DIREITO PENAL DO INIMIGO
A matéria de "capa" da revista do jus traz um artigo interessante que é o direito penal do inimigo, escrito por Waldek Fachinelli Cavalcante.
Ao ler sua matéria uma frase eloquente ficou "remoendo' na minha mente: "Conclui que o Direito Penal do Inimigo não é Direito Penal, pois não defende normas, mas, sim, demoniza alguns grupos de infratores escolhidos; assim como não é um Direito Penal do fato, mas do autor."
Alguém poderia dar sua opinião acerca do referido Direito penal do Inimigo?
A teoria do Direito Penal do Inimigo encontra forte oposição na Alemanha e no exterior - Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que:
“a admissão jurídica do conceito de inimigo no Direito (que não seja estritamente no contexto de 'guerra') sempre foi lógica e historicamente o primeiro sintoma de destruição autoritária do Estado de Direito."
Vanderley Muniz - [email protected] não entendi wikipédia? qual a relação com o tópico? cada uma que parece duas!!!
Sr. Vanderley Muniz - [email protected] a sua saga não surtiu o efeito desejado
Seu primeiro erro: precipitação e ilógica: em que pese eu não ter referido a fonte do que disse Raúl Zaffaroni eu não fiz as palavras dele as minhas, portanto a fonte primária da frase foi devidamente publicada: Raul Zaffaroni, a fonte é ele, meu senhor, é dele que provém a frase.
Seu segundo erro: pensar que tudo provém da wikipédia e pecou mais uma vez em sendo precipitado, afobado e inconsequente a ponto de me chamar a atenção para algo de somenos, mas para sua orientação não foi no wikpédia que retirei a frase de Raul Zaffaroni e sim neste endereço, vá e confira bem conferido para não vir aqui e levantar falsas 'acusações"
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20130619103524AAZ9fyX
Passar bem, doutor.