AS AÇÕES DE CONHECIMENTO

Há 20 anos ·
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COMO SE CLASSIFICA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO SEGUNDO A NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO? QUE É AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA?

3 Respostas
Ricardo Alexandre
Advertido
Há 20 anos ·
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Segundo Araken de Assis: condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamental e executiva.

Carlos Abrão
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezado Francis,

Na ação de conhecimento o magistrado conhece de todas as alegações apresentadas pelas partes com a finalidade de convencer-se acerca da veracidade da mesma.

As ações de conhecimento se tripartem em:

  1. ações declaratórias ou meramente declaratórias, onde o juiz limita-se a emitir uma declaração sobre a existência ou não de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento;

  2. ações condenatórias, sendo que o juiz prolata sentença condenando o réu a fazer algo. Essas ações têm por fim obter uma sentença onde além de declarar, o juiz vai aplicar uma regra sancionadora, aplicada em face da desobediência a um determinado mandamento previsto em lei ou em contrato. Essa ação pressupõe sempre um direito subjetivo violado.

  3. ações constitutivas, nestas o juiz prolata uma sentença declaratória e, além disto, a modificação de uma relação jurídica anterior, criando uma situação nova, que constitui, modifica ou provoca a extinção de um direito.

As ações mandamentais seriam uma quarta espécie de ação, contudo esta não é difundida entre a doutrina majoritária, haja vista que elas se caracterizam pela existência de um comando(mandamento) no sentido de que se faça algo, que se adote esta ou aquela providência.

Assim, toda e qualquer ação contém um mandamento, razão pela qual essa possibilidade de ação não consta na doutrina majoritária.

Cabe relembrar que o CPC se divide em 5 livros, sendo os três primeiros correspondentes, cada qual, a uma modalidade de ação:

Livro I, processo de conhecimento (art. 1º ao 565), ações de conhecimento; Livro II, processo de execução (art. 566 ao 795), ações de execução; Livro III, processo cautelar (art. 796 ao 889), ações cautelares; Livro IV, procedimentos especiais (art. 890 ao 1210); Livro V, Disposições finais e transitórias (art. 1211 ao 1220).

Carlos Abrão.

patricia
Advertido
Há 20 anos ·
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Querida Francis,

As ações de conhecimento se classificam em: declaratória (quando o juiz declara a exitência de um negócio jurídico), constitutiva (quando o juiz constitui um negócio jurídico- para este tipo de ação, há um desdobramento, é a chamada ação desconstitutiva), e por fim a ação condenatória (esta contece quando o réu havia se obrigado a fazer ou não fazer algo, e descumpriu o acordado. Assim sendo, o juiz proferirá a senten~ça, condenando o réu a cumprir o que ele havia se comprometido, que pode ser, uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer. Este tipo de ação, não faz com que o réu cumpra expontaneamente o que nela estiver disposto, carecendo então, caso ele não a cumpra, de um processo de execução).

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Há 11 anos
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