Respostas

77

  • 0
    S

    skuza Quarta, 30 de outubro de 2013, 0h10min

    Apenas para reflexão lembremos do caso da prisão civil do depositário infiel.

    nesse julgamento o supremo, com base em uma convenção/tratado (pacto de são josé da costa rica), invalidou uma norma originária da constituição federal.

    sem contar que o art. 5º da CF em seu paragrafo 3º dispõe:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • 0
    A

    AJK Quarta, 30 de outubro de 2013, 7h18min

    No caso o STF diante da redação originária da CF (1988) admitiu dada a dimensão do direito em questão a disposição da CADH (1992) como que com a “roupagem de emenda constitucional”, a mesmo diante do não-atendimento da disposição do art.5, § 3º.
    Interessante que a despeito dessa decisão o texto constitucional continua com a disposição originária.
    Em direito nunca diga nunca, qualquer afirmação peremptória é temerária. Na realidade todos nós sabemos que a verdade é uma só: é só querer, e, justificar por que quer:
    Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) [parte do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343. A maioria que se formar É QUEM BATE O MARTELO. Vide o “caso” dos Eis no mensalão, a maioria quis admitir...e pronto está admito. Poderia ser o contrário; sem dúvida. Depende de diversos “fatores”. O STF passou muito tempo “dizendo” que o cumprimento da pena (nos crimes hediondos) em regime integralmente fechado não era inconstitucional depois admitiu o contrário.
    Enfim é tudo um ato de vontade.

  • 0
    S

    skuza Quarta, 30 de outubro de 2013, 10h08min

    O APOLION falou tudo, acho que é bem por ai mesmo. O voto sendo bem fundamentado e a maioria o seguindo é isso e deu.

    No caso do depositario infiel o stf utilizou o CADH para invalidar uma norma constitucional originaria.

    Na lei de anistia o stf ignorou o CADH e deu validade a lei de anistia (lei ordinária federal).

    Direito não é como as ciências exatas onde 1 + 1 = 2, no direito se o relator fundamentar bem e a maioria o acompanhar o 1 + 1 pode ser = a 4.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h06min

    Apenas para reflexão lembremos do caso da prisão civil do depositário infiel.

    nesse julgamento o supremo, com base em uma convenção/tratado (pacto de são josé da costa rica), invalidou uma norma originária da constituição federal.
    Resp: Eu não diria invalidou. Tornou sem efeito um dispositivo que de qualquer forma precisava ser regulamentado por alguma lei (A Constituição não obrigava, apenas permitia a prisão de depositário infiel). Admitindo-se o caráter supralegal de tratados como a CADH somente uma emenda constitucional que obrigasse a prisão do depositário infiel permitiria. E embora eu pareça estar sugerindo algo estapafúrdio, claro que sei e todos sabem que tal emenda jamais será aprovada. Nunca. Mas digo que a CADH apenas influenciou a decisão do STF. Não obrigou. Se os argumentos metajurídicos da época fossem tão sofisticados como os de hoje bastava interpretar este dispositivo da Constituição originária/original a partir da própria Constituição original/originária. Ao menos daríamos a impressão ao mundo que não abrimos mão de nossa soberania ao usar a CADH.

    sem contar que o art. 5º da CF em seu paragrafo 3º dispõe:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    Resp: Este dispositivo me parece foi introduzido pela emenda 45 de 2004. Reforça o entendimento que a CADH tem caráter supralegal e não constitucional tampouco acima da CF. Mas reconheço que mesmo com esta minha ponderação os argumentos metajurídicos estão longe de esgotar.

  • 0
    T

    Thiago Ferrari Turra Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h07min

    No caso do depositário infiel é só ler o voto do Ministro Gilmar Mendes citado para entender que o tal "efeito paralisante" do Tratado Internacional, ou seja, a suspensão de eficácia da lei infraconstitucional é a suspensão dos efeitos do Código Civil de 2002 que regulamentava a prisão civil do depositário infiel. A Constituição de 1988 continuou hígida, com a mesma redação. Logo, o Pacto de São José da Costa Rica não prevalesceu nem revogou a Constituição de 1988, de acordo com o STF. Ou seja, estou de acordo com o último colega, Eldo, que já disse o mesmo.

