão da Corte no caso Araguaia e assemelhados. Por sinal desafio o indivíduo chamado Marta a mostrar a decisão da corte IDH em que esta disse para revisar a lei de anistia. Eu entendi pela leitura da decisão que a corte mandou não aplicar a lei de anistia. Não mandou o Estado Brasileiro revisar. Só se há outra decisão da corte que eu não saiba.
    , ora pela transcendência dos motivos determinantes, aplicável inclusive em controle difuso, seja da Suprema Corte seja da Corte Inter Americana, deve-se aplicar, em outros casos análogos, o mesmo entendimento, sempre que possível.
    Resp: Se fosse por motivos determinantes bastariam o que foi decidido pelo STF na ADPF 153. E não estávamos mais discutindo. A questão central é o status dos tratados internacionais de Direitos Humanos frente a Constituição.
    Ambas as Cortes são Cortes de princípios.
    Resp: Eu não gosto muito de discutir princípios por serem abstratos demais. Prefiro algo mais concreto se possível. Em caso de choque de princípios entre a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos qual dos princípios prevalecerá? Deixo a resposta para quem entende mais do assunto.

    Se o STF não for seguir o mesmo entendimento deve de forma circunstanciada e muito bem motivada acolher ou rejeitar um a um os argumentos e fundamentos da decisão da Corte Inter Americana, reiterando meu entendimento.
    Resp: Concordo. Tanto que temos os embargos declaratórios na ADPF 153 desde 2010 pendentes de julgamento no STF. Por que o STF não os julgou ainda? Ou acham que mesmo com a nova composição da corte após o decidido na ADPF 153 não haverá mudança. Se for assim nova ADPF para revisão também não terá êxito tão cedo.


    Ademais, foi dito por um colega que não entende como pode-se julgar de novo uma ADPF com um objeto que já foi julgado (foi dito que acha estranho isso ocorrer). Ora, o efeito vinculante é para toda as esferas da Administração Pública e todos os demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, o próprio STF não está, em princípio, vinculado a sua própria decisão em controle abstrato ou súmula vinculante, podendo mudar o entendimento se houver novos fatos ou fundamentos).
    Resp: Concordo que o STF não está vinculado a sua decisão anterior. Se é assim por que não apresentam a nova ADPF com novos fatos ou fundamentos logo?

    E chamar a ditadura militar de ditabranda é de um desrespeito com aqueles perseguidos e censurados pela ditadura militar brasileira sem limites.
    Resp: Que do cone sul a ditadura militar brasileira foi a mais branda disto não há dúvida. Embora reconheça que para os atingidos foi duríssima. Mas não fui eu que inventei o termo. Desde 2009 no Brasil ele é divulgado tanto em veículos de direita como esquerda. Mas também não posso afirmar que a luta armada embora branda para a população tenha sido branda para o tenente Mendes (morto a coronhadas pelo bando de Lamarca) e o soldado Mario Kozel Filho. Não tenho notícias se praticaram crimes contra a humanidade na ditadura militar.

  • 0
    S

    skuza Terça, 29 de outubro de 2013, 22h31min

    O fato referente aos crimes permanentes e a aplicação de anistia não foram levantados no julgamento da ADPF 153?

    Por que, pra mim, o impasse que resta é saber se de fato essa consumação permanente tem o condão de fazer com que não se aplique a lei da anistia.

    E ai acredito que isso só vá chegar no Supremo via caso concreto, aliás como já chegou, pois foi remetido ao supremo processo contra o Senador Romeu tuma que é exatamente esse caso de ocultação de cadaver e não aplicação da lei de anistia.

    Dai entendo que o supremo pode botar uma pá de cal nesse assunto definitivamente.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de outubro de 2013, 23h41min

    Ainda foi dito, novamente sem razão, com a devida vênia, que o controle de convencionalidade é exercido apenas pela Corte Inter Americana de Direitos Humanos. De acordo com Mazuolli, internacionalista precursor dessa tese no Brasil, havendo o status supra-legal de alguns tratados de direitos humanos (justamente o caso do Pacto de São José da Costa Rica) qualquer órgão do Poder Judiciário pátrio antes de aplicar uma lei deve exercer o controle de convencionalidade, se provocado.
    Resp: Sinceramente não consigo aceitar esta posição de Mazzuoli. Se ele admite que o status de um tratado de direitos humanos é supralegal no mínimo ele está dizendo que o tratado tem uma posição inferior a norma constitucional. Logo as disposições da Convenção devem ser analisadas a partir de um critério constitucional. E não convencional. Este acho que só a Corte pode fazer. Quanto ao deve verificar disposições convencionais em face da norma constitucional eu acho meio forte. Eu diria que pode. Somente num sistema que admitisse o tratado de Direitos Humanos como supraconstitucional a Justiça brasileira deveria. Mas este sistema parece longe de ser aceito atualmente pelo STF. Se passar o entendimento de supralegal para Constitucional já será um avanço do STF. Mas salvo engano acima da Constituição não tão cedo.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de outubro de 2013, 23h58min

    Considerando que Mazuolli é a única e última palavra na matéria. Então partindo dessa premissa, ou seja, que a CADH têm status supra-legal o que deve fazer o STF: realizar a interpretação da CF conforme a CADH ou interpretar a CADH conforme a CF?
    Resp: Eu diria que seria o caso de interpretar a CADH de acordo com a CF. O contrário seria num sistema em que o tratado de direitos humanos tivesse valor supra constitucional.
    Já que o Min. Barroso com seus argumentos metajurídicos interpretou a CF em conformidade com o CP.
    Resp: Esquisito. Para mim deveria ser o contrário. Mas ele é Ministro do STF. Se a maioria do STF o seguir vale.
    Em direito nunca diga nunca, ao contrário de alguns penso que qualquer afirmação peremptória em direito é temerária.
    Resp: Concordo com você. E isto inclusive deveria ser seguido por outros integrantes do fórum. Neste ponto até que os participantes do fórum estão se saindo bem em relação a outros debates sobre o assunto. Mas não se enganem. O tema é interessante mas cansativo. Tanto que há cerca de três anos com decisão de STF e CADH parece que o assunto parou. Quem viu nas manifestações que por pouco tempo (acho) abalaram o favoritismo de Dilma para 2014 alguma manifestação pedindo o cumprimento pela Estado Brasileiro da decisão da CADH no caso Araguaia ou a revisão da lei da anistia?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.