Olá, meu pai está aposentado como suboficial da AFA e contribui com 1,5%. Minha mãe já é falecida. gostaria de saber se qdo ele falecer a aposentadoria dele será divida com todas minhas irmãs ? ( casadas e solteiras ) Somos em 3 irmãs, sendo 2 casadas e eu moro com um companheiro já algum tempo. No caso apenas 1 das irmãs trabalha. e eu quero começar a trabalhar registrada em carteira. corremos o risco de não receber a pensão militar ?

Contudo, caso ele venha a ter outra companheira, ela tb entrará na divisão da pensão militar?

Obrigada.

Respostas

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 27 de novembro de 2013, 8h31min

    Prezada Camila,

    Haja vista a opção realizada pelo seu pai, na condição de militar das Forças Armadas, em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, o direito de todas as filhas, independente de idade, de estado civil ou de atividade laborativa, SERÃO beneficiárias da pensão militar após a ocorrência do óbito do mesmo.
    Caso seu pai venha a contrair novo casamento ou comprovada união estável, a pensão militar será dividida entre a esposa/companheira (50%) e às filhas (50%).
    Tai informações deverão ser confirmadas junto à unidade militar onde seu pai se encontre vinculado.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Desconhecido Quarta, 27 de novembro de 2013, 9h26min

    Obrigada Dr.Gilson pelas informações.

    Contudo, sobre eu trabalhar com carteira registrada. Corro o risco de não receber a pensão?

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 27 de novembro de 2013, 18h43min

    Prezada Camila,

    O direito de todas as filhas, independente de idade, de estado civil ou de atividade laborativa (funcionária pública, carteira assinada ou não), SERÃO beneficiárias da pensão militar após a ocorrência do óbito do mesmo.
    Tai informações deverão ser confirmadas junto à unidade militar onde seu pai se encontre vinculado.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Chérie Quinta, 28 de novembro de 2013, 16h41min

    Boa tarde, Dr. Gilson.
    Sou neta de general do exército. Minha mãe, filha dele, recebeu pensão por toda sua vida. Ela faleceu faz pouco. Minha pergunta é se eu e minha irmã, netas do militar, temos direito a pensão? Att.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 29 de novembro de 2013, 8h37min

    Prezada Chérie,

    Uma vez observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o(a) neto(a) somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência.
    Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)

    Assim, aos netos e netas, órfãos de pai e mãe, nas mesmas condições estipuladas aos filhos homens, ou seja, somente se menor de idade ou inválido - incapaz para todo e qualquer trabalho e, ainda, sem meios de prover o próprio sustento.
    Tais informações deverão ser confirmadas junto à unidade militar onde sua mãe ficou vinculado para fins de recebimento da pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Chérie Sexta, 29 de novembro de 2013, 11h46min

    Foi esclarecedor, Dr. Gilson. Obrigada.

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    margarete oliveira Segunda, 02 de dezembro de 2013, 22h19min

    Fui companheira durante 12 anos de militar da aeronautica e tivemos uma filha, hoje com 9 anos. Ele faleceu em novembro de 2010. Gostaria de casar novamente e preciso saber se perderei o direito a pensao .

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    margarete oliveira Segunda, 02 de dezembro de 2013, 22h27min

    Recebo pensão da Aeronautica , pois fui companheira durante 12 anos de militar. Ele faleceu em novembro de 2010 . Gostaria de saber se perco direito a pensão caso venha a casar novamente ou oficializar uma união estavel. Tivemos uma filha ,hoje com 9 anos .

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 03 de dezembro de 2013, 8h03min

    Prezada Margarete Oliveira,

    Não está entre as causas da perda de condição de beneficiária da pensão militar, o novo matrimônio ou nova união estável da viúva do militar falecido. Assim, NÃO haveria qualquer empecilho em vir a oficializar sua união estável ou mesmo vir a se casar.
    Por se tratar de vitalício e administrado pelas regras rígidas das Forças Armadas e Tribunal de Contas da União, aconselho a fazer um expediente junto à unidade militar de vinculação, expondo por escrito sua dúvida. Assim, o referido órgão militar terá obrigação de lhe dar uma resposta por escrito, tranquilizando-a sobre sua situação particular.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Wellington F N Terça, 03 de dezembro de 2013, 11h25min

    Bom dia

    Bom meu avô era Militar do Corpo de Bombeiros (Militar Federal - Brasilia), e veio a falecer em 2003. No mesmo ano, minha avó que assim ficou viúva. Veio a receber a pensão integral e vitalicia, baseado na lei 3765/60 e lei 7284/84 - Assim consta no contra cheque da mesma .

