Respostas

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    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 21h02min

    Dizem as más linguas que o STF anistiou o USTRA, quem é o Sr. USTRA, kkkkkkkkkk

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    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 21h04min

    E dizem também: "Autoanistias não são aceitas em cortes internacionais”.

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    ARAPONGAS Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 21h05min

    Em duas ou três palavras pode-se resumir o "jornal", folhas inúteis, dos debatedores desse tópico...

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    Mohamme Kalil Emen G Suspenso Quinta, 31 de outubro de 2013, 23h39min

    ARAPONGAS

    Eu não sei se esse Lustra , foi anistiado pelo STF, o Curió, tenho certeza, mas, para a CIDH enquanto não aparecer os corpos o crime é continuado, ou seja, não prescreve, note que eles estão sempre batendo contra, de nada adianta, logo veremos eles no local de origem a saber: A cadeia, ai eu quero ver eles dizerem algo (risos)

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    eldo luis andrade Sexta, 01 de novembro de 2013, 8h11min

    eldo nem li toda suas bobagens, comecei e me cansei, mas quem tem a verdade não necessita de dar explicações, então... ademã que vou em frente
    Resp: Deves então estar com a verdade. Nunca explicas nada mesmo. Só confundes.
    Dizem as más linguas que o STF anistiou o USTRA, quem é o Sr. USTRA, kkkkkkkkkk
    Resp: O Judiciário não anistia ninguém. Isto por nossa Constituição é tarefa do Congresso. O Congresso ou mal ou bem fez a lei de anistia. Cabia ao STF interpretar se a lei de anistia se aplicava a pessoas como Ustra. Na ADPF 153 interpretou que sim. E agora argumentos metajurídicos cada vez mais extravagantes estão querendo dizer que não.
    E dizem também: "Autoanistias não são aceitas em cortes internacionais”.
    Resp: No caso do Brasil não parece ter sido uma autoanistia. Mas sim uma anistia pedida pela própria oposição e aceita pelo regime militar sobre condição de reciprocidade. Quanto a cortes internacionais claro que jamais aceitarão anistias concedidas a agentes do governo que praticarem qualquer crime contra a "humanidade". Internamente as cortes supremas locais terão de definir a validade ou não destas leis de anista quando confrontadas com tratados internacionais. Ainda que sob pena de "retaliações da comunidade internacional" (quais? nem tu explicas? não necessitas explicar pois estás com a verdade).
    Em duas ou três palavras pode-se resumir o "jornal", folhas inúteis, dos debatedores desse tópico...
    Resp: rs,rs,rs. É só o que posso dizer.
    ARAPONGAS

    Eu não sei se esse Lustra , foi anistiado pelo STF, o Curió, tenho certeza, mas, para a CIDH enquanto não aparecer os corpos o crime é continuado, ou seja, não prescreve, note que eles estão sempre batendo contra, de nada adianta, logo veremos eles no local de origem a saber: A cadeia, ai eu quero ver eles dizerem algo (risos)
    Resp: Acho que nenhum dos dois foi anistiado pelo STF. Judiciário não anistia ninguém. Quanto ao crime continuado (permanente) já entendestes que não abrange os crimes assemelhados à tortura, homicídio e outros já consumados antes do início da vigência da lei da anistia. Os crimes permanentes não prescrevem visto não haver início de prescrição enquanto não localizados os corpos. Tampouco admitem aplicação da lei de anistia. Quanto a irem para a cadeia (rs, rs, rs, vide mensalão).
    Quanto à CIDH corrija. A CIDH é a comissão interamericana de direitos humanos. Já a corte interamericana de direitos humanos (de agora em diante chamaremos Corte IDH ou mesmo corte) é que decide se o crime admite prescrição ou anistia.
    Vou sair por enquanto deste debate para permitir melhor reflexão aos debatedores sérios deste assunto.
    Tenho outras discussões interessantes me aguardando em direito previdenciário e não vou voltar enquanto não responde-las da forma melhor possível (melhor que esta resposta será decisão do Judiciário).
    Até mais.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 01 de novembro de 2013, 9h51min

    O Arapongas diz que está com a verdade, é Jesus Cristo?! Cada uma que temos que aguentar por aqui.

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    eldo luis andrade Sexta, 01 de novembro de 2013, 10h07min

    Obrigado, Turra. Mesmo que sejas contra a anistia o essencial é que o debate seja honesto. Notastes que ele te incluiu entre os debatedores deste fórum que escreveram "folhas inúteis".

