Réplica e juntada de documentos
Pessoal, o artigo 326 diz que o autor pode trazer documentos junto à réplica para elidir os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados pelo réu.
Minha questão é se podem ser trazidos documentos antigos que não foram juntados na petição inicial ou já precluiu a juntada de tais documentos?
Desde logo, obrigado.
No rito ordinário os magistrados tem admitido réplica mesmo fora das hipóteses dos arts. 326 e 327, do CPC, e inclusive tem sido admitida a juntada de documentos novos, mesmo aqueles que poderiam ter já acompanhado à petição inicial, desde que seja oportunizado o prazo de 5 dias para o réu se manifestar, de acordo com o art. 398, do CPC.