    No Mês passado minha avó veio a Falecer ... Eles tiveram 2 filhos que hoje em dia são maiores de idade, 51 anos... Um deles sendo meu pai .

    Porém Esses mesmo filhos tinham direito a plano de saúde e convênios com o Corpo de Bombeiros, pois eles se tornaram dependentes por alienação mental, comprovada por pericia médica feita pelo Corpo de Bombeiros.

    Gostaria de saber se os mesmo tem Direito a requerer a pensão . Pois até então eles eram dependentes do meu avô, e a minha avó possuía uma tutela de curadora, sendo responsável pelo meu pai, meu tio e meu avo.

    Agradecido desde já pela atenção .

    ASS: Wellington

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    ..ISS. Terça, 03 de dezembro de 2013, 17h59min

    O seu Pai tinha meios de subsistencias? era aposentado? recebia algum benefício INSS por ex?
    Simples fato de sua avó ser curadora deles não garante a eles o direito a receber o benefício que a avó recebia do instituidor.

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    Jaque-Ctba Quarta, 04 de dezembro de 2013, 14h12min

    Olá! Meu pai é militar aposentado e contribui com 1.5% para que eu e minha mãe tenhamos direito à pensão. Segundo meu pai, eu serei a única filha beneficiada com a pensão porque sou a filha mais nova e ele não sabe se perderei o direito se me casar. Mas conforme li no artigo, todas as filhas são beneficiadas, no meu caso, a pensão será dividida entre mim e minhas duas irmãs depois que minha mãe, a primeira beneficiária, falecer. Isso procede? Vi uma advogada falando num programa de TV que se a filha casar, perde o direito à pensão. Mas conforme li no artigo, isso não é verdade. Quando meu pai falecer, a lei que será aplicada será a mais atual. A minha preocupação é sobre a possibilidade de mudarem a lei e quando meu pai vier a falecer, eu perca o direito por estar casada. Isso pode acontecer?

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    eldo luis andrade Sexta, 06 de dezembro de 2013, 9h03min

    Olá! Meu pai é militar aposentado e contribui com 1.5% para que eu e minha mãe tenhamos direito à pensão. Segundo meu pai, eu serei a única filha beneficiada com a pensão porque sou a filha mais nova e ele não sabe se perderei o direito se me casar. Mas conforme li no artigo, todas as filhas são beneficiadas, no meu caso, a pensão será dividida entre mim e minhas duas irmãs depois que minha mãe, a primeira beneficiária, falecer. Isso procede? Vi uma advogada falando num programa de TV que se a filha casar, perde o direito à pensão. Mas conforme li no artigo, isso não é verdade. Quando meu pai falecer, a lei que será aplicada será a mais atual. A minha preocupação é sobre a possibilidade de mudarem a lei e quando meu pai vier a falecer, eu perca o direito por estar casada. Isso pode acontecer?
    Resp: Quando seu pai falecer a lei a ser aplicada à pensão por morte será a vigente na data do óbito de seu genitor. Quanto a se a perda da pensão por morte pode ocorrer por mudança na lei. Pela doutrina e jurisprudência dominante até hoje pode. Suponhamos que você case e após seu casamento seu pai venha a falecer. E entre o casamento e o falecimento seja aprovada uma lei que acabe com a pensão por morte de filha de militar em caso de casamento. Em tal caso, perde sim. Salvo improvável mudança da jurisprudência dos tribunais pátrios. Ele morre, após o óbito você ganha a pensão sendo solteira. E logo após casa. Não perderá a pensão. A lei que se aplicará é a lei vigente na data do óbito de seu pai. No momento do óbito do genitor é que o pensionista tem o direito adquirido de receber pensão de acordo com a lei vigente na data do fato gerador do direito: o falecimento do pai.