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    ARAPONGAS Suspenso Sexta, 01 de novembro de 2013, 10h50min

    eldo Resp: Acho que nenhum dos dois foi anistiado pelo STF.

    Achismo não me interessa, não cabe em direito, fatos é o que interessa, não é à toa que juízes dizem: me deem os fatos que lhe dou o direito.

    Fatos novos podem indicar que o acórdão do Supremo Tribunal Federal de 2010 pela extensão da Lei da Anistia a crimes praticados por agentes públicos não tenha sido o ponto final da discussão.

    Depois da decisão, como se sabe, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país pela ausência de julgamento do caso Araguaia, assinalando a impossibilidade de se aplicar uma autoanistia para evitar a apuração de crimes contra a humanidade – como, aliás, já assentava a jurisprudência internacional.

    O Ministério Público Federal, por sua vez, vem ajuizando diversas ações penais com base na jurisprudência do próprio STF em casos de extradição, fundamentando-se no caráter permanente do crime de sequestro, o que, alegam, impede tanto a arguição da prescrição, quanto da própria anistia.

    Uma das ações, cuja viabilidade foi recentemente reconhecida pela Justiça Federal de São Paulo, envolve justamente um dos expoentes da ditadura, o coronel Brilhante Ustra, e tem audiência de instrução designada para o começo de dezembro.

    O próprio ministro Marco Aurélio, que foi um dos votos pela validade e extensão da Lei da Anistia no Supremo, admitiu, recentemente, que a alteração da composição do tribunal pode mesmo determinar um novo julgamento – a Ordem dos Advogados do Brasil já anunciou que vai voltar a questionar o tema no STF.

    Um dos novos ministros, Luis Roberto Barroso, também insinuou que a questão deve retornar à apreciação do órgão. Se o fizer, já se sabe que a Procuradoria Geral da República, após a posse do novo titular, Rodrigo Janot, alterou a posição anteriormente ofertada pelo antecessor Roberto Gurgel.

    O Ministério Público, enfim, é a favor do julgamento dos agentes públicos envolvidos em crimes contra a humanidade.

    Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego Garcia-Sayán, afirmou que “cada país tem o seu próprio tempo para punir agentes” – e que a CIDH não recebeu nenhuma informação de que sua sentença não seria cumprida por aqui.

    Para Garcia-Sayán, que vem ao Brasil presidir sessões da Corte entre os dias 11 e 15 de novembro, o país deve ir adotando os passos em algum momento.

    Desde a decisão do STF, contrária ao julgamento de responsáveis por crimes contra a humanidade, o país instalou a Comissão Nacional da Verdade, decisões judiciais determinaram a alteração de certidões de óbito para fazer constar na causa mortis as violências causadas pela repressão (como no caso de Vladimir Herzog, sepultando a mentirosa versão de suicídio) e, no âmbito civil, o próprio coronel Brilhante Ustra foi condenado pelo TJSP em ação declaratória que reconheceu participação na tortura.

    Se cada país tem o seu tempo e a sua hora para punir os agentes da ditadura, o que já foi feito pela maioria das nações sul-americanas que suportaram quase que simultaneamente os anos de chumbo, a nossa pode estar chegando.

    Especialistas acreditam que a não punição das violações tenha ligação direta com a preservação de abusos policiais. É cada vez mais presente a sensação de que a tortura se manteve intacta mesmo com a redemocratização e o inusitado de casos como o do pedreiro Amarildo pode ser apenas a identificação e a responsabilização de seus autores.

    No fundo, trata-se da ideia, muito difundida socialmente, de que alguns fins possam justificar certos meios – o que não é apenas atentado à dignidade humana, mas também à própria democracia.

    O momento é especialmente propício como resposta à equivocada tentação de defender que uma violência seja, quaisquer os seus motivos, adequada forma de combater outra violência.

    Nesse momento, nem podemos admitir uma escalada da repressão que sufoque conquistas democráticas pelos excessos atávicos das legislações de emergência, nem supor que diante de abusos do policiamento, estejamos todos autorizados a praticar outras tantas violências contra os próprios policiais. Aqui também fins não justificam os meios.