    É válido lembrar que essa decisão foi tomada por 5x4 (o Joaquim Barbosa estava afastado por licença-médica e havia outro cargo vago). Aqui ainda se discutia a velha questão de qual a hierarquia normativa desses tratados. E pelo jeito não bateram o martelo definitivamente, com esse placar apertadíssimo.

  • 0
    T

    Thiago Ferrari Turra Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h20min

    Gostei do debate foram respondidas, replicadas, etc diversas questões. Sem pretensão de nenhum dos debatedores de dar a palavra final.

  • 0
    S

    skuza Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h20min

    Entretanto cumpre ressaltar o disposto no paragrafo primeiro do art. 5º (direitos e garantias fundamentais) da CF que dispõe:

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    E a constituição federal dispõe no art. 5º, inciso LXVII também que:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Na minha opinião, data maxima venia, foi revogado (mesmo que em parte) o inciso LXVII do art. 5º da constituição federal.

    Mais como já falou o APOLION, para um entendimento prevalecer basta estar fundamentado e obter a maioria dos votos.

    E é por isso que eu gosto do direito, bem da verdade o certo hoje pode ser o errado amanhã.

  • 0
    T

    Thiago Ferrari Turra Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h26min

    Szuka a doutrina e o STF interpretam o inciso LXVII, do art. 5o, da CF/88, como facultando/autorizando a prisão civil. A regulamentação, condição e termos é matéria infraconstitucional. Logo, na ausência de norma infraconstitucional produzindo efeitos jurídicos (dado a paralisação da eficácia do dispositivo que regulamentava a questão no CC/02) não dá para aplicar a prisão civil, nesse caso concreto.

    Então, sobre o Mazzuoli, na sua tese originária de doutorado ele defende o status constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e aí falou do controle de convencionalidade. O STF, na última manifestação, disse que o status é supra-legal- aí aproveitou-se a tese do controle de convencionalidade e aplicou-se mesmo assim, porque ao menos acima da lei ordinária está. Apenas não teria o poder de revogar a Constituição.

    Mas como eu disse lá no início do debate é meio discutir o sexo dos anjos isso, parece que nunca haverá consenso nisso e palavra final. É preciso dar solução aos casos concretos e abstratos por outros meios, como dialogando Pacto de Sao Jose da Costa Rica e outros tratados internacionais e Constituição da República entre si, ainda não sei como se daria isso na prática, mas me parece mais interessante que toda hora discutir quem vale mais.

  • 0
    S

    skuza Quarta, 30 de outubro de 2013, 12h34min

    Pois é, no começo eu até pensei nisso. Só que eu acho que isso foi mais um "migué" do ministro gilmar mendes. Mas digo isso mesmo achando que realmente nunca deveria ter existido a prisão civil do depositario infiel.

    Só acabou fugindo um pouco do debate central mais valeu, serve pra mostrar que nesse fórum apesar de dificil da pra manter um debate em um bom nivel.

    Acredito que todos acabaram conseguindo agregar algo novo nessa discussão.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 30 de outubro de 2013, 13h17min

    No caso o STF diante da redação originária da CF (1988) admitiu dada a dimensão do direito em questão a disposição da CADH (1992) como que com a “roupagem de emenda constitucional”, a mesmo diante do não-atendimento da disposição do art.5, § 3º.
    Resp: Acredito que falas da prisão do depositário infiel. Turra já entendeu isto. O STF não deu roupagem de emenda constitucional à CADH neste caso. Tanto o texto da CADH como da CF apenas permitem e não obrigam a prisão do depositário infiel e devedor de alimentos. No caso da CADH ao proibir a prisão de depositário infiel e ao STF aceitar isto com valor supralegal (acima de leis ordinárias e talvez complementares) encerrou a questão. O dispositivo sempre precisou de leis para sua eficácia. Tendo valor supralegal a CADH revoga todas as leis em contrário. E não permite que outras leis deem eficácia à prisão de depositário infiel.
    Interessante que a despeito dessa decisão o texto constitucional continua com a disposição originária.
    Resp: Claro. Mas sem eficácia quanto ao depositário infiel. Por falta de lei regulando tal prisão. E a CADH impede que outras leis brasileiras possam dar eficácia ao dispositivo constitucional. Não acho um bom exemplo para provar que os tratados internacionais de direitos humanos estão acima ou iguais à CF.
    Em direito nunca diga nunca, qualquer afirmação peremptória é temerária. Na realidade todos nós sabemos que a verdade é uma só: é só querer, e, justificar por que quer:
    Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.
    Resp: Concordo e esta paralização da legislação infraconstitucional pode afetar até dispositivos constitucionais que implícita ou expressamente precise de leis para sua regulamentação. Então no caso de depositário infiel o STF conferiu status supralegal à CADH.
    (...) [parte do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343. A maioria que se formar É QUEM BATE O MARTELO. Vide o “caso” dos Eis no mensalão, a maioria quis admitir...e pronto está admito. Poderia ser o contrário; sem dúvida. Depende de diversos “fatores”. O STF passou muito tempo “dizendo” que o cumprimento da pena (nos crimes hediondos) em regime integralmente fechado não era inconstitucional depois admitiu o contrário.
    Enfim é tudo um ato de vontade.
    Obs: Sempre haverá um ato de vontade. Quer judicial quer político. Espera-se apenas que reflita o mais fielmente possível o que pensa o povo brasileiro.