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    Rose Angel Terça, 05 de agosto de 2014, 15h47min

    Boa tarde, meu esposo era militar reformado pelo Corpo de Bombeiros do RJ, faleceu este ano, sou única pensionista dele na qualidade de viúva. Gostaria de sabe se perderei a pensão caso algum dia contrai novo matrimônio?
    Obrigada.

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    BJCorrea Terça, 09 de setembro de 2014, 18h34min

    Coitada da Camila e irmãs.
    O advogado diz que elas tem direito, e depois sugere que "Tais informações deverão ser confirmadas junto à unidade militar onde seu pai se encontre vinculado".
    Falou falou e não disse nada...


    Essa é uma luta do BOLSONARO; que a filha em qualquer situação fique com a pensão.
    Hoje só a solteira leva a prata . Aliás é assim em todo o serviço público federal, e não é atoa que centenas delas, ainda que com família formada, permanecem solteiras ante a União.

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    Profa Mba Andreina Moreira Terça, 09 de setembro de 2014, 22h54min

    A lei 3765/60 em seu
    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(antes da alteração da MP 2215-10, de 31.8.2001)
    E no Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos
    ICA 47-2/2005
    4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão. 4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento.
    4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito
    A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
    b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
    O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se:
    c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);


    Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ
    3/03/2008 - 09h05
    DECISÃO
    Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
    Ementa

    Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.

    Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4
    Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
    Julgamento: 02/09/1997
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393
    PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.

    1. Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.

    2. Sentença que se mantém.

    3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

    Com todo esse embasamento legal acredito que eu tenha sim o direito a minha separação de cota-parte, receber a pensão em qualquer condição, e ainda ter o direito aos retroativos.

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    Ana cláudia Sexta, 29 de janeiro de 2016, 17h42min

    Dr. Gilson, afinal filha de militar solteira e q nunca irá se casar q é o meu caso...se trabalhar com carteira assinada perde ou nao perde a pensao? meu pai era da Aeronautica, liguei pra lá e me falaram q perde!

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    Desconhecido Sexta, 29 de janeiro de 2016, 20h13min

    Prezada Ana Cláudia,
    Tendo seu pai falecido antes de Janeiro de 2001, ou se, falecido após janeiro de 2001, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar (terá que observa nos contracheques de seu falecido pai ou obter tal informação junto à SIP), seu direito à pensão está GARANTIDO, após a ocorrência do óbito da viúva (sua mãe), independente de sua idade, estado civil, profissão ou atividade laborativa.
    Acredito que deva estar havendo algum equívoco na informação prestada pelo referido órgão da Aeronáutica, pois o próprio "Manual Prático da Pensão Militar", disponibilizado no site http://www.reservaer.com.br/biblioteca/e-books/manual/03.htm, confirmo nosso parecer. Veja:

    "3.4.8 Os atuais militares, que optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar, no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da pensão, na forma anterior da legislação, respeitada a ordem de prioridade, para:
    a) os filhos de qualquer condição exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    b) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    c) a mãe viúva, solteira ou desquitada e o pai inválido ou interdito; e
    d) as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos."

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ana cláudia Sexta, 29 de janeiro de 2016, 21h27min

    muito obrigada, Dr. Gilson! vou averiguar isso do 1,5%.

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    Ana cláudia Domingo, 31 de janeiro de 2016, 11h19min Editado

    tem q olhar no contra cheque no nome dele ou no nome da minha mae? agora os contra cheques estao no nome dela, ultimo q ela recebeu foi dez de 2015. no item "discriminação" tem coisas escritas assim: Soldo pen -- Adc hab pen - Adc mil pen - Adc T sv pen - Famhs -Famhs-depend - I renda desc -----___ Nao estamos sabendo identificar! onde fica isso no contra cheque? se eu for para o SIP tem tel? ou melhor irmos na Base Aerea onde meu pai trabalhou?

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