    A democracia deve resistir a essa falsa questão de extremos atacando de frente a contumaz seletividade do direito penal, uma serpente acostumada a só picar os pés descalços, e impedindo que a omissão frente aos abusos da repressão nos encaixote em um Estado policial.

    O reconhecimento do direito de julgar crimes contra a humanidade pode ser um passo importante nessa trajetória.

    fonte: http://contextolivre.blogspot.com.br/2013/10/novas-posicoes-pressionam-stf-sobre-lei.html

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    ARAPONGAS Suspenso Sexta, 01 de novembro de 2013, 10h51min

    Thiago Ferrari cresça e apareça

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    ARAPONGAS Suspenso Sexta, 01 de novembro de 2013, 11h17min

    Lei da anistia (Brasil)
    Lei da anistia é a denominação popular da Lei n° 6.683, promulgada pelo presidente Figueiredo em de 28 de agosto de1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante o regime militar.
    A lei estabelece que:
    Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticossuspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares …(vetado).
    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
    A ditadura militar, instaurada no Brasil após a deposição do presidente João Goulart, ampliou ainda mais os seus poderes depois de 1968, com a promulgação do Ato Institucional n° 5 (AI-5), que permitiu ao Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional - na prática, dissolver o parlamento. 2
    Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política.
    Em junho de 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto, que atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu art. 1º. Favorecia também os militares e os responsáveis pelas práticas de tortura.
    A questão dos torturadores:
    Enquanto, por um lado, os juristas, a Advocacia Geral da União e, em abril de 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia "de dupla mão"), por outro lado, outros juristas e setores da sociedade discordam dessa interpretação.
    Em parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, a pedido do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar -, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. A anistia recíproca no Brasil ou a arte de reconstruir a História, por Daniel Aarão Reis Filho. In TELES, Janaína (org). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade? 2ª ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH-USP, 2001. No parecer, alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição de 1988, e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.
    Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,3 apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar, afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de diversos documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.4
    O Conselho Federal da OAB ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação (ADPF, n° 153) que solicita declarar que a Lei de Anistia não incluí crimes praticados por agentes da didadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros.3
    Impetramos esta (ação) para que os torturadores não fiquem a salvo da história

    — Cezar Britto, presidente nacional da OAB

    Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras, "Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".5 Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.
    Ainda se encontra pendente na Corte Interamericana de Direitos Humanos um processo contra o Brasil, por não ter revisado a lei de Anistia.
    Referências
    1. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. www.planalto.gov.br
    2. Justiça Eleitoral. Períodos da História Eleitoral
    3. SOALHEIRO, Marco Antônio. OAB protocola no STF ação que questiona anistia para torturadores. Brasília: Agência Brasil. Agenciabrasil.gov.br. Página visitada em 21 de Outubro de 2008.
    4. AGÊNCIA ESTADO. "Para entidades, Lei da Anistia não beneficia torturador". O Estado de S. Paulo. Estadão.com.br.
    5. Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia. Site da Folha de S. Paulo (30 de janeiro de 2010).

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    ARAPONGAS Suspenso Sexta, 01 de novembro de 2013, 11h26min

    Responsabilização criminal por atos praticados por agentes públicos na ditadura de 1964-1985