  • 0
    M

    Mohamme Kalil Emen G Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h11min

    Vejo as postagens e facilmente faço uma filtragem dos agentes de serviço que morrem de medo dessa mudança no nosso ordenamento jurídico o que os deixam desesperados.

    A bem da verdade os Tratados Internacionais de Direitos Humanos - TIDH e mais as Convenções da OIT acabam com eles, é o fim deles, e isso eles já sabem, logo, tem que suscitar as duvidas.

    Veja a preocupação do Sr. eldo, e o medo dele evitando que o Thiago Ferrari Turra (parabéns pelo saber jurídico) tenha amizade com uns e outros.

    Ninguém quis citar o pior deles que vai exterminar com eles (risos) A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (jus Cogens) todos esses TIDH estão acima das nossas Leis inclua a 6.880/80 a qual sofre os efeitos da: BOTULAÇÃO DOS EFEITOS. Desferido pelo STF.

    A COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA tem 6 queixas contra as FFAA tds por violações de Direitos Humanos, o que é lamentável e triste.

    Estou preparando mais 4 que logo, logo farei a denuncia, isso implica em dizer que as FFAA vai ser bem conhecida por lá, vai surgir um PARECER para o Estado brasileiro acabar com isso td e punir os Oficiais que se acham acima de tudo.

    Eldo, e os demais ARAPONGAS, todos sabemos que não tem nenhuma dúvida por parte dos Senhores, a função dos Senhores é lançar a dúvida e a descrença, mais lhe asseguro que cada vez mais irei denunciar as FFAA lá fora.

    Pelo menos lá fora eles ainda não podem emprestar dinheiro da POUPEX com juros 0% como fazem com os 235 juízes do TRF1ª ou conceder apartamentos a Juízes e sua parentada como faz o Ministério da Defesa em Brasília.

    Medalhinhas, isso nem pensar, estão perdidos e serão responsabilizados por tudo isso, haja vista que a CIDH tem OJERIZA a PRESCRIÇÃO todos os que tiveram os seus direitos violados pelos Oficiais irão buscar os seus direitos lá fora.

    Ouviram cambada!

  • 0
    W

    Weslei III Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h18min

    kkkkkkkkkkkkk, muito bom Mohamme Kalil Emen G, tirou as palavras da minha boca, ou melhor se eu tivesse falado, esta verdade, não surtiria o mesmo efeito, muti bom mesmo, nada mais nada menos disse o que tinham de ouvir esses bora botas.

  • 0
    S

    skuza Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h22min

    Isso não vai levar a lugar nenhum é questão superada já, o stf apesar mesmo com todas essas normas internacionais já decidiu que a lei de anistia é valida. A unica questão a ser definida agora é quanto aos crimes permanentes.

  • 0
    W

    Weslei III Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h23min

    Mohamme Kalil Emen G com a tua licença copie todo o tópico e vou fazer quadros e peço sua licença para ter a sua resposta em uma moldura de honra e bravura acima dos covardes claro.

  • 0
    M

    Mohamme Kalil Emen G Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h47min

    Weslei III

    Amigo eles estão aqui 24 hrs 7 dias por semana 12 meses por ano, tem interesse em escurecer tal conhecimento, mas, asseguro amigo que eles estão perdidos, essa nova conjuntura mundial acabou com eles e tds as suas atrocidades com os hipossuficientes.

    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS , NELES, VEREMOS ATÉ ONDE AGUENTARÃO .....

  • 0
    A

    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h47min

    Quem fala demais dizem que dá bom dia a cavalo.

