Réplica e juntada de documentos

Há 12 anos ·
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Pessoal, o artigo 326 diz que o autor pode trazer documentos junto à réplica para elidir os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados pelo réu.

Minha questão é se podem ser trazidos documentos antigos que não foram juntados na petição inicial ou já precluiu a juntada de tais documentos?

Desde logo, obrigado.

2 Respostas
Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
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No rito ordinário os magistrados tem admitido réplica mesmo fora das hipóteses dos arts. 326 e 327, do CPC, e inclusive tem sido admitida a juntada de documentos novos, mesmo aqueles que poderiam ter já acompanhado à petição inicial, desde que seja oportunizado o prazo de 5 dias para o réu se manifestar, de acordo com o art. 398, do CPC.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Caro Thiago, muito obrigado pela resposta, será de grande valia.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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