    A América Latina foi marcada, durante o período que segue da década de 1960 ao final da década de 1980, por diversas ditaduras. Regimes autoritários em que não imperava a vontade do povo e de seus representantes democraticamente eleitos, mas a vontade de poucos que tomaram para si o poder. Foi assim, por exemplo, na Argentina, de 1976 a 1983; no Chile, de 1973 a 1990; no Uruguai, de 1973 a 1985. Na maior parte dos casos, a tomada do poder se devia a uma suposta ameaça comunista, ou seja, ao próprio contexto mundial de bilateralidade imposto pela Guerra Fria e pelas potências mundiais mais poderosas, Estados Unidos e União Soviética. Capitalismo e socialismo pareciam apontar caminhos diversos e claramente opostos.
    O Brasil viveu uma ditadura entre os anos de 1964 e 1985. Após o Governo democraticamente eleito do Presidente João Goulart ter sido derrubado por um golpe de Estado, criou-se um regime autoritário comandado por militares e com o apoio de setores importantes da sociedade. Esse regime se manteve baseado em severas restrições de direitos e liberdades, sufocando violentamente qualquer anseio democrático, com restrições sobre a participação popular, a representação por meio de partidos políticos, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião. Passeatas deveriam ser autorizadas; a censura atingia todos os meios de comunicação, inclusive as formas de expressão artística. Direitos humanos básicos, como a inviolabilidade da vida e da integridade física, foram desde o início agredidos. Como qualquer ditadura, o regime buscou apagar qualquer foco de oposição política, utilizando-se de meios não permitidos pela própria legislação da época, como tortura, homicídios, agressões físicas, sequestros, estupros e outros crimes. O próprio Estado brasileiro, de forma coordenada e consciente, voltava-se contra a população que deveria proteger, contra pessoas que ousavam tentar participar do poder político ou que questionavam as suas bases.
    Se alguma oposição foi oficialmente admitida, isto só aconteceu de forma “consentida”, com um sistema de dois partidos políticos, a Arena, o partido de situação, e o MDB, o partido de oposição. Quanto mais a oposição política buscava se afirmar, mais duro o regime ficava. As chamadas leis de “segurança nacional” ampliavam o espaço da repressão política. Uma Carta autoritária foi imposta em 1967, seguida por inúmeras mudanças em 1969. Atos institucionais procuravam traçar as linhas do poder de fato exercido; o pior deles, o Ato Institucional n° 5, de 1968, firmou-se como a legislação mais restritiva de direitos da história recente brasileira, proibindo, inclusive, que habeas corpus fossem concedidos para presos políticos, além de considerar qualquer cidadão como um inimigo em potencial do Estado.
    Diante desse quadro, grupos de oposição no Brasil se organizaram para buscar exercer um direito de resistência contra o autoritarismo estabelecido. Vários deles entenderam que apenas a luta armada poderia combater o regime, uma vez que a participação democrática estava anulada. Diversos cidadãos brasileiros pegaram em armas. Contra isto, os órgãos de Estado procuraram coordenar a repressão política, ligando as diversas áreas das Forças Armadas e dos órgãos policiais de segurança nos chamados DOI-CODI – Destacamento de Operações Internas/Centros de Operação de Defesa Interna. Importantes instituições do Estado, como o SNI – Serviço Nacional de Informações, permitiam criar uma rede de dados que permitisse uma repressão mais incisiva e apta a desfazer a oposição armada. Técnicas de tortura como pau-de-arara, choques elétricos, prisões arbitrárias e desaparecimento de pessoas foram práticas constantes que buscavam acabar com o que se chamava de inimigo interno.
    Todas essas práticas permaneceram até o fim da ditadura, em 1985. Três grandes fases podem ser desenhadas a partir desse quadro: uma primeira fase seguinte ao golpe de Estado, com o governo de Castelo Branco; uma segunda fase de maior repressão, os chamados anos de chumbo, iniciados logo após o AI-5, nas presidências de Costa e Silva e Médici; e uma terceira fase, que começa com o governo Geisel, em que, apesar dos sucessivos desaparecimentos de opositores, busca-se o que se chamou de uma “lenta e gradual distensão” rumo ao retorno da democracia, o que acontecerá após o governo de Figueiredo. Todavia, a insatisfação popular com a economia, o progressivo aumento dos votos para o MDB, o crescimento cada vez maior de denúncias e de casos rumorosos de mortes nos órgãos de repressão, como os de Vladimir Herzog e Manoel Fiel Filho, vários foram os fatores que, entre outros, contribuíram para que o povo e suas diversas organizações da sociedade civil voltassem às ruas para lutar abertamente pela redemocratização e pela reconstitucionalização do Brasil, movimentos esses que fugiram de qualquer tentativa ou pretensão de controle pelo regime ditatorial.