  • 0
    A

    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 17h51min

    Mohamme Kalil Emen G o Weslei III já tem o tópico em um pen-drive, quando disse sobre quem fala demais é sobre o nosso amigo Weslei III ele já foi suspenso umas mil vezes e olha às vezes de graça, muitas vezes de graça só por dizer a verdade...

    abraços Mohamme Kalil o bravo, bravo, bravo

  • 0
    M

    Mohamme Kalil Emen G Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 18h04min

    ARAPONGAS

    Eu mesmo já sofri essas denuncias por milhares de vezes, aqui quem se levantar a ousar dizer os que eles não querem que as pessoas saibam ou descubram, eles denunciam na mesma hora e a pessoa é deletada imediatamente sem nenhuma chance, é dessa forma que eles atuam, sonegando e matando as informações, imagina se as pessoas descobrem o poder desses Tratados Internacionais de Direitos Humanos - TIDH e mais as Convenções da OIT que simplesmente acabam e destroem com eles. Isso eles não querem.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 31 de outubro de 2013, 19h30min

    Wesley III e outros que no final são a mesma pessoa. Não coloquei o Turra contra ninguém e nem considero que ele tenha ficado contra mim. Ao contrário em algumas coisas ele ficou a meu favor. Em outras não. É porque no fundo ele está reconhecendo que a matéria é mais complexa do que parecia. Nunca restringi o debate seja para quem for: favorável, contrário ou indiferente à revisão da anistia. Seja qual for a posição do Turra numa coisa ele é igual a mim: coloca o próprio nome. Skuza talvez que parece mais interessado no debate da questão. Do que em considerar os integrantes da luta armada melhores do que os da repressão. Para mim quem pega em armas sem tentar resolver pelas vias pacíficas (onde estava a OEA no golpe de 1964) deve se sujeitar ao ditado bíblico: quem pela espada vive, pela espada morrerá. Mas deem um jeito de poupar inocentes que nada tem a ver com a causa de vocês por mais justa que seja. Estes inocentes são pegos no fogo cruzado entre os dois lados que vivem em confronto e nem sabem de que lado veio a bala que os matou.
    Tudo que estou dizendo não foi inventado por mim. Se olharem atentamente os veículos de comunicação tanto de esquerda como direita verá que em alguns pontos eles concordam sobre o assunto. Hoje pela Internet é fácil no google por exemplo colocando alguns termos de pesquisa como revisão lei anistia e outros verificar que muita coisa que coloquei é verdade.
    É verdade que o Brasil é o país mais atrasado da América Latina quanto a revisão de leis de anistia. E a esta altura do campeonato me parece que mesmo que consigamos revisar a lei os resultados serão frustrantes. Então, embora muito se fale em imprescritibilidade de crimes contra a humanidade, mesmo admitida esta imprescritibilidade parece que no final os resultados serão infrutíferos. E o decidido na ADPF 153 praticamente encerrou a questão. Ainda que decidamos pela revisão quantos integrantes da repressão ao final serão condenados antes de morrer. Isto se forem condenados. Quanto a retrocesso ninguém sabe do que ocorreu no Uruguai. Após 2 plebiscitos mantendo a anistia a militares a lei de anistia foi revogada pelo Congresso. Contra a vontade da maioria da população. Após isto a Suprema Corte Uruguaia considerou inconstitucional alguns trechos da lei da anistia por 5 a 1. E em alguns pontos a lei de anistia passou a valer de novo. E agora os contra a lei da anistia vem com a mesma conversa de sempre: se a Corte Uruguaia não revisar seu entendimento a comunidade internacional fará retaliações contra o Uruguai. Não sei que tipo de retaliação.
    E quando tiram você do ar não é por ser contra a lei de anistia. É porque você quer tumultuar qualquer debate sério. Não se faça de vítima. Qual a decisão da Corte IDH que manda revisar a lei da anistia (além do Brasil dê o nome da outra parte que basta para quem quiser pesquisar pela Internet. Data da decisão também ajuda). Se for o caso Gomes Lund (guerrilha do Araguaia) acho que quem leu a decisão já chegou a conclusão que não pode ter sido este.

  • 0
    A

    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 20h35min

    eldo nem li toda suas bobagens, comecei e me cansei, mas quem tem a verdade não necessita de dar explicações, então... ademã que vou em frente

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.