AS AÇÕES DE CONHECIMENTO
COMO SE CLASSIFICA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO SEGUNDO A NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO? QUE É AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA?
Prezado Francis,
Na ação de conhecimento o magistrado conhece de todas as alegações apresentadas pelas partes com a finalidade de convencer-se acerca da veracidade da mesma.
As ações de conhecimento se tripartem em:
ações declaratórias ou meramente declaratórias, onde o juiz limita-se a emitir uma declaração sobre a existência ou não de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento;
ações condenatórias, sendo que o juiz prolata sentença condenando o réu a fazer algo. Essas ações têm por fim obter uma sentença onde além de declarar, o juiz vai aplicar uma regra sancionadora, aplicada em face da desobediência a um determinado mandamento previsto em lei ou em contrato. Essa ação pressupõe sempre um direito subjetivo violado.
ações constitutivas, nestas o juiz prolata uma sentença declaratória e, além disto, a modificação de uma relação jurídica anterior, criando uma situação nova, que constitui, modifica ou provoca a extinção de um direito.
As ações mandamentais seriam uma quarta espécie de ação, contudo esta não é difundida entre a doutrina majoritária, haja vista que elas se caracterizam pela existência de um comando(mandamento) no sentido de que se faça algo, que se adote esta ou aquela providência.
Assim, toda e qualquer ação contém um mandamento, razão pela qual essa possibilidade de ação não consta na doutrina majoritária.
Cabe relembrar que o CPC se divide em 5 livros, sendo os três primeiros correspondentes, cada qual, a uma modalidade de ação:
Livro I, processo de conhecimento (art. 1º ao 565), ações de conhecimento; Livro II, processo de execução (art. 566 ao 795), ações de execução; Livro III, processo cautelar (art. 796 ao 889), ações cautelares; Livro IV, procedimentos especiais (art. 890 ao 1210); Livro V, Disposições finais e transitórias (art. 1211 ao 1220).
Carlos Abrão.
Querida Francis,
As ações de conhecimento se classificam em: declaratória (quando o juiz declara a exitência de um negócio jurídico), constitutiva (quando o juiz constitui um negócio jurídico- para este tipo de ação, há um desdobramento, é a chamada ação desconstitutiva), e por fim a ação condenatória (esta contece quando o réu havia se obrigado a fazer ou não fazer algo, e descumpriu o acordado. Assim sendo, o juiz proferirá a senten~ça, condenando o réu a cumprir o que ele havia se comprometido, que pode ser, uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer. Este tipo de ação, não faz com que o réu cumpra expontaneamente o que nela estiver disposto, carecendo então, caso ele não a cumpra, de um processo de execução).