    Essa luta teve como objeto a busca pela anistia, reivindicada pela sociedade civil através do Movimento Feminino pela Anistia e do Comitê Brasileiro de Anistia. A anistia permitiria a soltura de diversos presos políticos, bem como o retorno de um grande número de asilados. Entretanto, a Lei 6.683/1979, a chamada Lei de Anistia, não representou a ansiada anistia ampla, geral e irrestrita. E, se, por um lado, ela permitiu o retorno de vários exilados, por outro lado, por meio dela se procurou historicamente exculpar os próprios agentes do Estado que praticaram os inúmeros crimes da repressão.
    As lutas da sociedade continuaram em prol de uma eleição direta para a Presidência da República, o que não aconteceu. Mas a eleição indireta de um civil, Tancredo Neves, pareceu permitir a criação de um novo ambiente para a democracia. Com sua morte, coube ao governo de José Sarney tentar traduzir a busca pela democracia com a convocação de uma assembleia constituinte que pudesse fazer uma nova Constituição, agora de acordo com o processo democrático que se estabelecia. A Constituição de 1988, fruto do processo constituinte de maior participação política dos cidadãos e dos diversos setores organizados da sociedade na história brasileira, que recentemente completou 25 anos, substituía as autoritárias cartas de 1967 e 1969. Uma nova Constituição para uma nova democracia. A esse período de sucessão de um regime de autoritarismo por um regime democrático diversos estudiosos têm dado o nome de “transição”.
    Mas, hoje, cabe rediscutir o sentido constitucional da “transição”. Não basta que qualquer transição ocorra. É preciso consolidar o que se tem chamado de uma “justiça de transição”. A justiça de transição envolve um conjunto de medidas que permitam uma efetiva superação do regime autoritário por uma ordem democrática e respeitadora de direitos humanos. Cuida-se de discutir no presente os abusos do passado em prol de uma não repetição no futuro. Costuma-se apresentar como elementos da justiça de transição: o direito à memória e à verdade; as reformas institucionais; as reparações simbólicas e financeiras; e, a responsabilização por crimes praticados no período autoritário. A justiça de transição se dá em tempos diversos segundo os contextos no qual ela incide. Não há uma receita mundial sobre qual é o momento adequado no qual deverão ser produzidos aqueles resultados. O que tem crescido é um consenso em relação ao fato de que todos eles são importantes e devem ser reivindicados. Isto é parte, por exemplo, de um documento produzido pela ONU, a Organização das Nações Unidas.
    Países latino-americanos como Argentina, Chile e Uruguai enfrentaram seu passado autoritário mais rapidamente. Programas de reparação, comissões da verdade, discussões sobre as anistias e processos criminais fizeram e fazem parte dos recentes processos democráticos enfrentados nesses países. Fora de nosso continente, é possível encontrar exemplos no Leste Europeu, na Alemanha ou na África do Sul. Todos esses movimentos demonstram como o Brasil ainda precisa se posicionar melhor sobre a questão. Como os diversos elementos da justiça de transição tem se estabelecido no nosso país? Precisamos enfrentar essa questão lembrando o seguinte: pelo menos 50 mil pessoas foram detidas nos primeiros momentos da ditadura, 10 mil foram viver no exílio, 7.367 pessoas foram acusadas em processos na justiça militar, 4 condenações a morte ocorreram sem se consumarem, 130 pessoas foram banidas do país, 4.862 cidadãos tiveram seus mandatos e direitos políticos cassados, 6.592 militares foram punidos, 245 estudantes expulsos de universidades e, pelos números oficiais, 357 pessoas morreram ou desapareceram. Os familiares contam 426 mortos, mas se já se discute se esse número não seria triplicado. A questão é que é preciso investigar para saber.
    Comecemos pelo direito à memória e à verdade. Ainda durante a ditadura, no início da década de 1980, a Igreja Católica (que apoiou o golpe, mas passou a se opor ao regime em seguida) desenvolveu um importante trabalho. Analisando peças dos processos judiciais que tramitaram na justiça militar brasileira e que levaram milhares à prisão, a Arquidiocese de São Paulo produziu o importante documento “Brasil Nunca Mais”, que informa as diversas práticas autoritárias ocorridas naquele período. Na década de 1990, a aprovação da Lei 9.140/1995 permitiu a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Ela identificou e reconheceu a história e as circunstâncias de morte e desaparecimento de diversas vítimas, produzindo, ao final, o importante documento “Direito à memória e à verdade”, disponível para todos os cidadãos na internet. Mais recentemente, a Lei 12.528/2011 permitiu a criação da Comissão Nacional da Verdade, cujo trabalho está em andamento. Ela tem por dever examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos ocorridas na ditadura, sem que tenha, contudo, poderes punitivos. Como as diversas comissões de verdade que já apareceram no mundo, sua função é investigativa, permitindo que familiares e o povo em geral formem uma memória que possam chamar de suas sobre o que ocorreu.
    Em relação às reformas institucionais, o que se discute é a necessidade de não permitir que permaneçam trabalhando em nome do Estado pessoas que estiveram envolvidas em violações de direitos humanos durante a ditadura. Fala-se também na necessidade de aprimoramento dos programas de formação de servidores do Exército, Marinha e Aeronáutica e das polícias civis e militares que sejam adequados à nova ordem democrática, pautados, principalmente, por uma cultura de direitos humanos. Muito pouco tem sido feito no Brasil a este respeito. O modo truculento como as forças de segurança reagiram às recentes manifestações populares e a constante e interminável prática de desaparecimento de pessoas por parte das polícias demonstra que há um árduo trabalho pela frente. Órgãos de defesa dos interesses da sociedade, como o Ministério Público, tem tentado trabalhar para efetivar a retirada do serviço público de pessoas que são associadas às práticas violentas da época; mas nada de concreto foi ainda aceito pela justiça brasileira.
    Quando se pensa no sistema de reparações, terceiro elemento da justiça de transição, é possível verificar que fomos um pouco mais longe. A Constituição de 1988 criou a interessante situação dos “anistiados políticos”. Aqueles que foram, inicialmente, “perdoados” pelo regime autoritário porque lutaram contra ele, o que ocorreu com a Lei de Anistia de 1979, passam a receber do Estado Democrático um pedido de desculpas pelas perseguições, mortes e violações de direitos que ele praticou. Isto é feito tanto simbolicamente, com um real pedido de perdão, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, como financeiramente, com o pagamento de indenizações que visam abrandar os sofrimentos enfrentados pelos anistiados. Essa prática foi regulada pela Lei 10.559/2001 e tem se efetivado adequadamente pelo menos desde 2007. Iniciativas importantes, como as Caravanas da Anistia, procuram democratizar os procedimentos de julgamento do pedido de reconhecimento da situação de anistiado político, levando tais questões para os locais onde essas pessoas vivem e permitindo que o público em geral participe do processo.
    O quarto elemento da justiça de transição consiste na responsabilização criminal. É preciso lembrar que, em uma ditadura, o mesmo Estado que define certas situações como crime e busca puni-las com penas, pratica os crimes que deveria evitar. Ao se tornar um Estado Democrático de Direito e respeitador de leis e de direitos humanos, espera-se que ele investigue e condene firmemente essas práticas. Contudo, nos momentos de transição, que normalmente são controladas pelo Estado autoritário, os que estão no poder procuram formas de evitar que isto possa acontecer no futuro. Uma dessas formas são as leis de anistia. No campo do Direito, é possível evitar que um fato que constitui um crime não seja punido por diversas circunstâncias. Uma delas seria a anistia: uma espécie de perdão dado pelo Estado que apaga os efeitos de um crime. Ocorre que uma anistia não pode ser um equivalente de esquecimento. E, pior: não pode também ser uma anistia dada pelo Estado para seus próprios agentes, ou seja, uma auto-anistia.
    Mas foi justamente isto o que buscou o governo brasileiro quando enviou para a aprovação do Congresso Nacional (à época controlado pela Presidência da República) o projeto que resultou na Lei de Anistia de 1979. De uma forma até certo ponto “disfarçada”, a lei trouxe um dispositivo que dizia que aqueles que praticaram “crimes conexos” aos crimes políticos por ela anistiados seriam também perdoados. Com isto, firmou-se um certo consenso entre autoridades e Poder Judiciário brasileiros nas décadas de 1980 e 1990 no sentido de que aquelas pessoas não poderiam ser investigadas ou processadas por conta da anistia.
    Contudo, no processo de idas e vindas de uma justiça de transição, em 2007, após uma discussão de especialistas na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados no Brasil resolveu levar essa questão para ser debatida frontalmente pelo Poder Judiciário e decidida por ele. Não se buscou propriamente revogar a Lei de Anistia de 1979 – até porque, isto poderia contrariar os próprios interesses dos que se opuseram ao regime e foram anistiados. O caminho escolhido foi o de levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira. Isto porque ele poderia cumprir a sua principal função, ou seja, discutir a constitucionalidade de leis perante a Constituição de 1988 e, se for o caso, invalidá-las. Especificamente, optou-se por um caminho pelo qual o STF apenas declararia a inconstitucionalidade da interpretação de que a Lei de Anistia de 1979 pode permanecer até hoje como uma auto-anistia, vedando a responsabilização de agentes públicos por graves violações de direitos humanos praticadas na ditadura.
    O Supremo Tribunal Federal não concordou com esse pedido. Em abril de 2010, ele se pronunciou declarando que a Lei de Anistia de 1979 estabeleceu um “acordo político” entre governo e oposição que, inclusive, permitiu a caminhada rumo à democracia. A questão é a seguinte: quem seriam as partes desse acordo? Como um governo autoritário assinaria um acordo com a oposição? Como seria possível tal acordo se, em 1979, boa parte da oposição armada já havia sido fulminada? O fato é que, diante da Constituição de 1988 – democrática e afirmadora de direitos humanos – o STF preferiu dar validade a um sentido de uma lei imposta durante a ditadura, permitindo que permaneçam impunes agentes públicos responsáveis pelos mais atrozes atos praticados com o uso do Estado. Disse mais o Supremo: tal acordo seria tão importante que, inclusive, estabeleceria as bases da Constituição de 1988 – o que significa que, em última instância, apenas uma nova Constituição permitiria discutir os termos da anistia.
    Sabe-se que decisões judiciais devem ser cumpridas. Mas isto não significa que não se possa criticá-las, até mesmo para que elas possam ser revistas. O processo que discutiu a interpretação constitucionalmente a ser dada à Lei de Anistia de 1979 ainda não acabou – um recurso ainda deve ser julgado nesta ação. Além disto, novos Ministros do STF podem, no futuro, rever o julgamento. Por isto, é preciso estar atento para o que é decidido e discutir os fundamentos de tais decisões. A decisão nesta ação tem diversos pontos questionáveis e que acabam por colocar em perigo diversos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 e em tratados internacionais.
    Paralelamente à decisão Supremo Tribunal Federal, familiares de pessoas que desapareceram na Guerrilha do Araguaia, entre os anos de 1973 e 1974, levaram seu problema a uma corte internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ela cuida da aplicação entre Estados americanos da Convenção Americana da Direitos Humanos. Aquelas famílias visavam esclarecer um episódio obscuro do período ditatorial que envolveu familiares seus. Tais pessoas, antigos membros do PCdoB, fixaram-se na região do Araguaia, hoje correspondente ao norte de Tocantins e sul do Pará, com vistas a lá estabelecer uma guerrilha rural que combateria a ditadura. Assim que o governo brasileiro tomou conhecimento do ocorrido, enviou três expedições do Exército ao local, envolvendo algo entre 3 a 5 mil soldados, para combater 71 guerrilheiros. A grande maioria foi morta e seus corpos desapareceram. Os familiares de 61 guerrilheiros procuraram sem sucesso a justiça brasileira e, em 1995, o sistema interamericano.
    Em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil, entre outras obrigações, a investigar, processar e punir todas as pessoas envolvidas com os crimes praticados no Araguaia. Mais diretamente a Corte se preocupou com os crimes de “desaparecimento forçado”: tais crimes são tão graves que eles permanecem sendo praticados até que se encontre a vítima ou seus restos mortais. Nada disto aconteceu em relação aos combatentes do Araguaia. Agora, a justiça brasileira começa a analisar pedidos feitos pelo órgão em grande parte responsável por processos criminais no Brasil, o Ministério Público, em que se busca responsabilizar agentes da ditadura que praticaram os crimes de desaparecimento forçado daquele período. A questão é que não só tais crimes merecem ser investigados e punidos. Boa parte dos crimes praticados pela ditadura são crimes contra a humanidade, crimes gravíssimos e que devem ser investigados e punidos a qualquer tempo.
    É por isto que não cabe aqui a pergunta: por que fazer isto tanto tempo depois? A justiça de transição preocupa-se em evitar que atos violadores de direitos humanos sejam repetidos. Ela quer que haja uma efetiva consolidação do Estado Democrático de Direito, de um sistema de direitos humanos em que o seu principal violador não seja o próprio Estado. Saber o que aconteceu e, se possível, discutir e possibilitar a responsabilização criminal de agentes que praticaram tais atos é um claro reconhecimento de que o Brasil, como Estado e sociedade, evitará que no futuro novas violações aconteçam. Mais do que saber o que aconteceu, é preciso que, com todas as garantias que a Constituição de 1988 dá, os responsáveis sejam investigados, processados e punidos.


    Leia mais: jus.com.br/artigos/25562/responsabilizacao-criminal-por-atos-praticados-por-agentes-publicos-na-ditadura-de-1964-1985#ixzz2iO5IcLYD

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    pensador Sexta, 01 de novembro de 2013, 11h37min

    Ilustres Eldo e Thiago,

    Infelizmente o que ia bem, desandou.
    Não há condições de debate de idéias, em especial um tema juridicamente tão complexo frente a achismos e revelações. Não dá para discutir com senhores do sentido ou senhores da verdade.

    A discussão é para construir um olhar acerca do tema. Quem vem com a verdade debaixo do braço e pedras na mão, não vem debater e sim, tumultuar.

    A beleza da interpretação é não sabermos de antemão a conclusão. Se chegamos já com a verdade, não existe interpretação e sim uma tentativa de decisionismo, decido primeiro, depois vou em busca dos fundamentos.

    Depois do tal do crime continuado, vou me abster de debater. Não há condições.

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    eldo luis andrade Sexta, 01 de novembro de 2013, 11h54min

    Não foram folhas inúteis o que escrevestes. Mas não considero que a simples mudança de composição do tribunal ou da PGR seja suficiente para rever a lei da anistia. É uma sugestão meio desonesta que coloca em dúvida se estaremos sujeitos a outras "revisões" do STF no futuro quando outros casos não similares à lei de anistia estiverem em julgamento. Quanto ao governo democraticamente eleito de João Goulart tenho que isto é uma meia verdade. Quem foi eleito democraticamente foi Jânio Quadros. E por um vício da legislação da época foi eleito um vice que não o escolhido por Jânio Quadros. Que depois renunciou e sabe-se do plebiscito que acabou com o parlamentarismo e redundou no presidencialismo com Jango (apelido de João Goulart). E como este governo para se manter teve de se unir a forças não exatamente democráticas. Mas tudo bem. Vou voltar para direito previdenciário e mais tarde retorno. Quem sabe até lá o STF tenha revisto a lei de anistia.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 01 de novembro de 2013, 12h21min

    O Sr. Dono da Verdade só publicou um post coerente e bem fundamentado e qual não é a surpresa (nenhuma) quando vejo que o post é mera reprodução de outro texto, que consta no link indicado pelo próprio ao final do seu texto. De idéias próprias e escrita com suas próprias palavras nada trouxe.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 01 de novembro de 2013, 12h24min

    E note que minha posição mais se aproxima da sua- para mim o STF precisa de um fundamento muito forte para repelir as argumentações da Corte InterAmericana-, contudo quem eu acho tosco é o Sr., que não sabe se expressar e dialogar de maneira educada e civilizada.

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    Mohamme Kalil Emen G Suspenso Sexta, 01 de novembro de 2013, 14h57min

    Amigos

    Tudo o que a outra parte deseja é exatamente isso ai, Thiago Turra, tenho te elogiado e sei que o amigo tem conhecimento do assunto, todos nós sabemos que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e com a Comissão Interamericana de Direitos humanos -- CIDH - OEA. Acabam com os militares.

    O eldo e outros que aqui circulam são pessoas a serviço do Exército que ficam aqui postando tudo ao contrário e semeando a discórdia, ou seja, esse tipo de gente é lixo são os famosos (ARAPONGAS)

    Já o amigo ARAPONGAS, não vamos ofender aqueles que tem conhecimento e jamais por aqui ofenderam a ninguém, mostraremos a força negra que o que é bom tá por vim (risos).

    Todas as vzs que surge esses assuntos eles se levantam como feras, é o mesmo que mexer em uma colméia de abelhas, eles odeiam esse tema porque acaba com eles.

    Como eles estão perdidos, vejam o que o outro araponga ISS, postou quando eu disse que MILITARES TEM DIREITO DE TER SINDICATO e tirem as suas concluções.

    Boa tarde a todos.

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    skuza Sexta, 01 de novembro de 2013, 18h52min

    A lei da anistia como está posta hoje só pode ser "driblada" ou através de um caso concreto via habeas corpus ou recurso extraordinário onde o stf declare a inconvencionalidade da norma com base nos tratados de direitos humanos e etc...

    Ou o stf utilizando seus precedentes de algumas extradições inapliquem a lei de anistia para os crimes permanentes.

    No mais acho que não há o que fazer, a constitucionalidade da norma para mim é inquestionavel. Agora duas questões que ainda precisam ficar claras é a convencionalidade da norma e a não aplicação dela aos crimes permanentes.

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